HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O artigo 23 do
Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994),
dispõe que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor".
Assim, resta colocado
um ponto final à aguerrida discussão que até então se travava a respeito da
destinação dos honorários da sucumbência. Certo? Nem tanto, haja vista as
interpretações controversas de alguns juízes que ignoram o texto legal e
prejudicam os advogados no momento da decisão "sucumbencial", o que
causa indignação à maioria dos causídicos e espanto aos doutrinadores.
Observem-se as
seguintes particularidades da sucumbência: 1) A sucumbência é o princípio pelo
qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do
advogado da parte vencedora; 2) Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial; 3) A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria; 4) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que
lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio; 5) Os honorários serão devidos quando o advogado
atuar em causa própria; 6) Os honorários serão fixados entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atendidos o grau de zelo ao profissional; o lugar da prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu ofício; 7) Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas; 8) Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários; 9)
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários; 10) A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência; 11) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário seja expedido em seu favor; 12) Caso a decisão transitada em
julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível
ação autônoma para sua definição e cobrança.
Ultrapassadas essas
fases conceituais, urge salientar que a questão dos honorários de sucumbência
está novamente em pauta. Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5055-DF) foi ajuizada contra a transferência de titularidade dos honorários de
sucumbência do vencedor do processo (artigos 82 e 85 do Novo CPC/2015) para o
advogado do vencedor (artigos 22 e 23 do EAOAB).
Embora o destino da
ADI 5055-DF esteja nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), o mínimo que se
espera dos advogados é que lutem por esse direito, apesar das posições
contrárias de muitos magistrados que vez ou outra afastam os honorários de
sucumbência dos operadores do direito.
Apenas a título de
argumentação, imagine-se o todo poderoso STF com suas costumeiras contradições
determinando na esteira do que defendem muitos juízes, que os honorários
sucumbenciais pertencem sempre aos clientes, sendo nulas cláusulas contratuais
dizendo o contrário. Isso depois do fato de que há várias décadas a regra é no
sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Como fica a
segurança jurídica? Como ficam os milhões de contratos de honorários firmados
entre advogados e clientes?
Ora, essa mentalidade
de querer que o Poder Judiciário julgue inconstitucional tudo que não se aceita
está levando o país para o fundo do poço. Em nenhum lugar do mundo uma
discussão dessa natureza seria admitida. Os honorários de sucumbência como de
propriedade do advogado é uma tradição mundial (vide direito comparado) e nunca
representaram indenização à parte que pagou honorários contratuais. Quem paga
por um serviço específico, qual seja, a busca dos meios para a vitória em um
processo judicial, não precisa ser ressarcida além do eventual êxito que já
obteve.
Grosso modo, os
advogados não devem permitir que lhes sejam retirados os honorários de
sucumbência, independentemente de desagradar ou não muitos juízes contrários à
verba ser paga aos causídicos, ainda mais porque os magistrados percebem
subsídios mensais em suas contas, recebem auxílio-moradia, possuem dois meses
de férias anuais, não têm o custo de manutenção de um escritório profissional e
tampouco precisam se preocupar com suas aposentadorias. Ou seja, os advogados
não podem aceitar nenhuma espécie de manifestação de desrespeito às suas
prerrogativas, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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