DIREITOS DA PERSONALIDADE



Tomemos como modelo de argumentação o Direito Civil e logo a seguir o Direito do Trabalho.

Na seara do Direito Civil, com base nos artigos 11 a 21 do Código Civil Brasileiro, aprendemos que:

1) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

2) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

3) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

4) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

5) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

6) Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

7) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Já na seara do Direito do Trabalho, a interpretação não foge à regra. Vejamos a seguinte decisão trabalhista do TRT/MG a respeito do direito da personalidade:

Uma instituição de ensino médico foi condenada a pagar indenização por uso indevido do nome de professor de psiquiatria.

È sabido que os direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, são inalienáveis, impenhoráveis, absolutos, imprescritíveis, irrenunciáveis e intransmissíveis. Logo, o direito à imagem não se dissocia de seu titular e sua utilização indevida por um empregador caracteriza-se como abuso de direito, ensejando reparação por danos morais.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou um caso em que um professor e coordenador dos cursos de pós-graduação em psiquiatria ofertados por uma instituição de pesquisa e ensino médico ingressou na Justiça do Trabalho buscando reparação por danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente utilizado por sua ex-empregadora.

Segundo relatou o professor, ora reclamante, a instituição de ensino teria mantido a utilização do seu nome no material de divulgação do curso mesmo após seu pedido de demissão e encerramento do contrato. E, embora a ex-empregadora, ora reclamada, tenha refutado o pedido, o julgador entendeu que o médico estava com a razão. Para o magistrado, a prova documental comprovou que o profissional solicitou reiteradamente à instituição de ensino que providenciasse a exclusão de seu nome dos materiais de divulgação do curso de pós-graduação em psiquiatria, após ter comunicado que não mais permaneceria vinculado à instituição. Esta, porém, conforme admitiu em resposta dada ao psiquiatra em março de 2015, providenciou a exclusão do seu nome do portal da instituição na internet, esclarecendo, contudo, que os folders de divulgação do curso para o segundo semestre de 2014 e o primeiro semestre de 2015 já haviam sido impressos antes do desligamento do profissional.

Para o julgador, contudo, nada justifica a conduta da instituição de ensino de manter o nome do ex-professor e coordenador no material de divulgação do curso, considerando que ele comunicou seu desligamento em 31/07/2014, ou seja, com bastante antecedência em relação ao primeiro semestre de 2015. E, conforme registrou, a utilização indevida do uso do nome do profissional também foi confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida. Esta utilização não autorizada do nome do reclamante viola os direitos de imagem do autor, configurando o ato ilícito e o dano de natureza moral, passível de indenização - concluiu o julgador, registrando que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais, nos termos do inciso X, do art. 5º da Constituição.

Por essas razões, e considerando as circunstâncias do caso (tempo de duração; condições socioeconômicas das partes; a natureza do dano e o grau de culpa da ex-empregadora), o magistrado condenou a instituição de ensino a pagar ao psiquiatra indenização por danos morais, arbitrada em R$35.000,00.
Portanto, pelo exposto, tanto o Direito Civil quanto o Direito do Trabalho protegem o direito da personalidade, de forma que o nome de alguém reste preservado e longe de uso indevido que preveja alcance financeiro ou publicidade não autorizada por parte de terceiros.


Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. A maioria dos brasileiros não conhece os direitos do indivíduo que estão na Constituição Federal, mas precisavam conhecer para melhor pedir por seus direitos. Esse direito ao nome, imagem e personalidade é um que poucos sabem, mas existe e está na lei. Gostei do artigo e como sempre parabéns Dr. Wilson por mais uma lição de cidadania e de ensinamentos proveitosos para o brasileiro. Domênico J. D. Silva.

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  2. O brasileiro precisa conhecer melhor os seus direitos que estão lá na Constituição Federal. Excelente artigo Dr. Wilson. Parabéns! Jussara J.V.Lima

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