MÃES BIOLÓGICAS E ADOTIVAS AGORA TÊM A MESMA REGRA PARA LICENÇA-MATERNIDADE.
O Supremo Tribunal Federal (STF) conseguiu agendar um tema relevante, sair do ativismo político e julgar matérias de interesse da população brasileira. Por unanimidade, nesta quarta-feira (23/09), o STF julgou parcialmente procedente ação que questionava diferenças nas regras de licença-maternidade e definiu que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional, seja celetista ou estatutário.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, de dispositivos da Lei 8.112/90 e da LC 75/93 e conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam da licença-maternidade e de sua prorrogação.
Segundo o entendimento fixado, o período deve ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Nos casos de internação, a contagem terá início a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
O STF rejeitou, porém, o pedido para instituir o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, seguindo entendimento já adotado pela Corte de que a matéria depende de disciplina legislativa.
O tribunal também definiu os efeitos da decisão: o entendimento vale para licenças futuras e para aquelas que estavam em curso em 23/09/2026, data do julgamento, sem alcançar licenças já encerradas.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que estabelecem tratamentos distintos entre mães biológicas e adotivas e entre trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas civis e militares e integrantes do MP.
A PGR sustentava que as diferenças previstas na legislação geram tratamento discriminatório e pede a uniformização das regras. Entre os pontos levados ao Supremo estavam a duração das licenças, a equiparação entre maternidade biológica e adotiva e a possibilidade de compartilhamento de parte do período de afastamento entre os responsáveis pela criança.
O ministro Alexandre de Moraes ampliou o alcance do voto que havia apresentado no plenário virtual. Na primeira manifestação, o relator já havia considerado inconstitucional a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva, mas rejeitara a equiparação ampla entre os regimes de servidoras estatutárias e trabalhadoras submetidas à CLT.
No plenário, porém, avançou nesse ponto e votou para assegurar a todas as mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente do vínculo trabalhista ou funcional.
Moraes afirmou que a proteção constitucional à maternidade alcança também a criança e o fortalecimento dos vínculos familiares. Ao rejeitar distinções na adoção, ressaltou: “Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos”.
O relator também considerou inconstitucional a redução do período de licença conforme a idade da criança adotada, por entender que o critério não é razoável e pode dificultar ainda mais a adoção de crianças mais velhas.
Ao final, votou para que a licença seja contada do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Em caso de internação, o prazo deve começar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Moraes rejeitou apenas o pedido para que o STF estabelecesse um modelo de compartilhamento da licença parental entre os integrantes da família, por considerar que a definição cabe ao Legislativo. (Processo: ADIn 7.495).
A meu ver, a ação ajuizada pela PGR apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. Nesse sentido, vejamos:
- A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã.
- As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos.
- Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença para mães adotantes.
- No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
E o que o STF fez? O STF definiu que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional, seja celetista ou estatutário.
O STF, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram.
Fontes: Notícias STF/Migalhas.com.br/Blog Wilson Campos - Direito de Opinião.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).
Ufa!!! Até que enfim o STF larga a política e trabalha no seu dever e faz uma coisa boa para a sociedade. Ufa!! Dr. Wilson Campos agradecemos pela notícia e lemos seu artigo inteirinho e foi indicado pelo nosso filho mais velho e estamos tratando de adoção agora de uma criança que vai precisar da nossa atenção por alguns dias. Valeu mesmo doutor. Josuelson e Marinês Alvarenga (comerciantes).
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