PACTO ANTENUPCIAL COM MULTA EM CASO DE INFIDELIDADE.

 

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

No entendimento da juíza, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato - porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro. 

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o poder público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

Assim se deu a decisão da juíza e assim se deu a vontade do casal, mas vale considerar que tais percalços já constam do Código Civil, bastando acatar a lei e responsabilizar quem não a cumpre ou obedece. Ou criar uma nova situação que seja aceita pelo Judiciário, como fez o casal do caso em comento.  

Todavia, é público e notório que o casamento é o centro do direito de família, de onde irradiam suas normas fundamentais, podendo ser classificado como uma parceria que acontece após o envolvimento afetivo e o desejo de constituir família. Os cônjuges devem estar cientes dos seus respectivos deveres após o ato de união.

O casamento não se trata apenas de uma união, mas sobremaneira da convivência e do respeito, que se somam à harmonia indispensável entre o casal. Ademais, a doutrina majoritária defende que sua natureza jurídica é eclética ou mista, prevalecendo a autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolher o cônjuge e, também, na de não se casar, incidindo essa autonomia, inclusive, no plano dos efeitos patrimoniais, onde os cônjuges têm a liberdade de escolher através do pacto antenupcial, qual regime de bens vigorará em seu casamento. Nesse caso, respeitando os limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica.

Quanto aos deveres, no casamento identifica-se uma relação de afeto, de comunhão de interesses e, sobretudo, respeito, solidariedade e compromisso, cujos deveres abrangem não somente os explícitos em lei, mas também os de ordem moral, contemplados pelos costumes da sociedade, conforme disposto no artigo 1.511, do Código Civil de 2002, que diz: “Artigo 1.511 - O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

Portanto, inegável a existência não só de direitos, mas também de deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca e do respeito e consideração mútuos, conforme previsão do artigo 1.566, do diploma legal acima citado: Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

Ao meu sentir, a inovação do caso concreto acima narrado se dá na estipulação do valor de R$ 180 mil na hipótese de traição ou infidelidade, mas essa é uma liberalidade do casal, que preferiu jogar aberto e contou com a anuência do Poder Judiciário, o que acabou permitindo a criação de futura jurisprudência, que, provavelmente, será utilizada por outros casais que pensem da mesma forma.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. O meu pitaco é que o casal está certo se acha que assim será melhor para os dois. Mas sinceramente eu acho que isso já começa uma relação com desconfiança das duas partes e pode gerar conflito dentro de uns anos. E 180mil reais nãoémuito dependendo da situação financeira posterior e da vontade de trais de cada um. O ser humano é complicado. Tomara que tudo dê certo para o casal mas isso não é muiuto normal para a sociedade. Dr. Wilson Campos sempre nos premiando com artigos sensacionais de maneira geral. Obrigada. Att: Tâna Soledade.

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  2. José Eduardo P. V. Champs1 de fevereiro de 2023 às 12:30

    O mundo está mudando e parece que para pior a cada dia dasd nossas vidas e esse caso é uma prova da desconfiança já no nascedouyto do casamenrto ou dopacto. Não acho interessante e acho poucoprovávelque isso seja bvom para io casalporque chama a atenção e sempre teráalguém perundtando... "é verdade isso de 180mil reais? é verdade que vocês descxonfiavamum do outro mesno antes de casa?..., etc.
    Dr. WilsonCampos parabéns por seu BLOg e por seua artigo sempre para informar bem e esclarecer a todos nós. abrs. José Eduardo Champs.

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  3. Eu já concordo com o casal moderno e com a justiça que aceitou o desejo do casal e não se meteu na vida pessoal deles. Dr. Wilson o seu parecer é correto e vou com ele principalmente nessa parte que o senhor diz: ...Assim se deu a decisão da juíza e assim se deu a vontade do casal, mas vale considerar que tais percalços já constam do Código Civil, bastando acatar a lei e responsabilizar quem não a cumpre ou obedece. Ou criar uma nova situação que seja aceita pelo Judiciário, como fez o casal do caso em comento... Parabéns doutor Wilson. Abraço do Rodrigo Parente.

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