TRF EM MINAS GERAIS



No último dia 17, completou três anos e três meses a decisão liminar monocrática do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 73/2013, durante o julgamento da ADI 5017, que impede a instalação do Tribunal Regional Federal (TRF), em Minas Gerais.

A infausta decisão causou a perda, irreparável, da oportunidade de se redimensionar a 2ª instância da Justiça Federal, para torná-la mais célere, e prestou um grande desserviço aos cidadãos mineiros, retirando-lhes o direito a uma prestação jurisdicional rápida e eficiente. A solução para esse impasse depende da deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da não confirmação da liminar e da improcedência da ADI 5017, possibilitando o prosseguimento da causa de interesse de Minas Gerais, que responde, hoje, por mais de 60% dos processos que tramitam no TRF da 1ª Região.

As alegações, frágeis, de que a instalação do TRF em Minas geraria mais despesas aos cofres públicos, não condizem com a realidade, haja vista a prestação jurisdicional ser um dever intransferível do Estado e um direito indeclinável dos cidadãos, por se tratar de uma entrega fundamental, cuja técnica legalista se confirma na atuação judicial efetiva. Ademais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça Federal continua arrecadando mais do que gasta.

Nesse sentido, cumpre evidenciar o relatório "Justiça em números 2016", elaborado pelo CNJ, por ocasião da realização da 2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário. O relatório, que tem por base dados do ano de 2015, contempla todos os ramos do Judiciário nacional e destaca que a Justiça Federal arrecadou mais do que gastou, para seu funcionamento, em 2015. Os gastos, ano passado, ficaram na casa de R$ 9,9 bilhões, ao passo que sua arrecadação foi de cerca de R$ 24 bilhões, valendo notar que, em tais valores arrecadados, não estão computados aqueles provenientes de ativos recuperados em ações criminais e de improbidade administrativa, especialmente os referentes a casos de corrupção, como da Operação Lava Jato.

Ainda segundo o relatório do CNJ, "os cofres públicos receberam, em decorrência da atividade jurisdicional (da Justiça Federal) durante o ano de 2015, um montante 2,4 vezes superior ao quantitativo de despesas efetuadas. Dentre as receitas, computam-se os recolhimentos com custas, incluindo as referentes à fase de execução, aos emolumentos e às eventuais taxas (R$ 93,1 milhões, 0,4% da arrecadação) e às receitas transferidas aos cofres públicos em decorrência da atividade de execução fiscal (R$ 23,9 bilhões, 99,6% da arrecadação)".

No entendimento do presidente da Associação dos Juízes Federais do Estado de Minas Gerais, Ricardo Rabelo, "os números são surpreendentes e demonstram que a Justiça Federal é superavitária em larga dimensão. Ou seja, não é a crise atual brasileira, nem os números, que servem de desculpa para a não instalação do nosso TRF".

A questão está no pragmatismo. A Justiça não pode mais tardar ou, simplesmente, se pretender justa, sob pena de, em o fazendo, desacreditar o jurisdicionado da verdadeira função do Judiciário. A desesperança criada com a demora dos julgamentos de ações ad aeternum, com certeza, coloca em risco a credibilidade da Justiça brasileira.

A criação do TRF mineiro imprimirá maior velocidade aos julgamentos, desafogará a Justiça Federal, cumprirá o papel da jurisdição, exercitará o poder-dever da prerrogativa de compor os conflitos de interesses, em cada caso concreto, e facilitará o acesso do cidadão ao seu processo, com menor custo, sem que ele fique na interminável fila da grande carga de demandas julgadas em Brasília.  

A esperança de Minas Gerais se concentra, agora, na nova presidente do STF, a ministra mineira Cármen Lúcia, que poderá dar andamento ao processo de instalação do TRF em Minas, cumprindo o seu papel constitucional e encerrando de vez uma demanda que se arrasta há mais de dez anos.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 29 de outubro de 2016, pág. 7).


 



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