EMPREGADA QUE NÃO COMPROVOU ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Depois do início de vigência dos novos
termos da legislação trabalhista, os trabalhadores vêm sofrendo derrotas aqui e
ali, com condenações em custas processuais, honorários de sucumbência e por
litigância de má-fé.
Os fatos ultimamente ocorridos na
Justiça do Trabalho denotam extremo rigor de alguns juízes, que parecem não
compreender que a Reforma Trabalhista deve ser a bom termo e não a ferro e
fogo. Ora, trata-se de direito trabalhista, de alimento, de sobrevivência, com a
emoção do trabalhador aflorada e a razão superada pela situação aflitiva. No
entanto, apesar disso, data maxima venia,
alguns juízes estão sentenciando contra o trabalhador, não por regra geral, mas
em casos particulares, penalizando um e outro reclamante, que além de não
ganhar nada ainda tem de pagar as despesas do processo.
Eis o caso da empregada que não
conseguiu provar acidente de trabalho, foi dispensada três meses depois e teve
negados o pedido de reintegração e a indenização substitutiva equivalente.
Segundo a nova legislação
trabalhista, essa empregada terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas
processuais, totalizando cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão é
do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A mulher trabalhava em empresa de
armazenamento e transporte e afirmou que sofreu acidente de trabalho em março
de 2017, quando estava em um hotel e escorregou em piso molhado, sofrendo
ruptura muscular. Foi deferido o auxílio doença pelo INSS até maio, e ela foi
dispensada sem justo motivo em junho. Pelos fatos, requereu a reintegração aos
quadros da empresa, ou indenização substitutiva equivalente pela estabilidade
acidentária. A empresa, por sua vez, alega que a ex-funcionária não sofreu
acidente de trabalho.
Ao analisar a reclamatória, o juiz
destacou que a demandante não produziu quaisquer provas que formassem o
convencimento do juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Por
entender que a autora não tem direito à reintegração ou à indenização, foram
indeferidos os pedidos.
O magistrado destacou que, pelo
CPC/2015, art. 14, aplicável em seara trabalhista, "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O juiz observou que, com relação
aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento
jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação da sentença, e não por
ocasião da propositura da demanda.
Assim, valendo-se da nova
legislação trabalhista, determinou que a autora arque com honorários de
sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, calculada em mais de R$ 127.000,00.
Como teve negado o pedido de Justiça gratuita, ela também terá de pagar custas
no importe de R$ 2.550,00.
A decisão do magistrado se deu da
seguinte forma (transcrição da parte final da decisão):
"DECIDE-SE.
Os fatos e pedidos articulados à exordial guardam perfeita
relação entre si, quer no que tange à parte arrolada no polo passivo da
demanda, à possibilidade jurídica dos requerimentos ou ao interesse de agir. Fazem
vislumbrar o direito a um provimento jurisdicional de mérito. Não se
constatando a ausência de qualquer das condições da ação, rejeito a preliminar
arguida. Alega a reclamante que sofreu acidente de trabalho, em 23/03/2017,
quando se encontrava em hotel na cidade de Belo Horizonte/MG, escorregando em
piso molhado, sofrendo, por consequência, ruptura muscular, sendo-lhe deferido
auxílio-doença pelo INSS, até 10/05/217. Dispensada sem justo motivo, na data de 12/06/2017, requer a reintegração
aos quadros funcionais da reclamada, ou, indenização substitutiva equivalente,
ante estabilidade acidentária. A reclamada, por sua vez, alega que a demandante
não sofreu acidente de trabalho. Pois bem. Cabia à reclamante, nos termos do
artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao
acidente sofrido, todavia a demandante não produziu quaisquer provas que
pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado
sinistro. Assim, por não comprovado o acidente de trabalho, não tem direito a
reclamante à reintegração no emprego, prevista no art. 118, da Lei 8213/91,
