REVISÃO DA VIDA TODA: PRAZO, DECADÊNCIA E ÚLTIMAS NOTÍCIAS.

 

Uma questão que tem causado dúvidas aos aposentados é o prazo para o pedido da revisão da vida toda, lembrando sempre que a revisão consiste em incluir no cálculo da aposentadoria os períodos contributivos de toda a vida do segurado.

Prazo:

A revisão da vida toda possui o prazo de 10 (dez) anos para o seu pedido, e ele se inicia do primeiro recebimento do benefício, conforme determina o artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019). REVOGADO.

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019). REVOGADO.

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096). (Grifos nossos).

Decadência:

A decadência é o prazo em que você perde o direito de entrar com a ação, mesmo tendo o direito de revisão. Isso equivale dizer que o seu direito “caduca” após este prazo. Alguns entendem como “prescrição”, mas o Judiciário possui entendimento de que após 10 (dez) anos do primeiro recebimento de benefício o direito decai.

A prescrição quinquenal é o prazo de 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação, que o segurado tem para pleitear direitos atrasados.

Se você se aposentou já faz 8 anos, por exemplo, não poderá receber os últimos 8 anos, apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois os outros anteriores prescreveram.

Julgamento dos tribunais e discordância do INSS:

A ação foi julgada, por unanimidade, procedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o direito de revisão aos aposentados. Porém, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e lá o processo foi julgado procedente também aos aposentados, por 6 votos a 5.

Esse direito, fixado pelo STF no julgamento do RE 1.276.977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no RGPS - Regime Geral de Previdência Social antes da lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário.

Ocorre que, após essa decisão, o INSS não concordou e se manifestou enviando ofício ao STF requerendo reconsideração e suspensão das ações de revisão da vida toda no país inteiro.

Considerações gerais:

Como visto, o pedido de revisão da vida toda possui o prazo de 10 (dez) anos para ser realizado, e este prazo se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro recebimento de aposentadoria do INSS.

A revisão da vida toda exige três cuidados básicos: Decadência; Regra aplicada (deve ser a regra transitória da Lei 9.876/1999); e Cálculo.

Saiba que o principal documento para habilitar o segurado ao pedido de revisão da vida toda é o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), pois nele você encontra os vínculos de trabalho e também os salários de contribuição do trabalhador.

Nesse sentido, faz-se necessário muito cuidado ao analisar esse documento, pois geralmente o CNIS começa em 1982 e se o trabalhador iniciou a sua jornada de trabalho antes desta data, deverá comprovar os salários de contribuição para realizar o cálculo.

Últimas notícias:

No início de março/2023, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o INSS apresentasse, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada revisão da vida toda.

Em nova manifestação endereçada ao STF, o INSS voltou a pedir a suspensão de todas as ações no país que tratem da revisão da vida toda. No documento, a autarquia afirma que não conseguiu fornecer as informações solicitadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na petição do dia 27/03/2023, o INSS reiterou o pedido de suspensão nacional dos processos até o trânsito em julgado da ação. Para tanto, alegou dificuldades de assimilação da tese firmada, “considerando que há diversas questões relacionadas à tese central ou a ela adjacentes que ainda não são de pleno conhecimento, ante a pendência da publicação do Acórdão de mérito, com possibilidade de interposição de Embargos de Declaração para complementação ou esclarecimento de premissas necessárias à correta compreensão e aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Ainda segundo o INSS, houve esforços junto aos órgãos e entidades competentes desde o conhecimento do despacho no sentido de atender Moraes de maneira adequada, mas “ao fim não foi possível apresentar a essa Suprema Corte uma estimativa incondicionada, segura e qualificada, e, portanto, suficiente a dar cabo da incumbência demandada”.

EM SUMA, o INSS não acatou a determinação do ministro Alexandre de Moraes, e ainda se armou de desculpas aleatórias, preferindo postergar a concessão do direito dos aposentados. O INSS faz jogadas estranhas há muito tempo, sempre no intuito de evitar melhorias de benefícios para os segurados. Alegar que não foi possível atender o despacho do ministro Moraes é desrespeitá-lo, e dizer que não é possível assegurar o direito do resultado da decisão é no mínimo desumano, uma vez que os aposentados vêm amargando prejuízos há anos, ou décadas, sem nenhuma consideração por parte do INSS.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Ex pedita e Mário Lumes31 de março de 2023 às 11:58

    Nós dois somos aposentados e trabalhamos uma vida inteira pagando o INSS e agora, depois de idosos, recebemos a mixaria do mínimo do INSS que nunca quer melhorar o valor, apesar de nós dois termos pagado acima do valor que eles nos pagam hoje, se fizer a comparação na tabela de cálculo. Por que isso?? O INSS tem de cumprir a ordem do STF e parar de adiar o direito do aposentado. Vergonha esse INSS. Vergonha mesmo!!. Dr. Wilson muito obrigada por sua palavras e suas orientações. Gratidão sempre doutor. Expedita e Mário Lunes.

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  2. Álvaro F, D. Queiroga31 de março de 2023 às 12:03

    O meu advogado disse que eu não tenho direito porque aposentei em 2007 e já aconteceu a tal da decadência. Quer dizer para eu ter uma melhoriazinha o meu direito fica perdido no tempo mas o INSS receber o que alguém deve não desaparece e vem juros e multa e correção monetária. Que país é esse? Que leis são essa que colocam e ninguém respeita? O INSS não quer obedecer o STF e vai obedecer a quem?? Dr. Wilson eu li o artigo ótimo do senhor e entendi tudo mas não concordo com esse INSS nem hoje nem nunca. Gente desumana e cada vez mais covarde com os velhos do Brasil. Abração e fica com Deus dr. Wilson Campos. Obrigado. Álvaro Queiroga.

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