ABUSO DE AUTORIDADE EM FACE DA LEI 13.869/2019.

 

Por mais que o cidadão se afaste da realidade, se isole do mundo e se negue à opinião, ele não consegue viver em paz em um país cujas autoridades e instituições não se dão ao respeito, não servem de exemplo e não acatam as leis e a Constituição.

Por isso faz-se necessário que o Poder Legislativo, ou seja, o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) passe a exercer com responsabilidade suas funções no equilíbrio dos Poderes, coisa que atualmente não faz, seja procedendo a eventuais reformas legais e constitucionais ou promovendo responsabilidades ao seu alcance dentro do atual quadro vivido no Brasil.

Nesse sentido de coibir os excessos e punir os culpados, foi promulgada a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), que começou a vigorar no dia 3 de janeiro de 2020 e substituiu a Lei 4.898/1965. A nova lei trouxe mudanças e novas tipificações penais de impacto, especificou condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e previu as respectivas punições. 

Vejamos algumas medidas de destaque da nova lei: punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa. 

Argumento forte da nova lei é a punição que mexe no direito de estabilidade do servidor público, prevendo que, em caso de reincidência, poderá haver a perda do cargo do serventuário ou da autoridade e a inabilitação ao serviço público por um prazo de até cinco anos. Já a punição por abuso de autoridade pode chegar a quatro anos de detenção, multa e indenização de natureza cível.

Recomenda-se a leitura do “Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas”, que vai do art. 9º ao 38, valendo notar que todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada, que não depende de qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de quem quer que seja, e será intentada pelo Ministério Público, mesmo que a vítima não queira.  

A título de exemplo, o artigo 2º da Lei 13.869/2019 afirma que podem ser sujeitos praticantes do crime de abuso de autoridade: servidores públicos, militares ou pessoas a ele equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Executivo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público e dos Tribunais ou Conselhos de Contas.

As vítimas do crime de abuso de autoridade de que trata a nova lei podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, os brasileiros precisam conhecer o inteiro teor do novel texto legal, uma vez que os tempos atuais são sombrios e as garantias constitucionais dos cidadãos estão sendo diariamente desrespeitadas por autoridades e instituições.   

A rigor, não pode restar ninguém acima da lei, e muito menos aqueles que abusam dela para imputar culpa a outrem sem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023, pág. 19).

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Comentários

  1. O artigo deixa claro que o abuso de autoridade não pode ser cometido por ninguém, nem mesmo pelos ministros do STF que hoje abusam da autoridade que têm. Se a lei é clara quanto às obrigações e penas não tem como as autoridades serem liberadas da punição quando desrespeitarem o texto legal. Dr. Wilson Campos parabéns pelo artigo e CUMPRA-SE A LEI. At: Adamo Henriques.

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  2. Para que essa lei seja cumprida seria preciso termos um Congresso atuante e confiável, coisa que não temos. O nosso Congresso está cheio de políticos fichas sujas que temem o Judiciário e estão nas mãos desse pessoal que descumpre leis e rasgam a CF. Até quando? Até que o povo brasileiro não vote mais nos covardes do Congresso que se vendem por qualquer dinheiro ou cargos. Vergonha. Vergonha. Dr. Wilson Campos advogado, o seu artigo é esclarecedor e espero que a lei não permita ninguém acima dela seja quem for. Deus proteja o Brasil. Deus proteja os brasileiros de bem. Deus proteja a nossa liberdade. Att: Alice O. Natal.

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  3. Pérsio H. Ferreira de A.2 de fevereiro de 2023 às 16:45

    A lei de abuso de autoridade é mais do que necessária em um país democrático ou que se diz democrático, como é o caso do Brasil. Mas eu tenho minhas dúvidas se essa lei funciona porque o que se tem visto de desrespeito às leis e à CF é uma enormidade sem fim todo dia e toda hora. Basta para isso você ler os jornais. O artigo está exato e vou divulgar aos colegas porque o assunto é sério e vale replicar. Parabéns doutor Wilson Campos. Abr. Pérsio H. Ferreira A.

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  4. Eu peço licença para destacar a parte que diz tudo ou quase tudo sobre a lei de abuso de autoridade atualmente valendo no Brasil: ... "A rigor, não pode restar ninguém acima da lei, e muito menos aqueles que abusam dela para imputar culpa a outrem sem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório". É isso aí e excelente artigo e o assunto é super importante para o conhecimento do povo em geral. At: Cláudio J.O. Filho.

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  5. Marco Antônio S. O. Bragança3 de fevereiro de 2023 às 15:20

    A fila de autoridades que abusam do poder é enorme aqui no Brasil . O abuso dessas autoridades é escancarado a começar pelos ministros do STF, do TSE, juízes de várias instâncias, Lula, governadores, prefeitos, deputados estaduais, deputados federais, senadores, polícias civil e militar, polícia federal, etc, etc.Esse pessoal todo comete abuso de autoridade e fica por isso mesmo. Se fosse em um país onde a democracia fosse verdadeira isso não aconteceria nunca. Tudo no Brasil pode, inclusive mandar prender e soltar sem intimação judicial prévia, negar vista aos autos aos advogados, negar visita e conversa do réu ou acusado com seu advogado, negar o devido processo legal e negar a ampla defesa e o contraditório. Está na lei,mas aqui isso vale pouco. Certo Dr. Wilson Campos?? Meu mestre e escritor preferido. Excelente artigo, como sempre. Abrs. do Marco Antônio Bragança.

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