REPOUSO DE PROCESSOS
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em apertada
votação, que é necessária autorização prévia de Assembleia Legislativa para a
instauração de ação penal contra governador de Estado. Por 8 a 6, o colegiado
decidiu pela deliberação prévia dos deputados estaduais sobre a questão.
Nesse
imbróglio se assenta a ação que envolve o atual governador de Minas Gerais num dos quatro inquéritos abertos contra ele no STJ a partir da operação Acrônimo, da Polícia Federal.
Com
a decisão, que favoreceu o chefe do Executivo estadual, o Legislativo
passa a fazer o papel do Judiciário. Além de estranha, a situação causou
divergências entre os membros do STJ, propiciou matérias na imprensa e mexeu
com os brios da opinião pública.
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, se manteve contra a necessidade de
autorização da Assembleia, argumentando que, ao ser
submetido a processo e julgamento por crimes comuns no STJ, o governador pode
ser afastado imediatamente de suas funções; além disso, a Constituição mineira não tem essa previsão.
A
verve jurídica, somada à oratória do eminente magistrado, leva-o a
afirmar: “A Constituição de Minas Gerais tratou o governador como se cidadão
comum fosse. Este (STJ) é um tribunal nacional. Não é uma casa de repouso de
processos criminais contra governadores. Não se admite isso”.
O
ministro Benjamin leciona ainda no sentido de que “o artigo 105 da Constituição
Federal estipulou a competência do STJ para julgar os governadores de Estado e
não condicionou a tramitação do processo-crime a qualquer licença. Ademais, a
exigência de autorização legislativa, por reconhecimento judicial, implica ampliação
de privilégios atrelados ao foro por prerrogativa de função, hipótese em que a
analogia opera, no campo da responsabilização penal, para afastar ainda mais a
isonomia que deveria ser comum a governantes e simples cidadãos”.
Continua
o magistrado: “Assim, ante o princípio
da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa de privilégios. Condenar
a instrução processual penal a esperar oito anos (dois mandatos de quatro anos)
é enfraquecê-la profundamente: testemunhas esquecem, desaparecem ou morrem;
rastros materiais somem; relator muda de turma, se aposenta ou, infelizmente,
falece no exercício do cargo; o sentimento popular de impunidade e o
distanciamento temporal das infrações desidratam os crimes de sua gravidade, sobretudo
na malversação dos bens públicos”.
Arremata o ministro em seu voto: “O art. 92, § 1.º,
inciso I, da Constituição de Minas Gerais prescreve que o governador será
suspenso de suas funções, tratando-se de crimes comuns, se recebida a
denúncia ou a queixa pelo STJ. Trata-se, sem dúvida, de suspensão automática”.
Enfim, o ministro Benjamin tem razão. Um tema que
foi debatido pelo legislador constituinte, que na época optou pela
desnecessidade de consulta à Assembleia, não pode conflitar as relações
autônomas dos Três Poderes. Ora, cumpra-se a Constituição!
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de terça-feira, 18 de outubro de 2016, pág. 21).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de terça-feira, 18 de outubro de 2016, pág. 21).
Olá. Sou servidor público e sofri um acidente de trabalho. Em decorrencia do mesmo fui obrigado a exercer outra atividade e durante o dia, perdendo assim o adicional noturno e a insalubridade. Pergunto se isso é legal, não sou coletiva,sou estatutário. Grato
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