O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A Constituição Federal não apenas consagrou no seu texto o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III), como o tornou um dos mais necessários na relação entre o indivíduo e o Estado. No entanto, a eficácia jurídica desse princípio muito tem deixado a desejar, haja vista a distância enorme existente entre a teoria e a prática.

Interessante se faz notar que, se por um lado a Carta Cidadã prevê que a dignidade humana constitui suprema relevância valorativa para os direitos fundamentais, por outro não protege de fato essa garantia constitucional, permitindo que muitos sofram a impiedade da fome, o desconforto do desemprego, a injustiça da violência urbana, a permanência da desigualdade social e a consequente submissão dos mais humildes aos "programas sociais" do governo.

O legislador constituinte originário se preocupou com o respeito irrestrito ao ser humano, posto que fosse a razão última do Direito e do Estado, mas não contava que passados vinte e cinco anos o cidadão ainda estaria procurando pela efetividade do postulado.

A garantia de condições existenciais mínimas  é negada todos os dias. A impunidade e a impunibilidade retiram aos poucos o que ainda resta de ético na sociedade. O Estado fracassa na entrega do desenvolvimento social e econômico de forma justa. A Constituição, rica em previsões de direitos e garantias, a bem da verdade, para a grande maioria da população, não corrige o rumo teimoso da negligência dos governantes que se fazem de cegos.

São inúmeras as situações em que a transformação obtusa do ser humano em simples objeto do interesse de outros seres humanos não autoriza a justa interpretação do que seja a tal dignidade da pessoa humana. Fiquemos em dois exemplos: (1) A prestação de serviço público inadequado, ineficiente e de péssima qualidade; (2) A excessiva carga tributária que arrebenta com sonhos e retira possibilidades.

Desse modo, a contrapartida esperada do Estado em função dos tributos elevados que cobra, não vem e não é explicada, deixando o ser humano na condição de indigno, despossuído de forças até para combater no campo das ideias, posto que para o combate, no mínimo, se requeira um indivíduo com dignidade.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não é absoluto nem superior aos demais princípios, mas exige que o homem interaja com a sociedade, na defesa intransigente da integridade moral, da liberdade e dos valores; dos direitos à saúde, educação, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social; da proteção à maternidade e à infância; da assistência aos desamparados e do acesso gratuito à justiça. 

Em vista de tudo isto se conclui que o ser humano não pode ser aviltado nos seus direitos, mesmo porque a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 25/08/2013, domingo, pág. 27).
  

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