JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A MULHER POR FIM DO RELACIONAMENTO.
Por
absoluta ausência de nexo causal entre os fatos alegados e os supostos danos, a
Justiça afastou as pretensões indenizatórias de uma mulher contra o ex-marido,
quando do fim do relacionamento.
O
entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ/SP), que manteve sentença ao considerar que a ruptura de união
estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.
A
autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de
seu relacionamento. Além de alegar abalo moral, argumentou ter sofrido
estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais ele não
pagou.
Em
1ª instância, o juízo desproveu o pedido por entender que não há como se falar
em prática de ato ilícito pelo término de um relacionamento. Além disso,
sustentou que os documentos de despesas familiares apresentados pela autora não
comprovam que elas foram realizadas em benefício exclusivamente do
ex-companheiro.
Em
recurso, o desembargador relator Salles Rossi manteve a decisão e ressaltou que
são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. "Na realidade, os mais triviais aborrecimentos
do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como
insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha."
"A
indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica
determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula.
Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como
corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”,
frisou o magistrado.
A
decisão foi unânime.
EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Danos que, segundo a inicial, decorrem de gastos efetuados
em prol do réu durante a união estável havida entre as partes, além do
sofrimento (abalo psicológico) advindo desse mesmo relacionamento. Improcedência.
Revelia. Presunção contida no art. 344 que não é absoluta e não induz, por si só,
à procedência da ação, devendo haver nos autos elementos convincentes da
pretensão deduzida. Documentos juntados aos autos que não induzem prova no
sentido de que tenham sido feitos gastos em benefício exclusivo do requerido.
Rompimento de relacionamento que, por si só, também não pode ser traduzido como
dor moral indenizável. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Parte
final da sentença do desembargador relator:
“No caso em exame, a r.
sentença recorrida, com inteira pertinência, afastou as pretensões
indenizatórias, por absoluta ausência de nexo causal entre os fatos alegados e
os supostos danos.
Com relação àqueles de
ordem patrimonial, bem observa a d. Magistrada sentenciante fazendo-o à luz dos
documentos de fls. 12/24, 25/47 e 83/85 que se cuidam de despesas familiares,
não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente
do requerido.
Já o alegado
'estelionato' que teria, segundo a apelante, sido praticado pelo apelado, que
lhe teria pedido empréstimo de valores em série, além do alegado sofrimento decorrente
do relacionamento e de seu término (eventual traição imputada ao polo passivo),
a argumentação contida na inicial é por demais genérica e não enseja a
condenação pretendida. Vale dizer, não se pode concluir, diante do parco conjunto
probatório (e até mesmo da pobre narrativa deduzida na exordial e razões
recursais) que o término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo
lesivo à autora, não havendo que se falar, em prática de ato ilícito pelo réu,
já que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão
indenizatória a esse título deduzida.
Resta, pois, ausente o
nexo causal a amparar a pretensão reparatória deduzida (seja a título de danos
materiais ou morais), desatendida, assim, a regra contida no artigo 373, I, do
Novo CPC.
Ressalte-se, ainda,
quanto a indenização por danos morais, que são corriqueiros os pedidos de
indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos
do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como
insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a
poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para
alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido,
talvez nem assim se repare.
A reparação pelo dano é
consequência da prova inequívoca do abalo moral, que com o resultado prático
deve gerar o descrédito da apelante no seu meio social, cumprindo anotar,
ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre
a conduta do apelado e o prejuízo moral alegado pela recorrente, exista nexo de
causalidade, o que, no caso dos autos, não se verificou.
A sensibilidade moral da
apelante não pode alcançar a pretensão indenizatória que reclama na inicial. A
esse respeito, vale trazer à colação voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI
FILHO do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da
Apelação Cível nº 8218/95, que assim se expressa: "A matéria de mérito
cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta
de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e
na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas
as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o
dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua
industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados
como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de
princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos...".
Em se tratando de pedido
formulado a título de indenização, a responsabilidade civil há de se examinar
nos limites expressos do artigo 186 do Código Civil, o que significa dizer que
o dever indenizatório resulta da culpa do agente que, por negligência, imprudência
ou imperícia, tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem.
Indenizar significa
reparar, restabelecer, nunca enriquecer o indenizado, e nem provocar de forma
injustificada a redução patrimonial de quem é condenado. A indenização significa
restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da
culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não
houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela r.
sentença recorrida que fica integralmente mantida.
Isto posto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso. SALLES
ROSSI. Relator. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão.
Como visto, a decisão dos desembargadores foi
unânime e acompanhou a decisão de primeiro grau, no sentido de negar a indenização
pretendida pela mulher. Ou seja, o fim do relacionamento do casal, no caso
concreto, em que a autora ajuizou ação após descobrir
traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento, não gerou a indenização
pretendida pela mulher, ainda que ela tenha alegado abalo moral e argumentado
ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os
quais ele não pagou.
Enfim,
a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença ao considerar que a
ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão
indenizatória.
Fontes: Migalhas Jurídicas/ TJ-SP.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Que isto? É sério?
ResponderExcluirEsses tribunais agora decidem de forma diferente. Cada tribunal decide de um jeito e não há uniformização das decisões. Gostei do artigo, da opinião do advogado Dr. Wilson Campos e da maneira como foi colocado o assunto. Janine Lucienne D. S.
Parece que a justiça vê indústria de indenização no caso contado. Será que foi isso mesmo, ou o juiz quis mostrar que indenização entre casal não é coisa para tribunal? Melhor deixar como está, afinal a decisão foi de primeiro e seguindo grau, e todo cuidado é pouco quando for lavar roupa suja de marido e mulher em público. Parabéns pelo artigo Dr. Wilson, que mais uma vez traz informação interessante para as pessoas, coisas da vida que interessa a todos. Julião J. L. Caldeira Jr.
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