EXECUÇÃO FISCAL



Toda e qualquer cobrança, literalmente, é incômoda e causadora de consequências. No caso concreto de nossa discussão, a cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa é regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. De acordo com seu art. 2º, considera-se Dívida Ativa qualquer valor, tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias. Assim, a Execução Fiscal engloba tanto os créditos provenientes de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) quanto aqueles considerados não tributários (multas, aluguéis, custas processuais, indenizações, reposições, restituições, etc.).

Assim, Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Dessa forma, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) dias do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário.

O juiz determinará a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de Embargos do Devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

Faz-se necessário garantir o Juízo para viabilizar a oposição dos Embargos à Execução.

E por falar em garantia à execução, vejamos a situação processual que gera dúvida sobre a aplicação do CPC/2015 à Execução Fiscal - o Novo CPC manteve em seu artigo 914, o disposto no artigo 736 do CPC/73 (o qual foi introduzido pela Lei 11.382/06 já em verdadeira inovação), no que se refere a possibilidade de se debater o débito, por meio de Embargos, sem que tenha ocorrido a devida garantia do juízo.

No entanto, o mesmo não poderá acontecer quando da Execução Fiscal, pois ao contrário do que aconteceu com o silêncio da LEF a respeito da contagem de prazo processual, consta no § 1º do artigo 16 de sobredito diploma especial expressa e clara disposição a respeito da condição de garantia do juízo, para o recebimento dos respectivos Embargos e, neste caso, “lei posterior não revoga lei especial anterior”.

Embora a jurisprudência já tenha se manifestado a respeito do tema quando da vigência do CPC/73, merece destaque o seguinte julgado do Eg. TRF 1ª R., na AC 0004078-56.2016.4.01.3801/MG, de Relatoria do Desembargador Federal Hercules Fajoses, uma vez que analisou o mesmo conteúdo disposto no CPC/15, inclusive no que se refere ao termo de início para contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NOVO CPC.
1. Não há nos autos nenhum documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, possibilitando oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Considerando que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, e que esta não foi efetivada, não há que se falar em legitimidade ou interesse processual na oposição dos presentes embargos à execução.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que: "Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (...). (AgRg no AREsp 621356/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06/04/2015).
(...)(AC 0004078-56.2016.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) (grifei).

Note-se que ao contrário do que aconteceu com a interpretação dada pelo C. STJ quando da análise da redução do prazo prescricional de ações reparatórias trazidas pelo CC/02, aplicou-se o critério da especialidade, sobrepondo a lei especial (LEF) sobre a lei geral (CPC/15).

Como visto, além do termo em si da Execução Fiscal, já assustador para o contribuinte inadimplente, não são poucas as questões do CPC/15 que merecem cautela, reflexão e atenção do operador de direito, razão pela qual, enquanto não houver jurisprudência dominante/pacificadora sobre os temas, particularmente no tocante à sua aplicação subsidiaria à Lei de Execução Fiscal, em havendo qualquer questionamento sobre os métodos de sua aplicação, há de se adotar a interpretação mais conservadora possível de modo a preservar o direito das partes envolvidas.

Com efeito, diante do que foi acima exposto e do mais sobre o tema, permitam-me algumas observações pontuais: 1) os prazos processuais da execução fiscal devem ser contados em dias úteis, por aplicação subsidiária do artigo 219 do CPC/2015; 2) permanece a obrigatoriedade de garantia do juízo para viabilização da oposição dos Embargos à Execução, tendo em vista que a lei especial (LEF) disciplina especificamente a questão e deve ser privilegiada ante as disposições do Novo CPC/2015.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Na condição de empresário sinto na carne e no bolso essa tal de garantia do juízo, uma vez que a ação ocorre porque você está com dificuldades financeiras no seu empreendimento, e então, como arranjar dinheiro para garantir o juízo para entrar com um recurso? Como assim? O correto seria permitir o recurso sem que houvesse a garantia da execução, mesmo porque a CF garante que você se defenda da melhor forma possível na busca do seu direito. Gostei do artigo, da clareza e das palavras objetivas. Parabéns doutor Wilson. Att. Josafá M. G. Bastos.

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