EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL.
A
confusão gerada pela reforma trabalhista acabou tornando controversa a questão
da liquidação de valores na petição inicial, ou seja, que todos os pedidos
tenham valores certos e determinados na propositura da ação. Nesse sentido é o
caso que será transcrito a seguir:
A
7ª turma do TRT da 4ª região deu parcial provimento ao recurso de trabalhadora
e determinou a cassação de decisão de 1º grau que extinguiu ação sem resolução
de mérito em razão de a autora não ter atribuído valores aos pedidos na
inicial. O colegiado determinou que o juízo de origem dê prazo para que a
reclamante corrija a petição.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que trabalhou
durante três meses sem registro para uma empresa, sendo dispensada sem justa
causa e sem o pagamento de verbas rescisórias. A funcionária alegou que estava
grávida quando foi dispensada e requereu a declaração de nulidade da dispensa,
sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de salários, horas extras,
benefícios trabalhistas, entre outros pedidos. Ela atribuiu à causa o valor de
R$ 40 mil, mas não indicou valores individualizados dos pedidos.
O juízo de 1º grau, ao analisar a petição,
considerou que a nova redação do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.647/2017,
determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu
valor. Por essa razão, determinou a extinção do processo sem resolução do
mérito. Contra a decisão, a trabalhadora interpôs recurso no TRT da 4ª região,
sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista.
Ao julgar o caso, a 7ª turma do TRT da 4ª região
ponderou que, de acordo com o artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III, do
CPC, é lícita a formulação de pedidos genéricos somente em duas hipóteses excepcionais,
dentre as quais não se enquadram os pedidos da reclamante, salvo em relação ao
pagamento de parcelas vincendas pleiteado por ela.
No entanto, o colegiado entendeu que o magistrado
de 1º grau não concedeu o prazo legal para emenda da petição inicial em relação
aos pedidos que demandam a determinação de valor, conforme prevê o artigo 321
do CPC.
Com essas considerações, a turma deu parcial
provimento ao recurso da trabalhadora e cassou a decisão de 1º grau. O
colegiado determinou que o juízo de origem estabeleça prazo para que a
reclamante possa corrigir a petição inicial, atribuindo valores aos pedidos
formulados.
Parte da decisão da Turma:
"Todavia, o recurso é de ser
provido em parte, pois assiste razão à recorrente quanto aos pedidos de
natureza declaratória, os quais prescindem de indicação de qualquer valor. A
ação trabalhista, como de praxe, reúne em um só processo, aqui no sentido
técnico de procedimento, várias demandas, mas cada uma delas poderia, a rigor,
ensejar a propositura de uma ação autônoma, desde que, logicamente, não sejam
interdependentes. No caso, a pretensão declaratória de reconhecimento de
relação de emprego entre as partes é autônoma em relação aos demais pedidos e
não exige estipulação de valor. Logo, pelo menos em relação a tal pretensão não
foi descumprido o art. 840, § 1º, da CLT. Da mesma forma, a pretensão relativa
à nulidade da despedida e cumprimento das obrigações de fazer referentes à
anotação da CTPS e de reintegração no emprego, também não dependiam de qualquer
estipulação de valor. Há necessidade, neste caso, apenas de atribuição de valor
à causa. Ressalvo, também as pretensões condenatórias envolvendo prestações
vincendas, pois há pleito de reintegração no emprego e não é possível ao menos
estimar o número de prestações mensais que serão eventualmente devidas. Assim,
é impositivo o provimento pelo menos parcial do recurso, para que seja afastada
a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente aos pleitos declaratórios
formulados na petição inicial, sobretudo os especificados nos itens
"a" e "b" do pedido, bem como aqueles condenatórios
envolvendo especificamente prestações vincendas. Por outro lado, verifico que o
douto magistrado de origem não concedeu o prazo legal para emenda da petição
inicial, em relação aos pedidos que demandam determinação de valor, como prevê
o art. 321 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do
trabalho: Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, na I Jornada
sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região foi aprovada, por maioria, a
proposta 7, assim redigida: PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. São compatíveis os artigos
321, parágrafo único do CPC e o artigo 840, § 3º da CLT (artigos 769 da CLT e
15 do CPC), sendo inviável a extinção do processo sem apreciação do mérito
antes de oportunizada a emenda da petição inicial. Assim, considerando o
provimento parcial ao recurso quanto aos pedidos declaratórios e tendo em vista
os princípios de economia e celeridade processuais, penso que deve ser
oportunizado à reclamante que emende a petição inicial relativamente aos
pleitos condenatórios, indicando os valores respectivos. Somente se não
atendida a determinação é que será mantida a decisão terminativa do feito, por
desatendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, caso em que o processo prosseguirá
apenas em relação aos demais (declaratórios e condenatórios relativos a
obrigação de fazer). Dou provimento parcial ao recurso para cassar a decisão
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o seu
prosseguimento relativamente aos pedidos declaratórios formulados na petição
inicial e aqueles condenatórios envolvendo obrigação de fazer e prestações
vincendas, bem como para assegurar à reclamante o prazo do art. 321 do CPC para
emenda à petição inicial, relativamente aos demais pedidos de natureza
condenatória, para que atribua valor a cada um, sob pena, quanto a estes, de indeferimento
da petição inicial". WILSON CARVALHO DIAS – Relator - Processo: 0021433-42.2017.5.04.0741.
Como visto, a rigidez do art. 840 da CLT, em sua
nova redação, resta submetida ao art. 321 do CPC, de forma que a petição
inicial pode ser emendada, em benefício da parte e em prol da economia e da celeridade
processual.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Sou advogado e já passei por isso. Não tem nada de constrangedor ter de emendar uma petição. O pior é ter de aguentar a arrogância de certos juízes que somente param depois da decisão de juízes superiores. Excelente o artigo e esclarecedor para a turma do direito. Norberto J. S. Antunes.
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