TSE CASSA MANDATO DO DEPUTADO FEDERAL DELTAN DALLAGNOL.

 

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. Rui Barbosa.

 

O assombro da sociedade brasileira cresce a cada dia, notadamente diante do colapso da democracia, da retirada de direitos e da mordaça que cala a voz da cidadania.

O deputado federal Deltan Dallagnol não teve o seu mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) porque tinha Processos Administrativos Disciplinares (PADs) tramitando no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mas porque os seus inimigos, incursos em crimes de corrupção e em outros delitos graves, estão hoje no governo comandado pelo chefe Lula da Silva.

Resta evidente que se trata de perseguição política àquele que combateu os corruptos por meio da bem-sucedida Operação Lava Jato. Está mais do que explicado o levante petista contra o deputado, que deixou às claras a roubalheira praticada por vários membros do PT. A vingança contra o deputado federal, ex-Procurador da República e ex-coordenador da Lava Jato em Curitiba reuniu militantes da esquerda, petistas governistas, mídia de fraca memória e magistrados comprometidos com o indecoroso cochicho de “missão dada é missão cumprida”.

O que vimos foi o sistema se recolocando e se vingando, com a criação das figuras dos ‘descondenados’, como o Lula. Eu fui cassado por vingança. Fui cassado porque ousei o que é mais difícil no Brasil, que é enfrentar os corruptos”, afirmou Dallagnol.

“Não existia processo administrativo disciplinar. Há suposição em reclamações que poderiam se tornar processos administrativos”, frisou ainda o deputado, ora cassado pelo TSE.

Após deixar o cargo de chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, Deltan foi o deputado mais votado do Paraná nas eleições de 2022, com 344 mil votos. Porém, teve sua elegibilidade contestada por uma federação formada pelo PT no estado. Ou seja, os autores da ação são partidos políticos que seguiram orientações das cabeças corruptas da esquerda.

A ação foi proposta pelo PMN e pela Federação Brasil da Esperança (formada por PT, PCdoB e PV) acusando Dallagnol de ter pedido exoneração para fugir dos processos administrativos. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) julgou o pedido improcedente, mas a decisão foi reformada pelo TSE, após recursos dos partidos.

Os recorrentes (PT, PCdoB, PV e PMN) foram derrotados no TRE/PR. Irresignados, os esquerdistas, autores da ação, recorreram ao TSE por meio de recursos ordinários interpostos contra o acórdão do TRE/PR, que havia rejeitado as impugnações dos ora recorrentes e tinha deferido o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas eleições de 2022. Mas, como já mencionado, o TSE reformou a decisão e cassou o registro de candidatura do deputado.

O Imbróglio merece severas, pontuais e legítimas considerações. Vejamos, portanto, algumas das ponderações da defesa de Dallagnol nos autos:

1) a “contextualização dos fatos debatidos” apresentada no recurso do Partido da Mobilização Nacional (PMN) é irrelevante para o deslinde da controvérsia e se trata de ardil usado para disseminar inverdades e desferir ataques;

2) certidões expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), acostadas aos autos, comprovam que o recorrido não tinha processo administrativo disciplinar pendente de julgamento ao tempo de sua exoneração do cargo de procurador da República, o que afasta a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90;

3) “desde 16.09.2022, o TRE/PR, ao julgar o registro de candidatura de Sérgio Fernando Moro (Autos n. 0600957- 30.2022.6.16.0000), no período eleitoral de 2022, concluiu por unanimidade de votos, que ‘Processo Administrativo Disciplinar, para fins de atração da inelegibilidade descrita na mencionada alínea ‘q’, é aquele instaurado para apuração de descumprimento de dever funcional, submetido ao devido processo legal, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, e do qual possa resultar aplicação de penalidade administrativa legalmente prevista, pelo órgão competente’” (fls. 8-9), decisão posteriormente confirmada pelo TSE;

4) trata-se da mesma situação do recorrido, “já que, no âmbito do Ministério Público (MP), a autoridade responsável pelo controle do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, segundo a norma constitucional, é o CNMP”, como se verifica no art. 130-A, § 2º, III, da CF/88 (fl. 19);

5) “é inarredável a mesma conclusão outrora adotada pela Justiça Eleitoral, em caso idêntico e recente, de que as classes processuais de sindicância e reclamação (noticiadas pelos recorrentes, além dos arquivados PADs) não se prestam a aplicar penalidade administrativa ao membro do MP, já que servem como instrumento investigativo que podem ou não gerar um PAD” (fl. 21);

