DIREITOS TRABALHISTAS



1º Caso:

Estagiário tem vínculo de emprego reconhecido. 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio. 

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação. 

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público. 

Fontes: TST e ABRAT.

2º Caso:

Agência de Turismo é condenada em R$100 mil por irregularidades trabalhistas coletivas: assédio moral, atraso de salários, não pagamento de horas extras e de verbas rescisórias. 

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou a agência de turismo International Residence Club ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa submeteu seus empregados à prática reiterada de irregularidades trabalhistas, como atrasos salariais, assédio moral e não pagamento de horas extras e de verbas rescisórias. 

O juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, autor da sentença, atendeu à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e, além do pagamento de indenização, obrigou a agência a cumprir várias medidas para cessar as irregularidades. 

Dentre as obrigações impostas estão o pagamento do salário comercial até o quinto dia útil do mês, elaboração de escala de revezamento de folgas, concessão de intervalos inter e intrajornada, pagamento de adicional noturno e de horas extras, quitação de 13º salários, férias e verbas rescisórias em atraso. 

A empresa também terá que abster-se de utilizar, permitir ou tolerar no ambiente de trabalho qualquer conduta que caracterize assédio moral contra os empregados, como uso de palavras de baixo calão e de expressões constrangedoras. 

Caso venha a descumprir qualquer uma das obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho, a agência estará sujeita a multa diária de R$ 1 mil, por infração, a ser destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Já a indenização por dano moral coletivo será revertida em favor de instituição de caridade voltada a cuidar de crianças carentes ou abandonadas, conforme indicação do MPT/RN. 

Denúncias - As irregularidades praticadas pela International Residence Club foram denunciadas ao MPT/RN por empregados da empresa, que relataram o desrespeito contínuo à legislação trabalhista por parte de seus dirigentes. As práticas ilegais foram comprovadas através de ação fiscal solicitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN). 

A fiscalização atestou, dentre outras infrações, que a empresa não possuía instrumentos de controle de jornada e, assim, não registrava horas extras trabalhadas pelos funcionários, além de pagar salários abaixo do piso comercial e não conceder repouso semanal. 

Diante das comprovações, o MPT propôs a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC), o que não foi aceito pela agência, mesmo com a ocorrência de novas denúncias dos empregados confirmando a continuidade das práticas ilícitas contra os trabalhadores. 

Em audiência realizada no MPT/RN, um dos funcionários relatou em depoimento que os empregados eram obrigados pela diretoria da empresa a bater o ponto na hora do intervalo e a retornar ao trabalho, e, após o término do expediente, tinham que bater o ponto de saída e eram obrigados a trabalhar sem registrar as horas extras. 

O procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, destaca a quantidade expressiva de irregularidades cometidas e constatadas durante a instrução do inquérito civil, culminando com a recusa injustificada da International Residence Club em firmar termo de ajuste de conduta. 

"A empresa, provavelmente, não vislumbra qualquer ato antijurídico que requeira adequação ou, ainda, revela certo desprezo pelos direitos trabalhistas dos seus empregados", ressalta o procurador. 

Fonte: TRT21 e ABRAT. 

Conclusão:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Portanto, o empregador (empresa individual ou coletiva), que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço assume o risco da atividade econômica. Ou seja, a legislação trabalhista não admite fraude documental, descaracterização da relação empregatícia, leniência administrativa, prejuízos ao trabalhador, infrações à lei e nem alegação de desconhecimento patronal. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).




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