EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL.



 
A confusão gerada pela reforma trabalhista acabou tornando controversa a questão da liquidação de valores na petição inicial, ou seja, que todos os pedidos tenham valores certos e determinados na propositura da ação. Nesse sentido é o caso que será transcrito a seguir:

A 7ª turma do TRT da 4ª região deu parcial provimento ao recurso de trabalhadora e determinou a cassação de decisão de 1º grau que extinguiu ação sem resolução de mérito em razão de a autora não ter atribuído valores aos pedidos na inicial. O colegiado determinou que o juízo de origem dê prazo para que a reclamante corrija a petição.

Na inicial, a trabalhadora afirmou que trabalhou durante três meses sem registro para uma empresa, sendo dispensada sem justa causa e sem o pagamento de verbas rescisórias. A funcionária alegou que estava grávida quando foi dispensada e requereu a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de salários, horas extras, benefícios trabalhistas, entre outros pedidos. Ela atribuiu à causa o valor de R$ 40 mil, mas não indicou valores individualizados dos pedidos.

O juízo de 1º grau, ao analisar a petição, considerou que a nova redação do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.647/2017, determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Por essa razão, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contra a decisão, a trabalhadora interpôs recurso no TRT da 4ª região, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista.

Ao julgar o caso, a 7ª turma do TRT da 4ª região ponderou que, de acordo com o artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC, é lícita a formulação de pedidos genéricos somente em duas hipóteses excepcionais, dentre as quais não se enquadram os pedidos da reclamante, salvo em relação ao pagamento de parcelas vincendas pleiteado por ela.

No entanto, o colegiado entendeu que o magistrado de 1º grau não concedeu o prazo legal para emenda da petição inicial em relação aos pedidos que demandam a determinação de valor, conforme prevê o artigo 321 do CPC.

Com essas considerações, a turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e cassou a decisão de 1º grau. O colegiado determinou que o juízo de origem estabeleça prazo para que a reclamante possa corrigir a petição inicial, atribuindo valores aos pedidos formulados.

Parte da decisão da Turma:

"Todavia, o recurso é de ser provido em parte, pois assiste razão à recorrente quanto aos pedidos de natureza declaratória, os quais prescindem de indicação de qualquer valor. A ação trabalhista, como de praxe, reúne em um só processo, aqui no sentido técnico de procedimento, várias demandas, mas cada uma delas poderia, a rigor, ensejar a propositura de uma ação autônoma, desde que, logicamente, não sejam interdependentes. No caso, a pretensão declaratória de reconhecimento de relação de emprego entre as partes é autônoma em relação aos demais pedidos e não exige estipulação de valor. Logo, pelo menos em relação a tal pretensão não foi descumprido o art. 840, § 1º, da CLT. Da mesma forma, a pretensão relativa à nulidade da despedida e cumprimento das obrigações de fazer referentes à anotação da CTPS e de reintegração no emprego, também não dependiam de qualquer estipulação de valor. Há necessidade, neste caso, apenas de atribuição de valor à causa. Ressalvo, também as pretensões condenatórias envolvendo prestações vincendas, pois há pleito de reintegração no emprego e não é possível ao menos estimar o número de prestações mensais que serão eventualmente devidas. Assim, é impositivo o provimento pelo menos parcial do recurso, para que seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente aos pleitos declaratórios formulados na petição inicial, sobretudo os especificados nos itens "a" e "b" do pedido, bem como aqueles condenatórios envolvendo especificamente prestações vincendas. Por outro lado, verifico que o douto magistrado de origem não concedeu o prazo legal para emenda da petição inicial, em relação aos pedidos que demandam determinação de valor, como prevê o art. 321 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região foi aprovada, por maioria, a proposta 7, assim redigida: PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. São compatíveis os artigos 321, parágrafo único do CPC e o artigo 840, § 3º da CLT (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), sendo inviável a extinção do processo sem apreciação do mérito antes de oportunizada a emenda da petição inicial. Assim, considerando o provimento parcial ao recurso quanto aos pedidos declaratórios e tendo em vista os princípios de economia e celeridade processuais, penso que deve ser oportunizado à reclamante que emende a petição inicial relativamente aos pleitos condenatórios, indicando os valores respectivos. Somente se não atendida a determinação é que será mantida a decisão terminativa do feito, por desatendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, caso em que o processo prosseguirá apenas em relação aos demais (declaratórios e condenatórios relativos a obrigação de fazer). Dou provimento parcial ao recurso para cassar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o seu prosseguimento relativamente aos pedidos declaratórios formulados na petição inicial e aqueles condenatórios envolvendo obrigação de fazer e prestações vincendas, bem como para assegurar à reclamante o prazo do art. 321 do CPC para emenda à petição inicial, relativamente aos demais pedidos de natureza condenatória, para que atribua valor a cada um, sob pena, quanto a estes, de indeferimento da petição inicial". WILSON CARVALHO DIAS – Relator - Processo: 0021433-42.2017.5.04.0741.

Como visto, a rigidez do art. 840 da CLT, em sua nova redação, resta submetida ao art. 321 do CPC, de forma que a petição inicial pode ser emendada, em benefício da parte e em prol da economia e da celeridade processual.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).


 

Comentários

  1. Sou advogado e já passei por isso. Não tem nada de constrangedor ter de emendar uma petição. O pior é ter de aguentar a arrogância de certos juízes que somente param depois da decisão de juízes superiores. Excelente o artigo e esclarecedor para a turma do direito. Norberto J. S. Antunes.

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