TRF EM MINAS GERAIS
No último dia 17, completou
três anos e três meses a decisão liminar monocrática do ex-presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que suspendeu os efeitos da
Emenda Constitucional 73/2013, durante o julgamento da ADI 5017, que impede a
instalação do Tribunal Regional Federal (TRF), em Minas Gerais.
A infausta decisão causou
a perda, irreparável, da oportunidade de se redimensionar a
2ª instância da Justiça Federal, para torná-la mais célere, e prestou um
grande desserviço aos cidadãos mineiros, retirando-lhes o direito a uma
prestação jurisdicional rápida e eficiente. A solução para esse impasse depende
da deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da não confirmação da liminar e da
improcedência da ADI 5017, possibilitando o prosseguimento da causa de
interesse de Minas Gerais, que responde, hoje, por mais de 60% dos processos que tramitam
no TRF da 1ª Região.
As alegações, frágeis, de que a instalação
do TRF em Minas geraria mais despesas aos cofres públicos, não condizem com a
realidade, haja vista a prestação jurisdicional ser um dever intransferível do
Estado e um direito indeclinável dos cidadãos, por se tratar de uma entrega
fundamental, cuja técnica legalista se confirma na atuação judicial efetiva. Ademais,
segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça Federal continua arrecadando
mais do que gasta.
Nesse
sentido, cumpre evidenciar o relatório "Justiça em números 2016", elaborado pelo CNJ, por ocasião da realização da
2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário. O relatório, que tem por base dados do ano de 2015, contempla
todos os ramos do Judiciário nacional e destaca que a Justiça Federal arrecadou
mais do que gastou, para seu funcionamento, em 2015. Os gastos, ano passado, ficaram
na casa de R$ 9,9 bilhões, ao passo que sua arrecadação foi de cerca de R$ 24
bilhões, valendo notar que, em tais valores arrecadados, não estão computados
aqueles provenientes de ativos recuperados em ações criminais e de improbidade
administrativa, especialmente os referentes a casos de corrupção, como da Operação
Lava Jato.
Ainda segundo o
relatório do CNJ, "os cofres públicos receberam, em decorrência da
atividade jurisdicional (da Justiça Federal) durante o ano de 2015, um montante
2,4 vezes superior ao quantitativo de despesas efetuadas. Dentre as receitas,
computam-se os recolhimentos com custas, incluindo as referentes à fase de
execução, aos emolumentos e às eventuais taxas (R$ 93,1 milhões, 0,4% da
arrecadação) e às receitas transferidas aos cofres públicos em decorrência da
atividade de execução fiscal (R$ 23,9 bilhões, 99,6% da arrecadação)".
No entendimento do
presidente da Associação dos Juízes Federais do Estado de Minas Gerais, Ricardo
Rabelo, "os números são
surpreendentes e demonstram que a Justiça Federal é superavitária em larga
dimensão. Ou seja, não é a crise atual brasileira, nem os números, que servem
de desculpa para a não instalação do nosso TRF".
A questão está no pragmatismo. A Justiça não pode
mais tardar ou, simplesmente, se pretender justa, sob pena de, em o fazendo,
desacreditar o jurisdicionado da verdadeira função do Judiciário. A desesperança
criada com a demora dos julgamentos de ações ad aeternum, com certeza,
coloca em risco a credibilidade da Justiça brasileira.
A criação do
TRF mineiro imprimirá maior velocidade aos julgamentos, desafogará a Justiça
Federal, cumprirá o papel da jurisdição, exercitará o poder-dever da
prerrogativa de compor os conflitos de interesses, em cada caso concreto, e
facilitará o acesso do cidadão ao seu processo, com menor custo, sem que ele
fique na interminável fila da grande carga de demandas julgadas em Brasília.
A esperança de Minas
Gerais se concentra, agora, na nova presidente do STF, a ministra mineira Cármen
Lúcia, que poderá dar andamento ao processo de instalação do TRF em Minas,
cumprindo o seu papel constitucional e encerrando de vez uma demanda que se
arrasta há mais de dez anos.
Wilson Campos (Advogado/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 29 de outubro de 2016, pág. 7).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 29 de outubro de 2016, pág. 7).
Comentários
Postar um comentário