INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS



O êxito de uma reclamatória trabalhista, na primeira ou nas instâncias superiores, depende muito da clareza da legislação que ampara o direito do trabalhador, dos fatos alegados de boa-fé e das provas carreadas aos autos. O sucesso da lide depende ainda do comprometimento do advogado e do equilíbrio do julgador. Aliás, o advogado e o juiz devem caminhar sempre atentos à legalidade, à razoabilidade, ao equilíbrio e à eficiência, independentemente do poder econômico das partes.

Vejamos, a seguir, dois casos que podem servir de analogia para os jurisdicionados brasileiros:


Escriturária que adquiriu doenças nos ombros, cotovelos e pulsos deve ser indenizada 

O banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil uma trabalhadora que adquiriu tendinose e bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite e síndrome do túnel do carpo (pulsos), além de cervicalgia. Na época em que ajuizou a ação trabalhista, a empregada já havia trabalhado mais de 26 anos no banco, e as atividades desenvolvidas contribuíram para o agravamento das lesões, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que a maioria das patologias é degenerativa e não decorre exclusivamente do trabalho. O entendimento confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada foi admitida como escriturária pelo Itaú em novembro de 1985. Os sintomas de doenças inflamatórias surgiram no final dos anos 90, mas o agravamento ocorreu em janeiro de 2012, quando a trabalhadora entrou em licença previdenciária e foi temporariamente afastada do serviço. Em setembro daquele ano ajuizou ação trabalhista sob a alegação de que as tarefas realizadas como bancária seriam a causa do surgimento das doenças e, portanto, fazia jus à indenização como forma de reparar parte do dano sofrido.

A juíza de primeira instância, entretanto, concordou apenas em parte com as alegações da empregada. Segundo a magistrada, as atividades como bancária não poderiam ser entendidas como único fator para o surgimento das doenças, mas apenas como causa concorrente (concausa), na medida em que exigem esforço repetitivo e diversos movimentos considerados responsáveis por este tipo de patologia. Entretanto, como destacou a julgadora, baseada no laudo pericial do processo, o surgimento destas doenças decorre de fatores diversos, inclusive degenerativos. Neste sentido, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 35 mil. O entendimento fez com que a bancária apresentasse recurso ao TRT-RS, por discordar do valor e para reforçar o argumento de que o trabalho no banco teria sido a causa principal do seu quadro clínico.

O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlim D'Ambroso, destacou que a empregada tinha, quando ajuizou a ação, 52 anos, sendo que trabalhava no Itaú há aproximadamente 26. Neste sentido, segundo o magistrado, não seria possível afirmar que as atividades desenvolvidas no trabalho não teriam qualquer responsabilidade no desencadeamento ou agravamento das doenças apresentadas pela empregada. Para embasar o argumento, D'Ambroso ressaltou o entendimento constante do laudo pericial, que elenca as atividades desenvolvidas pelos bancários (digitação, utilização de carimbos, manuseio de malotes e arquivos, entre outras) como tarefas que exigem movimentos constantes e repetitivos, embora sem grande esforço físico.

O desembargador explicou, ainda, que o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (Ntep) é a prevalência estatística da relação entre o Código Internacional de Doenças (Cid) e o Código Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Ou seja, se existem muitas ocorrências da associação de uma doença com a atividade econômica, existe o Ntep. Para o desembargador, este é o caso dos autos, já que, de todas as patologias apresentadas, apenas o Cid da cervicalgia não apresenta relação com a atividade econômica desenvolvida pelo Itaú.

A decisão do TRT-RS: o banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil a trabalhadora que adquiriu tendinose e bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite e síndrome do túnel do carpo (pulsos), além de cervicalgia.

Fontes: TRT4 e Informativo ABRAT.


Montador de móveis que se desloca de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade 

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193 (parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria. A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.

O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193 (parágrafo 4º) da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares. O requisito estabelecido pela lei é "atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos, salientou o juiz.

Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.

No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Fontes: TRT10 e Informativo ABRAT.

Pelo exposto nas duas demandas trabalhistas, nota-se que as atividades exercidas pelos trabalhadores, embora distintas, traduzem-se em indenizações ou ganho de causa, uma vez que a interpretação da legislação somada aos fatos alegados e às provas constituídas possibilitaram o êxito dos reclamantes, ou seja, legislação + fatos + provas = resultado positivo da ação trabalhista. No entanto, não há que se esquecer, nunca, que ao longo do caminho estarão o contraditório, as controvérsias e os recursos legais, até a decisão terminativa, que se seguirá, enfim, para satisfação da parte exitosa, do trânsito em julgado e do efetivo cumprimento da sentença, sem mais recursos ou alegações.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).  

  


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