EMPREGADA QUE NÃO COMPROVOU ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

EMPREGADA QUE NÃO COMPROVOU ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Depois do início de vigência dos novos termos da legislação trabalhista, os trabalhadores vêm sofrendo derrotas aqui e ali, com condenações em custas processuais, honorários de sucumbência e por litigância de má-fé.

Os fatos ultimamente ocorridos na Justiça do Trabalho denotam extremo rigor de alguns juízes, que parecem não compreender que a Reforma Trabalhista deve ser a bom termo e não a ferro e fogo. Ora, trata-se de direito trabalhista, de alimento, de sobrevivência, com a emoção do trabalhador aflorada e a razão superada pela situação aflitiva. No entanto, apesar disso, data maxima venia, alguns juízes estão sentenciando contra o trabalhador, não por regra geral, mas em casos particulares, penalizando um e outro reclamante, que além de não ganhar nada ainda tem de pagar as despesas do processo.

Eis o caso da empregada que não conseguiu provar acidente de trabalho, foi dispensada três meses depois e teve negados o pedido de reintegração e a indenização substitutiva equivalente.

Segundo a nova legislação trabalhista, essa empregada terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A mulher trabalhava em empresa de armazenamento e transporte e afirmou que sofreu acidente de trabalho em março de 2017, quando estava em um hotel e escorregou em piso molhado, sofrendo ruptura muscular. Foi deferido o auxílio doença pelo INSS até maio, e ela foi dispensada sem justo motivo em junho. Pelos fatos, requereu a reintegração aos quadros da empresa, ou indenização substitutiva equivalente pela estabilidade acidentária. A empresa, por sua vez, alega que a ex-funcionária não sofreu acidente de trabalho.

Ao analisar a reclamatória, o juiz destacou que a demandante não produziu quaisquer provas que formassem o convencimento do juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Por entender que a autora não tem direito à reintegração ou à indenização, foram indeferidos os pedidos.

O magistrado destacou que, pelo CPC/2015, art. 14, aplicável em seara trabalhista, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O juiz observou que, com relação aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação da sentença, e não por ocasião da propositura da demanda.

Assim, valendo-se da nova legislação trabalhista, determinou que a autora arque com honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, calculada em mais de R$ 127.000,00. Como teve negado o pedido de Justiça gratuita, ela também terá de pagar custas no importe de R$ 2.550,00.

A decisão do magistrado se deu da seguinte forma (transcrição da parte final da decisão):

"DECIDE-SE. Os fatos e pedidos articulados à exordial guardam perfeita relação entre si, quer no que tange à parte arrolada no polo passivo da demanda, à possibilidade jurídica dos requerimentos ou ao interesse de agir. Fazem vislumbrar o direito a um provimento jurisdicional de mérito. Não se constatando a ausência de qualquer das condições da ação, rejeito a preliminar arguida. Alega a reclamante que sofreu acidente de trabalho, em 23/03/2017, quando se encontrava em hotel na cidade de Belo Horizonte/MG, escorregando em piso molhado, sofrendo, por consequência, ruptura muscular, sendo-lhe deferido auxílio-doença pelo INSS, até 10/05/217. Dispensada sem justo motivo, na data de 12/06/2017, requer a reintegração aos quadros funcionais da reclamada, ou, indenização substitutiva equivalente, ante estabilidade acidentária. A reclamada, por sua vez, alega que a demandante não sofreu acidente de trabalho. Pois bem. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia a demandante não produziu quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro. Assim, por não comprovado o acidente de trabalho, não tem direito a reclamante à reintegração no emprego, prevista no art. 118, da Lei 8213/91, tampouco à indenização equivalente. Indefere-se o pedido, assim como seus acessórios. Neste sentido: "Não comprovado de acidente trabalho alegado e muito menos o nexo de causalidade entre a doença e o acidente não há como se acolher pedido de reintegração e estabilidade”. Ante a improcedência total dos pedidos, prejudicada a análise de responsabilização solidária das rés. Rejeito a aplicação da litigância de má-fé requerida, uma vez que o direito de ação está constitucionalmente assegurado e, por si só, não autoriza o reconhecimento de responsabilidade por dano processual ou litigância de má-fé, se não comprovados os requisitos do artigo 16 e seguintes do CPC. E, na hipótese dos autos, não se vislumbra procedimento da autora a ensejar condenação por litigância de má-fé, tal como requerido pela reclamada. Indefiro o pedido de gratuidade processual à reclamante, posto que não presentes os requisitos constantes nos o artigo 790, § 3º, da CLT. O artigo 14 do NCPC, aplicável em seara trabalhista diante da disposição do artigo 769 da CLT, dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Quanto aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação da sentença, quando se reconhece quem é o vencido no processo, e não por ocasião da propositura da demanda, como decidiu o E. STJ em matéria análoga (aplicação das regras de honorários sucumbenciais de acordo com o CPC/2015, em relação aos processos iniciados na vigência do CPC/1973), fixando-se como critério a data da sentença de primeiro grau.  Destarte, de acordo com a nova legislação, não subsiste mais o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto aos honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST), devendo ser aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, inserido ao ordenamento trabalhista pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, considerando o caso concreto são devidos honorários de sucumbência pela reclamante, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 791-A, da CLT), observado o § 4º do referido dispositivo. CONCLUSÃO: Com estes fundamentos e considerando mais o que dos autos consta, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por ______ em face de ______. São devidos honorários de sucumbência pela reclamante, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 791-A, da CLT), observado o § 4º do referido dispositivo. Indefiro o pedido de gratuidade processual à reclamante, posto que não presentes os requisitos constantes nos o artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$2.550,68. Nada mais. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 12 de Dezembro de 2017. FRANCISCO PEDRO JUCÁ. Juiz(a) do Trabalho Titular. 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – Proc. 10001279-87.2017.5.02.0014".

Portanto, diante desses fatos, a recomendação aos trabalhadores é no sentido de que, a partir de agora, todo cuidado é pouco na hora de oferecer uma reclamação trabalhista.

Em tempo, com renovado pedido de venia, faz-se necessário que os Doutos Juízos apliquem a lei em vigor, evidentemente, mas que seja de uma forma menos traumatizante para o trabalhador, pelo menos até que a nova legislação trabalhista seja melhor interpretada por todos. 

É justo o trabalhador, desempregado, perder a ação e ainda arcar com despesas judiciais?  

Ora, nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).    


Comentários

  1. Caro Doutor, para o setor empresarial essa reforma caiu do céu mas para o trabalhador é um calo que doeu e vai doer ainda mais. Os juízes mandando empregado pagar despesas e tais custas do processo é uma falta de humanidade. O sujeito já está desempregado, não tem emprego nem proposta de emprego, a crise está brava, e ainda vai ter de pagar porque não foi bem sucedido na ação. Isso já e demais. Esses juízes precisam ler mais a BÌBLIA e menos os livros de leis. O testo do Doutor está nora 10 e pode ajudar muita gente que esteja na situação mostrada. Anacleto de Jesus.

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  2. Eu disse aí em cima que o TEXTO do Doutor está NOTA 10....

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