HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA



O artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Assim, resta colocado um ponto final à aguerrida discussão que até então se travava a respeito da destinação dos honorários da sucumbência. Certo? Nem tanto, haja vista as interpretações controversas de alguns juízes que ignoram o texto legal e prejudicam os advogados no momento da decisão "sucumbencial", o que causa indignação à maioria dos causídicos e espanto aos doutrinadores.

Observem-se as seguintes particularidades da sucumbência: 1) A sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora;  2) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial;  3) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria;  4) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio;  5) Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria;  6) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo ao profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu ofício;  7) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas;  8) Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários;  9) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários;  10) A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência;  11) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário seja expedido em seu favor;  12) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 

Ultrapassadas essas fases conceituais, urge salientar que a questão dos honorários de sucumbência está novamente em pauta. Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5055-DF) foi ajuizada contra a transferência de titularidade dos honorários de sucumbência do vencedor do processo (artigos 82 e 85 do Novo CPC/2015) para o advogado do vencedor (artigos 22 e 23 do EAOAB).

Embora o destino da ADI 5055-DF esteja nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), o mínimo que se espera dos advogados é que lutem por esse direito, apesar das posições contrárias de muitos magistrados que vez ou outra afastam os honorários de sucumbência dos operadores do direito.

Apenas a título de argumentação, imagine-se o todo poderoso STF com suas costumeiras contradições determinando na esteira do que defendem muitos juízes, que os honorários sucumbenciais pertencem sempre aos clientes, sendo nulas cláusulas contratuais dizendo o contrário. Isso depois do fato de que há várias décadas a regra é no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Como fica a segurança jurídica? Como ficam os milhões de contratos de honorários firmados entre advogados e clientes?

Ora, essa mentalidade de querer que o Poder Judiciário julgue inconstitucional tudo que não se aceita está levando o país para o fundo do poço. Em nenhum lugar do mundo uma discussão dessa natureza seria admitida. Os honorários de sucumbência como de propriedade do advogado é uma tradição mundial (vide direito comparado) e nunca representaram indenização à parte que pagou honorários contratuais. Quem paga por um serviço específico, qual seja, a busca dos meios para a vitória em um processo judicial, não precisa ser ressarcida além do eventual êxito que já obteve.

Grosso modo, os advogados não devem permitir que lhes sejam retirados os honorários de sucumbência, independentemente de desagradar ou não muitos juízes contrários à verba ser paga aos causídicos, ainda mais porque os magistrados percebem subsídios mensais em suas contas, recebem auxílio-moradia, possuem dois meses de férias anuais, não têm o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisam se preocupar com suas aposentadorias. Ou seja, os advogados não podem aceitar nenhuma espécie de manifestação de desrespeito às suas prerrogativas, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



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