6) não houve irregularidade no pedido de exoneração do recorrido, que se deu por razões pessoais e políticas, não competindo à recorrente decidir a respeito da conveniência ou não de fazê-lo em determinada data (fl. 22);

7) “muito antes de sua saída do MP, só existiram 2 (dois) PADs contra o recorrido, relacionados exclusivamente ao exercício da liberdade de expressão, os quais já estavam arquivados antes de seu pedido de exoneração” (fl. 22), sendo irrelevante se ele propusera ou não ações perante o Supremo Tribunal Federal acerca de tais casos;

8) “a leitura da mencionada alínea ‘q’ não deve ser descuidada, porquanto não é qualquer processo administrativo disciplinar que atrai a inelegibilidade, mas sim aquele que tenha potencialidade de gerar a sanção de demissão” (fl. 30);

9) não cabe equiparar a alínea q à k, pois, “se objetivo do legislador fosse aplicar de forma igual tais alíneas, elas estariam reunidas e não separadas” e, ademais, o procedimento que resulta na inelegibilidade é diverso;

10) “deve-se registrar que o art. 172 da Lei n. 8.112/1990, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, proíbe o afastamento voluntário do acusado enquanto em pendência processo administrativo” (fl. 33), motivo pelo qual “o recorrido não poderia nem mesmo ter sido exonerado na pendência de PAD” (fl. 33);

11) “os procedimentos diversos dos PADs não tinham potencialidade de gerar a sanção de demissão. E, nem mesmo os recorrentes demonstraram efetivamente qual seria a gravidade dos ditos feitos disciplinares” (fl. 34);

12) quanto à inelegibilidade da alínea g, “já foi informado nestes autos que, aos 18.09.2022, nos autos de Procedimento Comum n. 5053024-83.2022.4.04.7000 (id. 43170470), que tramita perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida decisão liminar que suspendeu o ‘Acórdão n. 4117/2022-2ª Câmara, complementado pelo Acórdão 5040/2022-2ª Câmara e de seus efeitos, inclusive do prazo para a elaboração do recurso, até o julgamento desta ação’”.

COMO VISTO, as ponderações da defesa de Dallagnol são merecedoras de interpretação equilibrada, com razão e sem emoção. Mas parece que o TSE não está dando importância à questão legal dos fatos julgados e age ao seu alvedrio, açodadamente. Entretanto, não se pode permitir que a esquerda vingativa e macabra, que enterrou a Lava Jato, agora queira também enterrar seus protagonistas com a ajuda dos ministros do TSE.

A decisão proferida a toque de caixa assusta pela hegemonia e unanimidade dos membros do TSE, dando a entender que ocorreu um julgamento combinado. Isso é inadmissível no Estado de direito. Isso é impensável no Ordenamento Jurídico. A celeridade da decisão do ministro-relator Benedito Gonçalves foi surpreendente, assim como foi escandaloso seu cochicho de “missão dada é missão cumprida”.  

De sorte que a inusitada votação para cassar o cargo de Deputado Federal de Deltan Dallagnol (Podemos-PR) levou um minuto e seis segundos. O tempo se deu a partir do fim do voto do relator do caso até a proclamação do resultado, na noite de terça-feira, 16 de maio de 2023.

Ao fim e ao cabo, a leitura da sentença por parte do ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, se deu nos seguintes termos: Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.-TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023)”.

A sessão do TSE foi composta, além de Moraes e Gonçalves, dos ministros Cármen Lúcia, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Nunes Marques. Estes ministros decidiram por unanimidade pelo fim do mandato do deputado legitimamente eleito.

TODAVIA, com a devida venia do tribunal, cabe argumentar que, além das ponderações corretas da defesa de Dallagnol, prevalece o fato de que, em se considerando a natureza sancionatória das causas de inelegibilidade, as regras de hermenêutica estabelecem que as interpretações dos dispositivos legais devem ser restritivas, não comportando, portanto, aplicações extensivas como sugerida pelo relator, que foi acompanhado pelos demais ministros. A rigor, todos agiram de forma desproporcional e desarrazoada.  

DESTARTE, com renovada venia, entendo que a Justiça Eleitoral atendeu pedido do PT e cassou o mandato do deputado. Ademais, o TSE não agiu com lisura e deixou transparecer um jogo de cartas marcadas. E isso arranha ainda mais a sua imagem já desgastada perante o Judiciário e contestada pela imensa maioria dos brasileiros.

