INDENIZAÇÕES CÍVEIS
As demandas judiciais a
seguir demonstram que, regra geral, o direito pode e deve andar lado a lado com
o bom senso, seja pela interpretação do jurisdicionado, do Poder Judiciário, do
advogado ou das partes conflitantes envolvidas no caso concreto. Atualmente, observa-se
que a visão social acerca de todo e qualquer dano causado a outrem está
intimamente ligada ao ideal de reparabilidade, que nada mais é do que
garantir-se o equilíbrio social tão almejado desde os primórdios da sociedade.
Isto porque, a ofensa não reparada causa um descontentamento social, que varia
niveladamente de acordo com o grau e o potencial ofensor. Assim, trata-se
claramente de um anseio social que visa à reparação dos danos causados
injustamente a outrem.
Em linhas gerais, percebe-se
que o ato de indenizar é corolário da responsabilidade civil. Esta responsabilidade
possui uma função reparadora ou indenizatória, cujo real objetivo é
restabelecer o estado em que a vítima se encontrava antes da ocorrência do
dano. Desta forma, um dos requisitos necessários para a quantificação da
indenização, além do nexo causal e da culpabilidade, é o dano.
Nesse
sentido vejam-se os relatos das seguintes lides no campo da indenização cível,
que tramitam ainda sob o manto dos recursos possíveis e permitidos pelo Novo Código
de Processo Civil:
Loja deve indenizar família que passou por
constrangimento.
Uma família de Muriaé será indenizada pelas Lojas
Centauro em R$ 12 mil por danos morais, pois foi acusada indevidamente de
furtar uma camiseta do estabelecimento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro
grau.
De acordo com os autos, em março de 2015 o casal e
seu filho estavam de férias em Balneário Camboriú (SC) e passeavam em um centro
comercial, quando entraram na loja para comprar uma camiseta de futebol. Quando
saíram, o alarme antifurto disparou, apesar de terem pagado pelo produto.
Segundo eles, um dos vendedores solicitou que entregassem a sacola e os acusou
de terem furtado a camiseta. Devido ao constrangimento e à humilhação de que
foram vítimas, ajuizaram a ação requerendo indenização por danos morais.
Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette
Leite Novais da, 4ª Vara Cível de Muriaé, julgou procedente o pedido. O
estabelecimento recorreu da decisão e alegou que não houve responsabilidade por
sua parte. Afirmou ainda que o evento se deu dentro das normas que são passadas
para todos os funcionários.
O desembargador Alberto Henrique, relator do
recurso, disse que a ação do estabelecimento, sem justificativa aparente,
configura constrangimento ilegal, que vai além do simples aborrecimento.
Segundo o relator, a conduta do funcionário extrapolou o limite do razoável, “o
que enseja a obrigação indenizatória por danos morais, ante os excessos
praticados”. Para o magistrado, o valor estabelecido em primeira instância se
mostrou adequado e compensará de forma plena os autores pelos constrangimentos
sofridos. (Decisão 04.10.2016).
Empresa aérea terá que indenizar por impedir
embarque.
A empresa aérea Gol terá que indenizar em R$ 20 mil
um casal que foi impedido de embarcar sob a alegação de falta de contrato de
compra e venda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais fixado em
primeira instância.
O casal afirmou no processo que, ao chegar ao
aeroporto de Guarulhos, de onde partiria para Belo Horizonte, foi informado de
que não poderia embarcar, pois não tinha celebrado o contrato de compra e venda
de passagens. Eles só conseguiram voltar para a capital mineira no dia
seguinte.
A empresa tentou se defender alegando que houve um
problema no seu sistema e que não houve culpa. Além disso, sustentou que o
acontecido representou meros aborrecimentos e, constatado o equívoco em relação
às reservas, realocou os autores imediatamente em outro voo.
O juiz de primeira instância fixou o valor da
indenização em R$ 6 mil para cada cônjuge. Ambas as partes recorreram ao
Tribunal; os passageiros requereram o aumento do valor, já que eles tiveram
gastos imprevistos com alimentação e hospedagem, e a companhia aérea alegou que
se tratava de um caso fortuito.
O relator do recurso, desembargador Alberto
Henrique, declarou em seu voto: “A impossibilidade de embarque em razão de
falha no sistema criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e
abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral,
considerando o descaso da companhia aérea, que não arcou com as despesas dos
passageiros decorrentes das apontadas falhas na prestação do serviço
contratado”. (Decisão 05.10.2016).
Concessionária e montadora terão que indenizar
consumidora.
Veículo comercializado como novo apresentou vários
defeitos; compradora descobriu que automóvel havia sido adulterado.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) condenou as empresas Pisa Veículos Ltda. e Ford Motor Company
Brasil Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$
13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido
adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo
Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.
A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da
concessionária o modelo Focus, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil,
mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o
porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras,
havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.
Segundo a proprietária, a concessionária disse que
resolveria os problemas, “um defeito de linha de produção”. Contudo, depois do
suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração
de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e
barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro
caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e
solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características
originais do veículo haviam sido alteradas.
A concessionária se eximiu de responsabilidade sob
o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso,
a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford
afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.
Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido
da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator,
desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência
dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que
acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na
verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da
indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.
O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da
concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora,
autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à
empresa também a documentação do veículo. (Decisão 03.10.2016).
Fonte: TJMG.
Como visto, diante de todo o exposto, vale reafirmar que o ato de indenizar é corolário da responsabilidade civil. Esta responsabilidade
possui uma função reparadora ou indenizatória, cujo real objetivo é
restabelecer o estado em que a vítima se encontrava antes da ocorrência do
dano. Dessa forma, um dos requisitos necessários para a quantificação da
indenização, além do nexo causal e da culpabilidade, é o dano.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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