tampouco à indenização equivalente. Indefere-se o pedido, assim como seus
acessórios. Neste sentido: "Não comprovado de acidente trabalho alegado
e muito menos o nexo de causalidade entre a doença e o acidente não há como se
acolher pedido de reintegração e estabilidade”. Ante a improcedência total
dos pedidos, prejudicada a análise de responsabilização solidária das rés. Rejeito a aplicação da litigância de má-fé requerida, uma vez
que o direito de ação está constitucionalmente assegurado e, por si só, não
autoriza o reconhecimento de responsabilidade por dano processual ou litigância
de má-fé, se não comprovados os requisitos do artigo 16 e seguintes do CPC. E,
na hipótese dos autos, não se vislumbra procedimento da autora a ensejar
condenação por litigância de má-fé, tal como requerido pela reclamada. Indefiro
o pedido de gratuidade processual à reclamante, posto que não presentes os
requisitos constantes nos o artigo 790, § 3º, da CLT. O artigo 14 do NCPC,
aplicável em seara trabalhista diante da disposição do artigo 769 da CLT,
dispõe que "a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada”. Quanto aos honorários de sucumbência, o marco
temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data
da prolatação da sentença, quando se reconhece quem é o vencido no processo, e
não por ocasião da propositura da demanda, como decidiu o E. STJ em matéria
análoga (aplicação das regras de honorários sucumbenciais de acordo com o
CPC/2015, em relação aos processos iniciados na vigência do CPC/1973),
fixando-se como critério a data da sentença de primeiro grau. Destarte, de acordo com a nova legislação,
não subsiste mais o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto aos
honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST), devendo ser aplicado o
disposto no artigo 791-A da CLT, inserido ao ordenamento trabalhista pela Lei
13.467/2017. Nesse contexto, considerando o caso concreto são devidos
honorários de sucumbência pela reclamante, ora fixados em 10% do valor
atualizado da causa (artigo 791-A, da CLT), observado o § 4º do referido
dispositivo. CONCLUSÃO:
Com estes fundamentos e considerando mais o que dos autos consta, a 14ª Vara do
Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE
a Reclamação Trabalhista proposta por ______ em face de ______. São devidos honorários de
sucumbência pela reclamante, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa
(artigo 791-A, da CLT), observado o § 4º do referido dispositivo. Indefiro o
pedido de gratuidade processual à reclamante, posto que não presentes os
requisitos constantes nos o artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamante,
sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$2.550,68. Nada mais. Intimem-se
as partes. SÃO PAULO, 12 de Dezembro de 2017. FRANCISCO PEDRO JUCÁ. Juiz(a) do
Trabalho Titular. 14ª
Vara do Trabalho de São Paulo – Proc. 10001279-87.2017.5.02.0014".
Portanto, diante desses fatos, a
recomendação aos trabalhadores é no sentido de que, a partir de agora, todo cuidado é pouco na hora
de oferecer uma reclamação trabalhista.
Em tempo, com renovado pedido de venia, faz-se necessário que os Doutos
Juízos apliquem a lei em vigor, evidentemente, mas que seja de uma forma menos
traumatizante para o trabalhador, pelo menos até que a nova legislação trabalhista
seja melhor interpretada por todos.
É justo o trabalhador, desempregado, perder a ação e ainda arcar com despesas judiciais?
Ora, nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Caro Doutor, para o setor empresarial essa reforma caiu do céu mas para o trabalhador é um calo que doeu e vai doer ainda mais. Os juízes mandando empregado pagar despesas e tais custas do processo é uma falta de humanidade. O sujeito já está desempregado, não tem emprego nem proposta de emprego, a crise está brava, e ainda vai ter de pagar porque não foi bem sucedido na ação. Isso já e demais. Esses juízes precisam ler mais a BÌBLIA e menos os livros de leis. O testo do Doutor está nora 10 e pode ajudar muita gente que esteja na situação mostrada. Anacleto de Jesus.
ResponderExcluirEu disse aí em cima que o TEXTO do Doutor está NOTA 10....
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