DA DECISÃO unânime e célere do TSE cabe recurso ao próprio TSE e depois ao STF, mas com certeza de pouco adiantará, porquanto os votos já estejam combinados, lamentavelmente. A Justiça brasileira nunca foi tão autoritária e nunca esteve tão longe da segurança jurídica indispensável ao Estado democrático de direito. Daí a necessária intervenção da Câmara dos Deputados determinando que a Corregedoria da Casa analise o caso sob a ótica do regimento interno. Resta aguardar, mas tudo leva a crer que o deputado está efetivamente cassado. 

Iniciei este artigo com os ensinamentos de Rui Barbosa e termino com os de Nicolau Maquiavel.  


“Um povo que aceita passivamente a corrupção e os corruptos não merece a liberdade. Merece a escravidão. Um país cujas leis são lenientes e beneficiam bandidos não tem vocação para a liberdade. Seu povo é escravo por natureza. Um povo cujas instituições públicas e privadas estão, em boa parte, corrompidas, não tem futuro. Só passado”. Maquiavel.

 

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Olimpio J. S. Novaes19 de maio de 2023 às 16:25

    Concordo com tudo que foi dito e escrito e concordo com os dois grandes citados - Rui e Maquiavel. Verdades que servem para o Brasil de hoje, dr. Wilson. Verdades. At: Olimpio Novaes.

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  2. Helena M. Q. Almeida21 de maio de 2023 às 10:29

    Cassaram um político sério eleito por 344 mil votos dos paranaenses e elegeram um ladrão condenado em 3 instâncias do Judiciário.
    Dr Wilson seu artigo mostra a cara da verdade. Eu pergunto ao nosso Brasil: que país é esse????Helena M. Q. Almeida.

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  3. Prezadíssimo dr. Wilson, novamente aqui estamos para parabenizá-lo, não só pela excelência do artigo, mas também pela análise criteriosa acerca da cassação do deputado federal Deltan Dallagnol. Conforme o jurista Miguel Reale Júnior, é uma cassação arbitrária. Já o ministro aposentado do STF, Marco Aurélio Melo, se disse perplexo diante dessa cassação. Bertolt Brecht já nos alertava: “que continuemos a nos omitir da política é tudo o que os malfeitores da vida pública mais querem”. Com certeza, a omissão não é o seu caso, e pode-se perceber que, apesar de lentamente, o número de omissos vem caindo. Que o Criador abençoe o nosso Brasil e dê ao senhor saúde e paz para prosseguimento na caminhada. Abraço. Gilson F. Campos.

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  4. Marcelo J. Simão Jr.22 de maio de 2023 às 08:48

    Meu caro dr. Wilson Campos advogado, o senhor permita que eu deixe aqui pelas palavras de Maquiavel o seguinte conforme seu maravilhoso artigo, muito justo, porque a Justiça precisa ser transparente e equilibrada aqui no Brasil e não está sendo nem de longe. ..."“Um povo que aceita passivamente a corrupção e os corruptos não merece a liberdade. Merece a escravidão. Um país cujas leis são lenientes e beneficiam bandidos não tem vocação para a liberdade. Seu povo é escravo por natureza. Um povo cujas instituições públicas e privadas estão, em boa parte, corrompidas, não tem futuro. Só passado”. Maquiavel.
    ASSIM EU PENSO E ASSIM O POVO BRASILEIRO PENSA HOJE. - COM CERTEZA E FÉ EM DEUS OS CORRUPTOS NÃO VENCERÃO E IRÃO PRA CADEIA. Marcelo J. Simão Jr.

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  5. O deputado que foi cassado só foi cassado porque a lava jato colocou na cadeia muitos petistas e fez devolver o dinheiro roubado. O congresso nãopode deixar isso ficar assim ou não vai mais ser respeitado e pode fechar asportas. Dr. Wilson oseu artigo está super bem explicado e a cassação não foi bem feita e ficou a lei pelo caminho. Abr. Att: Jacira Lucas.

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  6. "Os recorrentes (PT, PCdoB, PV e PMN) foram derrotados no TRE/PR. Irresignados, os esquerdistas, autores da ação, recorreram ao TSE por meio de recursos ordinários interpostos contra o acórdão do TRE/PR, que havia rejeitado as impugnações dos ora recorrentes e tinha deferido o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas eleições de 2022"

    Isto lembra-me dá decisão unânime do TRF 4, onde a condenação do ladrão foi confirmada e a pena aumentada.
    Hoje, no Brasil, os tribunais superiores são caso de polícia

    Que o voto a cassação já estava definida.

    Eu não sei o que fazer, eu sei quem pode fazer, bem como, também sei, que Minas Gerais tem três secadores desqualificados e o grande culpado pelos absurdos que ora vivemos é o Bonecão de Rondônia, o MINEIRO 171....

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