NOS TERMOS DA LEI.




A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado de direito e, dessa forma, todas as características descritas a seguir se aplicam ao nosso país. No entanto, como alerta e a título de reflexão, cumpre questionar até que ponto as definições teóricas dos livros e as funções de cada poder – principalmente no tocante à imparcialidade, ao controle do abuso e à autonomia de cada um – de fato são coerentes ou incoerentes com nossa realidade política e governamental.

A incoerência, por exemplo, poderia ser o protesto dos caminhoneiros, que, diante da lenta tomada de decisão do governo, aliada ao irritante e demorado tempo para diminuir o preço do diesel nas bombas, colocou a sociedade brasileira em pânico, diante do caos provocado pela ameaça de desabastecimento.  A coerência, por seu turno, continuaria a mesma, de a sociedade organizada acreditar, inapelavelmente, na legalidade e no Estado de direito. 

Por legalidade, entenda-se aquela conhecida por meio da expressão latina “nullum crimen, nulla poena, sine lege”, que significa que “não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina”. É um princípio muito importante no estudo do direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal, em códigos penais e também em tantos outros documentos e normas legais. Já por Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os poderes públicos são regulados por normas, leis e estamentos constitucionais. Ou seja, a sociedade deve ser governada sob o contexto das leis e os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem ser regulados, também, por uma lei maior.

A legalidade e o Estado de direito não são compatíveis com ambientes extremistas, intolerantes e que admitam o uso de quaisquer meios. Ambos requerem a manutenção firme das instituições democráticas, não se podendo olvidar que sejam, antes de tudo, componentes de um Estado constitucional que tem na dignidade da pessoa humana e na promoção e proteção dos direitos fundamentais o seu esteio e o seu fim por excelência. Ademais, a legalidade e o Estado de Direito são contrários ao arbítrio e, por via de consequência, próprios da justa medida, da razoabilidade e do equilíbrio.

Na democracia cidadã não há espaço para tratamentos desiguais. De nada serve a tolerância da justiça sumária, típica de um Estado de exceção, apenas porque alguns setores da sociedade assim a desejam. A justiça há que ser feita com equilíbrio, imparcialidade e no cumprimento dos postulados constitucionais. A aplicação da Justiça deve ser dosada conforme o crime cometido. Grandes e pequenos, se infratores, devem ser medidos pela mesma régua e punidos de forma isonômica, na proporção do delito. Daí a temperança do poder de governo, evitando-se erros, quase sempre cometidos por governantes despreparados.

A rigor, a legalidade e o Estado de direito só podem ser de bases democráticas, sendo essencial que a sociedade civil e o Estado não se confundam, mas se mantenham como valores distintos e complementares. Por um lado, a sociedade organizada precisa entender que do Estado de direito nascem mecanismos constitucionais para impedir os abusos de poder ou o seu exercício ilegal. Esses mecanismos são garantias de liberdade das pessoas, no sentido de que essas não devem restar submissas aos desmandos de qualquer um que assuma o poder. Por outro lado, o Estado precisa entender que a sua melhor opção é aquela da autonomia e independência dos poderes, e melhor ainda quando é transparente o exercício da tríade, livre de quaisquer ligações perigosas entre si.

As lições que ficam são as de que o direito de uns não pode aniquilar o direito de outros; que a ordem jurídica está em primeiro plano; e que a atuação do Estado e da sociedade deve ser reta, imparcial e nos termos da lei.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 6 de junho de 2018, pág. 7).

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Comentários

  1. Muito bom. Excelente texto e colocação. Parabéns. Maria Ilza D.L.Salles.

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