LEI CONTRA “STALKING”; PERSEGUIÇÃO, DIGITAL OU FÍSICA.

 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou em edição extra do Diário Oficial da União, na noite da quarta-feira, 31/03, a lei que inclui no Código Penal a modalidade do crime de “stalking” - prática que equivale à perseguição de pessoas.

A perseguição física ou virtual que provoca medo ou prejudica a liberdade de alguém agora é crime no Brasil. Esta foi uma das medidas solicitadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao Congresso Nacional.

A Lei nº 14.132/21 tipifica no Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”. O texto foi aprovado pelo Congresso. Agora, a lei prevê punição de até dois anos de prisão para quem ferir a integridade física, psicológica ou perturbar a liberdade e a privacidade de qualquer pessoa pela internet.

Tentativas persistentes de aproximações físicas, recolhimento de informações sobre a vítima, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails, perseguições e aparições nos locais frequentados pela vítima são alguns dos exemplos que podem ser configurados como crime.

O termo “stalking”, do vocabulário inglês, vem da palavra “stalk”, que em português pode ser traduzida e entendida como perseguir, atacar ou estar à espreita.

Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, constitui crime nos termos da lei aprovada.

A penalidade poderá sofrer aumento se o crime de “stalking” for direcionado a menores de idade (crianças e adolescentes), mulheres e idosos, assim como no caso em que haja participação de mais de uma pessoa e uso de arma. A pena de reclusão prevista é de 6 meses a 2 anos, mas pode chegar a 3 anos com as agravantes, como crime contra as personalidades logo acima citadas. A penalidade já está em vigor.

Vejamos o teor da lei:

        Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  - Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A -  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º - Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º - Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO. Anderson Gustavo Torres. Damares Regina Alves.

 

Portanto, se você está vivendo um caso de stalking, primeiramente, é preciso ir até a uma Delegacia de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência (BO) sobre a situação. Outra opção é realizar o BO online no site da Polícia Civil. Um quesito importante: a vítima precisa manifestar a intenção de que o agressor responda criminalmente pelo ato, o que é chamado comumente de “representação”. Só assim o processo poderá ter andamento e chegar à condenação do stalker.

Atenção para o detalhe: no momento do registro, a vítima já pode levar as provas que reuniu contra o agressor e indicar que quer representar criminalmente contra ele. É importante que a vítima esteja acompanhada de alguém de confiança e, de preferência, assessorada por um advogado. As mulheres também podem solicitar auxílio na Defensoria Pública. Em alguns casos é possível pedir também a medida protetiva.

Destarte, a forma mais segura é tomar essas providências mediante a orientação de um advogado, que acompanhará a pessoa nos procedimentos e no momento oportuno oferecerá a representação a pedido da vítima, e iniciará a respectiva ação judicial tão logo possível e conveniente.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

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Comentários

  1. Karla M. S. Mendonça9 de abril de 2021 às 12:43

    Obrigada doutor Wilson pela orientação. Essa lei é importante para evitar abusos contra os mais indefesos, principalmente n´s mulheres.
    Obrigada e parabéns pelo seu espaço de cidadania aqui. At. Agradecida. Karla M.S.Mendonça.

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  2. Conheço pessoas que tiverem estresse e at tiveram de mudar de telefone e de endereço por causa desse troço de perseguição digital nas redes sociais e até com agressão física. Um inferno pelo que me contaram. Triste demais isso. O artigo é esclarecedor e muito bem explicado para o leitor. Parabéns Dr. Wilson Campos pelo espírito de colaboração com as pessoas e parabéns à OAB pelo excelente profissional que o senhor é. Abração do seu leitor. Vander Pinheiro.

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  3. Maria Celeste M. N. Pacífico9 de abril de 2021 às 14:42

    Eu acho que as leis brasileiras deveriam ser explicadas timtim por timtim para as pessoas mais simples entenderem o que está tratando a coisa toda. Tem lei que não dá para entender para que ela foi feita e precisa de uma advogado só para explicar o que está na lei de tão cheia de tititi difícil de entender. É igual receita médica que as vezes nem o farmacêutico entende o que está escrito. Precisa simplificar mais, com palavras mais fáceis de todos entender a coisa. Mas de qualquer forma essa lei é boa porque o que tem de m...na internet infernizando a vida das pessoas não é brincadeira. Tem gente que fica o dia inteiro nas redes sociais metendo o bedel na vida dos outros e falando mal e perseguindo e irritando e humilhando e etc etc. Co a lei talvez essa coisa toda pare um pouco porque tá difícil tanta mesquinharia e fofoca maldosa. Meu escrito favorito Dr.. Wilson Campos, mais uma vez obrigada pelo texto e parabéns pela sempre proveitosa ajuda e orientação jurídica. A minha Associação de Bairro deve muito ao senhor que nos ajudou muito na elaboração do Estatuto e dos outros documentos e hoje temos nossa associação funcionando e brigando por nosso direitos. Obrigada de coração em nome de todos moradores. Abraço de Maria Celeste N.

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  4. Sebastião F. Silva Filho9 de abril de 2021 às 14:47

    Dr. Wilson o que a moça diz aí em cima é verdade porque nossa Associação de bairro tamb´m agradece o senhor pela ajuda no Ministério Publico quando precisamos defender contra o pessoal que queria construir onde não podia e ia prejudicar a comunidade e o acordo foi bom para nós e até os que era contra gostaram da solução. Tudo deu certo e o senhor esteve sempre com a gente nessa luta e nas outra que o senhor ajudou na hora das eleição e na hora dos editames que ia para cartório. Deus te abenções e obrigadão. Sebastião F.

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  5. Imaculada J, Noronha9 de abril de 2021 às 14:49

    Obrigada e vou ler de novo para entender tudo. Qualquer coisa eu pergunto pro senhor aqui ou por e-mail. Pode? Sempre muito bons os textos do senhor e sempre estou aprendendo muito. Obrigada doutor Wilson.At. Imaculada Noronha.

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