INDENIZAÇÕES CÍVEIS




As demandas judiciais a seguir demonstram que, regra geral, o direito pode e deve andar lado a lado com o bom senso, seja pela interpretação do jurisdicionado, do Poder Judiciário, do advogado ou das partes conflitantes envolvidas no caso concreto. Atualmente, observa-se que a visão social acerca de todo e qualquer dano causado a outrem está intimamente ligada ao ideal de reparabilidade, que nada mais é do que garantir-se o equilíbrio social tão almejado desde os primórdios da sociedade. Isto porque, a ofensa não reparada causa um descontentamento social, que varia niveladamente de acordo com o grau e o potencial ofensor. Assim, trata-se claramente de um anseio social que visa à reparação dos danos causados injustamente a outrem.

Em linhas gerais, percebe-se que o ato de indenizar é corolário da responsabilidade civil. Esta responsabilidade possui uma função reparadora ou indenizatória, cujo real objetivo é restabelecer o estado em que a vítima se encontrava antes da ocorrência do dano. Desta forma, um dos requisitos necessários para a quantificação da indenização, além do nexo causal e da culpabilidade, é o dano.

Nesse sentido vejam-se os relatos das seguintes lides no campo da indenização cível, que tramitam ainda sob o manto dos recursos possíveis e permitidos pelo Novo Código de Processo Civil:

Loja deve indenizar família que passou por constrangimento.

Uma família de Muriaé será indenizada pelas Lojas Centauro em R$ 12 mil por danos morais, pois foi acusada indevidamente de furtar uma camiseta do estabelecimento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com os autos, em março de 2015 o casal e seu filho estavam de férias em Balneário Camboriú (SC) e passeavam em um centro comercial, quando entraram na loja para comprar uma camiseta de futebol. Quando saíram, o alarme antifurto disparou, apesar de terem pagado pelo produto. Segundo eles, um dos vendedores solicitou que entregassem a sacola e os acusou de terem furtado a camiseta. Devido ao constrangimento e à humilhação de que foram vítimas, ajuizaram a ação requerendo indenização por danos morais.

Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais da, 4ª Vara Cível de Muriaé, julgou procedente o pedido. O estabelecimento recorreu da decisão e alegou que não houve responsabilidade por sua parte. Afirmou ainda que o evento se deu dentro das normas que são passadas para todos os funcionários.

O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, disse que a ação do estabelecimento, sem justificativa aparente, configura constrangimento ilegal, que vai além do simples aborrecimento. Segundo o relator, a conduta do funcionário extrapolou o limite do razoável, “o que enseja a obrigação indenizatória por danos morais, ante os excessos praticados”. Para o magistrado, o valor estabelecido em primeira instância se mostrou adequado e compensará de forma plena os autores pelos constrangimentos sofridos. (Decisão 04.10.2016).

Empresa aérea terá que indenizar por impedir embarque.

A empresa aérea Gol terá que indenizar em R$ 20 mil um casal que foi impedido de embarcar sob a alegação de falta de contrato de compra e venda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

O casal afirmou no processo que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, de onde partiria para Belo Horizonte, foi informado de que não poderia embarcar, pois não tinha celebrado o contrato de compra e venda de passagens. Eles só conseguiram voltar para a capital mineira no dia seguinte.

A empresa tentou se defender alegando que houve um problema no seu sistema e que não houve culpa. Além disso, sustentou que o acontecido representou meros aborrecimentos e, constatado o equívoco em relação às reservas, realocou os autores imediatamente em outro voo.

O juiz de primeira instância fixou o valor da indenização em R$ 6 mil para cada cônjuge. Ambas as partes recorreram ao Tribunal; os passageiros requereram o aumento do valor, já que eles tiveram gastos imprevistos com alimentação e hospedagem, e a companhia aérea alegou que se tratava de um caso fortuito.

O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, declarou em seu voto: “A impossibilidade de embarque em razão de falha no sistema criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, considerando o descaso da companhia aérea, que não arcou com as despesas dos passageiros decorrentes das apontadas falhas na prestação do serviço contratado”. (Decisão 05.10.2016).

Concessionária e montadora terão que indenizar consumidora.

Veículo comercializado como novo apresentou vários defeitos; compradora descobriu que automóvel havia sido adulterado.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Pisa Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.

A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da concessionária o modelo Focus, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras, havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.

Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, “um defeito de linha de produção”. Contudo, depois do suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características originais do veículo haviam sido alteradas.

A concessionária se eximiu de responsabilidade sob o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso, a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.

Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.

O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo. (Decisão 03.10.2016).

Fonte: TJMG.


Como visto, diante de todo o exposto, vale reafirmar que o ato de indenizar é corolário da responsabilidade civil. Esta responsabilidade possui uma função reparadora ou indenizatória, cujo real objetivo é restabelecer o estado em que a vítima se encontrava antes da ocorrência do dano. Dessa forma, um dos requisitos necessários para a quantificação da indenização, além do nexo causal e da culpabilidade, é o dano.

  
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

Postagens mais visitadas