IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI DA IMPROBIDADE.

Acaba de completar 21 anos a lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Refiro-me à Lei Federal nº 8.429 de 02/06/1992, que trata precisamente das penalidades previstas para os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública.

Embora já na fase adulta e tendo propiciado a punição de muitos políticos e administradores públicos desonestos, que foram afastados de suas funções e se tornaram inelegíveis, a Lei da Improbidade deixa a desejar no tocante à celeridade necessária que os casos escandalosos requerem.

Ademais, outra falha identificada na peculiaridade da norma é a de que o cidadão comum não pode operar o procedimento, sendo legítimos para tal proposição apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica. Ora, isso é, no mínimo, incoerente, cerceando um direito ao livre exercício da cidadania.

A exigência da moralidade administrativa significa que não basta a legalidade formal, restrita, de a administração atuar conforme a lei, posto que seja preciso também a obediência aos princípios éticos, que garantam uma administração séria.

A improbidade, de forma ampla, é a desonestidade aceita e praticada, implicando a ausência de zelo com o patrimônio e com o interesse público, permeando o comportamento inaceitável do administrador e utilizando não apenas o agente público, lato sensu, como arma do crime, mas qualquer um que infrinja a moralidade pública, independente de ser ou não servidor.

Uma grave ameaça à Lei da Improbidade está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, na forma do Projeto de Lei nº 105/2013, cujo teor exclui a responsabilidade do agente público negligente e ganancioso que causa lesão aos patrimônios público e social. 

Se aprovado, o insólito projeto provocará drásticas mudanças em 12 artigos da lei, tornando-a inócua, o que, por certo, não interessa à sociedade nem serve à democracia do País.

A Lei da Improbidade requer mudanças para melhor, e não o contrário, haja vista que representa hoje, na plenitude da sua maioridade, o mais poderoso instrumento de combate à prática da corrupção, com destaque para as sanções modernas de reposição dos recursos desviados e o afastamento dos envolvidos em ilegalidades da função.

Além da efetividade da lei contra atos ímprobos, a população exige o cumprimento rigoroso do Artigo 37 da Constituição, perseverando na aplicabilidade intransigível dos princípios da honestidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 

Por essas razões, a sociedade deve pugnar para que a legalidade e a moralidade atendam ao interesse público, não frustrando o objetivo da lei nem o restabelecimento do Direito.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Difusos e Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 04/08/2013, domingo, pág. 21).


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