DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA



Novos Valores a partir de agosto/2015. 

O Depósito Recursal foi instituído através do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de diminuir a interposição sistemática de recursos protelatórios por parte dos empregadores, adiando indefinidamente o cumprimento das sentenças, em detrimento da necessidade de impor efetividade ao processo, face o caráter alimentar das verbas discutidas.

O Depósito Recursal previsto no § 1º do art. 899 da CLT é exigência legal para a interposição de determinados recursos, e não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”, conforme interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O cumprimento dessa obrigação é feito na conta vinculada do FGTS do empregado ou conta para depósito judicial na CEF.

Objetivamente, o Depósito Recursal ou Judicial Trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, diante das reclamatórias trabalhistas demandadas.

Destarte, sob o ponto de vista legal, os recursos contra as decisões definitivas das Varas do Trabalho (Sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (Acórdãos) estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT. O Depósito Recursal está previsto no art. 899 da CLT.

Vez ou outra, os valores desses recursos são atualizados. Nesse sentido, o TST publicou, por meio do Ato TST 397/2015, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:
a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 
b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 
c) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) , no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Note-se que esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

Cabe destacar que o Depósito Recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação. Caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.

A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b". Exemplo: a) Se uma empresa é condenada em data "x" ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão através de Recurso Ordinário, o valor do Depósito Recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 8.183,06; b)Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00; c) Supondo que a condenação logo acima citada de R$ 15.000,00 fosse mantida pelo respectivo TRT e a empresa desejasse revertê-la por meio da interposição de Recurso de Revista junto ao TST, a mesma deveria complementar o depósito recursal pela diferença entre a condenação e o valor já recolhido quando da interposição de Recurso Ordinário, ou seja, R$ 6.816,94.

Para o efetivo cumprimento da obrigação ou recolhimento do valor do recurso, o empregador (empresa) poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento encontra-se disponível no site ou portal da CEF a emissão da Guia por meio da internet, através da função "GRF Web - Depósito Recursal".

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

Para as empresas que possuem "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

Repita-se que os valores para os depósitos recursais, fixados acima, são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

Apenas a título de conferência e pertinência legal do texto, a seguir faz-se a transcrição do ato do TST em debate, in verbis: "ATO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 397 DE 09.07.2015 - D.O.U.: 13.07.2015 - Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, Resolve:  Art. 1º - Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; c) 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Art. 2º - Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho". 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

Comentários

  1. POR FAVOR!!! ALGUÉM AI PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DO DEPOSITO RECURSAL!!! GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: GANHEI UMA CAUSA TRABALHISTA NAS TRÊS INSTANCIAS, E ESSE DEPOSITO RECURSAL QUE A EMPRESA QUE FOI PROCESSADA VAI PARA QUEM? FICA ESSE DINHEIRO PARA O JUIZ? FICA ESSE DINHEIRO PARA O ADVOGADO, OU ESSE DINHEIRO É MEU PELO FATO DE NÃO TER TIDO NEM UMA ACORDO E EU TER GANHADO E JÁ RECEBIDO O VALOR JÁ A UNS DOIS ANOS. SERÁ QUE ALGUÉM AI DE BOM CORAÇÃO PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DISSO: QUE DEUS ABENÇOE QUEM PUDER!!! POIS FORA PAGOS TRÊS RECURSOS NOS VALORES ANTIGOS DE UM PROCESSO MEU DE 2014; MAS E AI!!! ESSE DINHEIRO É DE QUEM? FICA PARA QUEM? OU É DO GOVERNO?...

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