INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS
O
êxito de uma reclamatória trabalhista, na primeira ou nas instâncias superiores,
depende muito da clareza da legislação que ampara o direito do trabalhador, dos
fatos alegados de boa-fé e das provas carreadas aos autos. O sucesso da lide
depende ainda do comprometimento do advogado e do equilíbrio do julgador.
Aliás, o advogado e o juiz devem caminhar sempre atentos à legalidade, à razoabilidade,
ao equilíbrio e à eficiência, independentemente do poder econômico das partes.
Vejamos,
a seguir, dois casos que podem servir de analogia para os jurisdicionados
brasileiros:
Escriturária
que adquiriu doenças nos ombros, cotovelos e pulsos deve ser indenizada
O
banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil uma trabalhadora que adquiriu tendinose
e bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite e síndrome do túnel
do carpo (pulsos), além de cervicalgia. Na época em que ajuizou a ação
trabalhista, a empregada já havia trabalhado mais de 26 anos no banco, e as
atividades desenvolvidas contribuíram para o agravamento das lesões, conforme
decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Os
desembargadores ressaltaram, no entanto, que a maioria das patologias é
degenerativa e não decorre exclusivamente do trabalho. O entendimento confirma
sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A
empregada foi admitida como escriturária pelo Itaú em novembro de 1985. Os
sintomas de doenças inflamatórias surgiram no final dos anos 90, mas o
agravamento ocorreu em janeiro de 2012, quando a trabalhadora entrou em licença
previdenciária e foi temporariamente afastada do serviço. Em setembro daquele
ano ajuizou ação trabalhista sob a alegação de que as tarefas realizadas como
bancária seriam a causa do surgimento das doenças e, portanto, fazia jus à
indenização como forma de reparar parte do dano sofrido.
A
juíza de primeira instância, entretanto, concordou apenas em parte com as
alegações da empregada. Segundo a magistrada, as atividades como bancária não
poderiam ser entendidas como único fator para o surgimento das doenças, mas
apenas como causa concorrente (concausa), na medida em que exigem esforço
repetitivo e diversos movimentos considerados responsáveis por este tipo de
patologia. Entretanto, como destacou a julgadora, baseada no laudo pericial do
processo, o surgimento destas doenças decorre de fatores diversos, inclusive
degenerativos. Neste sentido, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 35
mil. O entendimento fez com que a bancária apresentasse recurso ao TRT-RS, por
discordar do valor e para reforçar o argumento de que o trabalho no banco teria
sido a causa principal do seu quadro clínico.
O
relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlim D'Ambroso,
destacou que a empregada tinha, quando ajuizou a ação, 52 anos, sendo que
trabalhava no Itaú há aproximadamente 26. Neste sentido, segundo o magistrado,
não seria possível afirmar que as atividades desenvolvidas no trabalho não
teriam qualquer responsabilidade no desencadeamento ou agravamento das doenças
apresentadas pela empregada. Para embasar o argumento, D'Ambroso ressaltou o
entendimento constante do laudo pericial, que elenca as atividades
desenvolvidas pelos bancários (digitação, utilização de carimbos, manuseio de
malotes e arquivos, entre outras) como tarefas que exigem movimentos constantes
e repetitivos, embora sem grande esforço físico.
O
desembargador explicou, ainda, que o chamado Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (Ntep) é a prevalência estatística da relação entre o Código
Internacional de Doenças (Cid) e o Código Nacional de Atividades Econômicas
(Cnae). Ou seja, se existem muitas ocorrências da associação de uma doença com
a atividade econômica, existe o Ntep. Para o desembargador, este é o caso dos
autos, já que, de todas as patologias apresentadas, apenas o Cid da cervicalgia
não apresenta relação com a atividade econômica desenvolvida pelo Itaú.
A
decisão do TRT-RS: o banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil a trabalhadora que
adquiriu tendinose e bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite
e síndrome do túnel do carpo (pulsos), além de cervicalgia.
Fontes:
TRT4 e Informativo ABRAT.
Montador de
móveis que se desloca de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade
A
Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a
montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos
até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do
adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o
desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.
Ao
pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com
base no artigo 193 (parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o
trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis
comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para
realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria. A empresa, por sua vez,
sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193
da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy
e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção
própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.
O
juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193
(parágrafo 4º) da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta
também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o
magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a
aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados
exercentes de atividades similares. O requisito estabelecido pela lei é
"atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, qualquer que seja
sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver
utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a
situação incontroversa dos autos, salientou o juiz.
Além
disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do
adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio
de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de
motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas
funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve
mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por
quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.
No
caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e
consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova
testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma
exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o
pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual
de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado,
aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa
de 40%.
Fontes:
TRT10 e Informativo ABRAT.
Pelo
exposto nas duas demandas trabalhistas, nota-se que as atividades exercidas
pelos trabalhadores, embora distintas, traduzem-se em indenizações ou ganho de
causa, uma vez que a interpretação da legislação somada aos fatos alegados e às
provas constituídas possibilitaram o êxito dos reclamantes, ou seja, legislação
+ fatos + provas = resultado positivo da ação trabalhista. No entanto, não há que se esquecer, nunca, que ao longo do caminho estarão o contraditório, as controvérsias e os recursos legais, até a decisão terminativa, que se seguirá, enfim, para satisfação da parte exitosa, do trânsito em julgado e do efetivo cumprimento da sentença, sem mais recursos ou alegações.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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