REPOUSO DE PROCESSOS



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em apertada votação, que é necessária autorização prévia de Assembleia Legislativa para a instauração de ação penal contra governador de Estado. Por 8 a 6, o colegiado decidiu pela deliberação prévia dos deputados estaduais sobre a questão.

Nesse imbróglio se assenta a ação que envolve o atual governador de Minas Gerais num dos quatro inquéritos abertos contra ele no STJ a partir da operação Acrônimo, da Polícia Federal.

Com a decisão, que favoreceu o chefe do Executivo estadual, o Legislativo passa a fazer o papel do Judiciário. Além de estranha, a situação causou divergências entre os membros do STJ, propiciou matérias na imprensa e mexeu com os brios da opinião pública.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, se manteve contra a necessidade de autorização da Assembleia, argumentando que, ao ser submetido a processo e julgamento por crimes comuns no STJ, o governador pode ser afastado imediatamente de suas funções; além disso, a Constituição mineira não tem essa previsão.

A verve jurídica, somada à oratória do eminente magistrado, leva-o a afirmar: “A Constituição de Minas Gerais tratou o governador como se cidadão comum fosse. Este (STJ) é um tribunal nacional. Não é uma casa de repouso de processos criminais contra governadores. Não se admite isso”.

O ministro Benjamin leciona ainda no sentido de que “o artigo 105 da Constituição Federal estipulou a competência do STJ para julgar os governadores de Estado e não condicionou a tramitação do processo-crime a qualquer licença. Ademais, a exigência de autorização legislativa, por reconhecimento judicial, implica ampliação de privilégios atrelados ao foro por prerrogativa de função, hipótese em que a analogia opera, no campo da responsabilização penal, para afastar ainda mais a isonomia que deveria ser comum a governantes e simples cidadãos”.

Continua o magistrado: “Assim, ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa de privilégios. Condenar a instrução processual penal a esperar oito anos (dois mandatos de quatro anos) é enfraquecê-la profundamente: testemunhas esquecem, desaparecem ou morrem; rastros materiais somem; relator muda de turma, se aposenta ou, infelizmente, falece no exercício do cargo; o sentimento popular de impunidade e o distanciamento temporal das infrações desidratam os crimes de sua gravidade, sobretudo na malversação dos bens públicos”.

Arremata o ministro em seu voto: “O art. 92, § 1.º, inciso I, da Constituição de Minas Gerais prescreve que o governador será suspenso de suas funções, tratando-se de crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ. Trata-se, sem dúvida, de suspensão automática”.

Enfim, o ministro Benjamin tem razão. Um tema que foi debatido pelo legislador constituinte, que na época optou pela desnecessidade de consulta à Assembleia, não pode conflitar as relações autônomas dos Três Poderes. Ora, cumpra-se a Constituição!

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de terça-feira, 18 de outubro de 2016, pág. 21).


 



Comentários

  1. Olá. Sou servidor público e sofri um acidente de trabalho. Em decorrencia do mesmo fui obrigado a exercer outra atividade e durante o dia, perdendo assim o adicional noturno e a insalubridade. Pergunto se isso é legal, não sou coletiva,sou estatutário. Grato

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