DIREITOS TRABALHISTAS
1º Caso:
Estagiário
tem vínculo de emprego reconhecido.
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético
Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de
administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou
como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato
de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e
avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei
11.788/2008).
Segundo o estudante,
a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de
futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais,
sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente
comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas
atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio.
Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de
sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do
vínculo de emprego do período de estágio.
O clube alegou que,
naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o
Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.
O juízo da 20ª Vara
do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do
estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o
Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei
11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O
próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava
como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a
sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as
verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) manteve a condenação.
No TST, o clube
insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre
presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando
decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre
Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública,
cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.
Fontes: TST e ABRAT.
2º Caso:
Agência
de Turismo é condenada em R$100 mil por irregularidades trabalhistas coletivas:
assédio moral, atraso de salários, não pagamento de horas extras e de verbas
rescisórias.
A 4ª Vara do Trabalho
de Natal condenou a agência de turismo International Residence Club ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A
empresa submeteu seus empregados à prática reiterada de irregularidades
trabalhistas, como atrasos salariais, assédio moral e não pagamento de horas
extras e de verbas rescisórias.
O juiz Manoel
Medeiros Soares de Sousa, autor da sentença, atendeu à ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e, além do pagamento de
indenização, obrigou a agência a cumprir várias medidas para cessar as
irregularidades.
Dentre as obrigações
impostas estão o pagamento do salário comercial até o quinto dia útil do mês,
elaboração de escala de revezamento de folgas, concessão de intervalos inter e
intrajornada, pagamento de adicional noturno e de horas extras, quitação de 13º
salários, férias e verbas rescisórias em atraso.
A empresa também terá
que abster-se de utilizar, permitir ou tolerar no ambiente de trabalho qualquer
conduta que caracterize assédio moral contra os empregados, como uso de
palavras de baixo calão e de expressões constrangedoras.
Caso venha a
descumprir qualquer uma das obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho, a
agência estará sujeita a multa diária de R$ 1 mil, por infração, a ser
destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Já a indenização por dano
moral coletivo será revertida em favor de instituição de caridade voltada a
cuidar de crianças carentes ou abandonadas, conforme indicação do MPT/RN.
Denúncias - As
irregularidades praticadas pela International Residence Club foram denunciadas
ao MPT/RN por empregados da empresa, que relataram o desrespeito contínuo à
legislação trabalhista por parte de seus dirigentes. As práticas ilegais foram
comprovadas através de ação fiscal solicitada pelo MPT à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN).
A fiscalização
atestou, dentre outras infrações, que a empresa não possuía instrumentos de
controle de jornada e, assim, não registrava horas extras trabalhadas pelos
funcionários, além de pagar salários abaixo do piso comercial e não conceder
repouso semanal.
Diante das
comprovações, o MPT propôs a assinatura de termo de ajustamento de conduta
(TAC), o que não foi aceito pela agência, mesmo com a ocorrência de novas
denúncias dos empregados confirmando a continuidade das práticas ilícitas
contra os trabalhadores.
Em audiência
realizada no MPT/RN, um dos funcionários relatou em depoimento que os
empregados eram obrigados pela diretoria da empresa a bater o ponto na hora do
intervalo e a retornar ao trabalho, e, após o término do expediente, tinham que
bater o ponto de saída e eram obrigados a trabalhar sem registrar as horas
extras.
O procurador do
Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, destaca a quantidade
expressiva de irregularidades cometidas e constatadas durante a instrução do
inquérito civil, culminando com a recusa injustificada da International
Residence Club em firmar termo de ajuste de conduta.
"A empresa,
provavelmente, não vislumbra qualquer ato antijurídico que requeira adequação
ou, ainda, revela certo desprezo pelos direitos trabalhistas dos seus
empregados", ressalta o procurador.
Fonte: TRT21 e ABRAT.
Conclusão:
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Portanto, o empregador (empresa individual ou coletiva), que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço assume o risco da atividade econômica. Ou seja, a legislação trabalhista não admite fraude documental, descaracterização da relação empregatícia, leniência administrativa, prejuízos ao trabalhador, infrações à lei e nem alegação de desconhecimento patronal.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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