REQUISITO FUNDAMENTAL PARA ESCOLHA DE MINISTRO DO STF.

 

Art. 101, da CF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022).

    Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

 

Em respeito ao dispositivo constitucional, cabe perguntar: quem tem notável saber jurídico, hoje, no Supremo Tribunal Federal (STF)?; qual ministro tem amplo reconhecimento acadêmico?; quem dos 11 ministros é avaliado como um grande jurista? 

O notável saber jurídico, requisito fundamental para a escolha de um ministro do STF, atualmente destoa da exigência mínima necessária. Embora sem uma definição exata por parte da Constituição Federal, o notável saber jurídico pressupõe aquele alcançado por meio de esforço intelectual, que denote profundo conhecimento do ramo das Ciências Jurídicas e saber extraordinário.

Mas vale esclarecer que está a se falar de “notável saber jurídico” e não de “notório saber jurídico”. Notável é o extraordinário, o eminente, o admirável, o acima do comum, o memorável. Notório é o médio, o comum, o perceptível. Ora, a Constituição da República requer “notável saber jurídico”, então, por favor, não façam confusão. O elemento do notável saber jurídico requer que o ministro escolhido seja um profissional brilhante, extraordinário, com titulação acadêmica bem acima da normal, capaz de identificar em si um grande jurista e um profundo conhecedor do arcabouço jurídico brasileiro.

A quem possa ser nomeado ministro do STF deve-se exigir, minimamente, que a pessoa tenha escrito livros e teses de reconhecidos conteúdo e conceito jurídicos. Ou seja, não basta ser um bom profissional, mas um jurista portador de cultura jurídica e humanista, com largo preparo, história e independência.

A inquietação da sociedade brasileira quanto às nomeações de ministros do STF vem de algum tempo. As sabatinas de indicados ao STF têm sido meras sessões de perguntas fáceis e aleatórias e questionamentos imprecisos e distantes do ordenamento jurídico, que culminam em sorrisos e louvores aos sabatinados. Pouquíssimas considerações pertinentes aos juristas têm sido pontuadas pelos Senadores, talvez por serem os indicados apenas profissionais comuns do direito e não juristas renomados.

Daí os reclamos da sociedade, que discute e debate nas rodas e nas redes sociais sobre a qualidade dos ministros do Supremo. A população defende que a escolha deve ser pela capacidade e pelo conhecimento jurídico do indicado, independentemente de política. Já passou muito da hora de mudar essa concepção, posto que na sabatina seja o momento público adequado para que os Senadores exerçam as suas prerrogativas constitucionais e questionem, civilizadamente, o notável saber jurídico do indicado.

O ativismo judicial do STF, tão recente quanto intenso, tem despertado a indignação da sociedade e de muitos parlamentares. O Congresso Nacional parece que ouviu a insatisfação geral e tende a tomar uma atitude. Alguma coisa deve mudar no cenário atual. E tudo indica que as futuras sabatinas serão sabatinas de verdade, ainda que possa não acontecer, de fato, ao final, a recusa do nome.

Em razão do ativismo do Poder Judiciário, que interfere nas competências do Poder Legislativo, o Congresso já avalia a possibilidade de impor mandatos aos ministros do STF. O senador Flávio Arns (PSB-PR) protocolou a PEC 51/2023 que fixa o mandato em 15 anos, vedada a recondução, e exigência de idade mínima de 50 anos para indicação a uma vaga na Corte, sendo que hoje a idade mínima é de 35 anos. Outra proposta (PEC 16/2019), de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), fixa o mandato dos magistrados em 8 anos, sem direito à recondução.

Segundo noticiado pelo Senado, ainda não se definiu qual das duas propostas irá tramitar, mas o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), já sinalizou que as pautas serão analisadas. No entanto, vale considerar que a pressão política virá, uma vez que a escolha é do Presidente da República, e ele não abrirá mão de nomear alguém do seu círculo político ou social ou que tenha lhe prestado serviços profissionais relevantes. 

A atual composição do STF faz parecer à sociedade que se trata de ministros políticos e não de ministros juristas; que os escolhidos foram premiados não pelo notável saber jurídico, mas pela simples e notória proximidade com o Presidente da República que os indicou. Ou seja, os ministros hoje são vistos como políticos e ativistas e não como grandes juristas. 

Salvo opiniões contrárias, o notável saber jurídico de um ministro do STF implica em emprestar sabedoria e contribuir com o bom senso, além das outras inúmeras qualidades necessárias ao cargo, de forma que prevaleça a harmonia e a independência entre os Poderes, sem interferência de um na competência do outro. O notável saber jurídico serve também para essa importante missão.  

Em tempo, cumpre observar que, na língua portuguesa, “notável” é toda pessoa renomada, destacada e famosa por suas obras ou feitos. Trata-se de quem, à evidência, produziu obras de relevância e cujo conteúdo a tornaram insigne. Sem a produção de “obras” não há, portanto, “notabilidade” possível, pois somente se nota os feitos de uma pessoa pelo que ela efetivamente produziu em termos técnico-jurídicos.

Encerrando, mas sem esgotar o assunto, cabe ressaltar que hoje, no Brasil, existem inúmeros juristas na condição de notáveis doutrinadores, que são grandes professores e impulsionadores da cultura jurídica nacional. E volto à questão levantada nos primeiros parágrafos deste artigo – o notável saber jurídico não é apenas a graduação científica e a competência profissional, posto que requer capacidade intelectual relevante de um grande jurista, obras sólidas, publicadas e conhecidas, serviços efetivamente prestados à ciência jurídica e referência do notável como formador de gerações de advogados e juristas.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.  

 

Comentários

  1. Nenhum ministro do STF tem notável saber jurídico. Eles têm notável saber político, midiático e espetaculoso. Sabem pouco e gostam de aparecer, gostam de estar na mídia. Patético.
    Dr. Wilson, o senhor é notável no que faz. Parabéns!!! Virgínia L. Arruda.

    ResponderExcluir
  2. José Ricardo Fernandes.7 de outubro de 2023 às 13:24

    O erro é do senado e do presidente da república que escolhem errado e indicam errado. Dos 11 nenhum tem notável saber jurídico e usam do cargo para política e interferencia na área do legislativo. Muito ruim e péssimos exemplos esses ministros do STF dão para a sociedade. Dr. Wilson parabéns pelos excelentes artigos na defesa do nosso Brasil e do nosso povo. José Ricardo Fernandes.

    ResponderExcluir
  3. Moacyr J. O. Magalhães7 de outubro de 2023 às 13:32

    Eu e vários colegas da advocacia pensamos que os ministros deveriam tem um mandato de 8 anos, como os senadores, e idade entre 50 (entrada) e 70 anos (saída). Os requisitos seriam de notável saber jurídico - livros publicados, extraordinário conhecimento jurídico, doutrinas conhecidas, reconhecimento acadêmico. A sabatina deveria ser feita pelos senadores mediante perguntas e questionamentos feitos por grandes juristas. Quem não tivesse 70% de aproveitamento na sabatina seria reprovado. Assim a seleção seria melhor e mais qualificada, e no mais assinamos juntos com Dr. Wilson Campos porque o artigo está correto e é pontual. Abrs. Moacyr Magalhães.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas