JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A MULHER POR FIM DO RELACIONAMENTO.



Por absoluta ausência de nexo causal entre os fatos alegados e os supostos danos, a Justiça afastou as pretensões indenizatórias de uma mulher contra o ex-marido, quando do fim do relacionamento.

O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que manteve sentença ao considerar que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.

A autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento. Além de alegar abalo moral, argumentou ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais ele não pagou.

Em 1ª instância, o juízo desproveu o pedido por entender que não há como se falar em prática de ato ilícito pelo término de um relacionamento. Além disso, sustentou que os documentos de despesas familiares apresentados pela autora não comprovam que elas foram realizadas em benefício exclusivamente do ex-companheiro.

Em recurso, o desembargador relator Salles Rossi manteve a decisão e ressaltou que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. "Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha."

"A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”, frisou o magistrado.

A decisão foi unânime.

EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos que, segundo a inicial, decorrem de gastos efetuados em prol do réu durante a união estável havida entre as partes, além do sofrimento (abalo psicológico) advindo desse mesmo relacionamento. Improcedência. Revelia. Presunção contida no art. 344 que não é absoluta e não induz, por si só, à procedência da ação, devendo haver nos autos elementos convincentes da pretensão deduzida. Documentos juntados aos autos que não induzem prova no sentido de que tenham sido feitos gastos em benefício exclusivo do requerido. Rompimento de relacionamento que, por si só, também não pode ser traduzido como dor moral indenizável. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Parte final da sentença do desembargador relator:

“No caso em exame, a r. sentença recorrida, com inteira pertinência, afastou as pretensões indenizatórias, por absoluta ausência de nexo causal entre os fatos alegados e os supostos danos.

Com relação àqueles de ordem patrimonial, bem observa a d. Magistrada sentenciante fazendo-o à luz dos documentos de fls. 12/24, 25/47 e 83/85 que se cuidam de despesas familiares, não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente do requerido.

Já o alegado 'estelionato' que teria, segundo a apelante, sido praticado pelo apelado, que lhe teria pedido empréstimo de valores em série, além do alegado sofrimento decorrente do relacionamento e de seu término (eventual traição imputada ao polo passivo), a argumentação contida na inicial é por demais genérica e não enseja a condenação pretendida. Vale dizer, não se pode concluir, diante do parco conjunto probatório (e até mesmo da pobre narrativa deduzida na exordial e razões recursais) que o término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar, em prática de ato ilícito pelo réu, já que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória a esse título deduzida.

Resta, pois, ausente o nexo causal a amparar a pretensão reparatória deduzida (seja a título de danos materiais ou morais), desatendida, assim, a regra contida no artigo 373, I, do Novo CPC.

Ressalte-se, ainda, quanto a indenização por danos morais, que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.

A reparação pelo dano é consequência da prova inequívoca do abalo moral, que com o resultado prático deve gerar o descrédito da apelante no seu meio social, cumprindo anotar, ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta do apelado e o prejuízo moral alegado pela recorrente, exista nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, não se verificou.

A sensibilidade moral da apelante não pode alcançar a pretensão indenizatória que reclama na inicial. A esse respeito, vale trazer à colação voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 8218/95, que assim se expressa: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos...".

Em se tratando de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil há de se examinar nos limites expressos do artigo 186 do Código Civil, o que significa dizer que o dever indenizatório resulta da culpa do agente que, por negligência, imprudência ou imperícia, tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem.

Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca enriquecer o indenizado, e nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado. A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela r. sentença recorrida que fica integralmente mantida.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SALLES ROSSI. Relator. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

Como visto, a decisão dos desembargadores foi unânime e acompanhou a decisão de primeiro grau, no sentido de negar a indenização pretendida pela mulher. Ou seja, o fim do relacionamento do casal, no caso concreto, em que a autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento, não gerou a indenização pretendida pela mulher, ainda que ela tenha alegado abalo moral e argumentado ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais ele não pagou.

Enfim, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença ao considerar que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.

Fontes: Migalhas Jurídicas/ TJ-SP.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Que isto? É sério?
    Esses tribunais agora decidem de forma diferente. Cada tribunal decide de um jeito e não há uniformização das decisões. Gostei do artigo, da opinião do advogado Dr. Wilson Campos e da maneira como foi colocado o assunto. Janine Lucienne D. S.

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  2. Parece que a justiça vê indústria de indenização no caso contado. Será que foi isso mesmo, ou o juiz quis mostrar que indenização entre casal não é coisa para tribunal? Melhor deixar como está, afinal a decisão foi de primeiro e seguindo grau, e todo cuidado é pouco quando for lavar roupa suja de marido e mulher em público. Parabéns pelo artigo Dr. Wilson, que mais uma vez traz informação interessante para as pessoas, coisas da vida que interessa a todos. Julião J. L. Caldeira Jr.

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