O RETORNO DA POLÊMICA DA SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS.

 

Os tribunais pátrios, vez ou outra resolvem tumultuar e complicar a vida dos advogados e advogadas. In casu, se trata do retorno da polêmica da sustentação oral nos tribunais, que quase sempre conta com a antipatia dos juízes, principalmente daqueles que acham monótono ouvir o advogado argumentar por 15 minutos.

Tentando apaziguar a questão, a Lei 14.365/2022 alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, segundo a nova redação do artigo 160 do RISTJ, as partes terão 15 minutos cada para a sustentação oral nos julgamentos de agravo interno, hipótese trazida com a Lei 14.365/2022. As exceções continuam disciplinadas no artigo 159, e o prazo da sustentação oral nas ações penais originárias continua sendo de uma hora.

Nos processos penais em geral, de acordo com a emenda regimental, o prazo para a sustentação oral em julgamento de agravo regimental é de cinco minutos.

Outra mudança da Emenda Regimental 41/2022 diz respeito à realização das sustentações orais em sessão virtual. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, seguindo as demais regras do regimento.

Transcorrido o prazo previsto no artigo 184-D do RISTJ, será franqueado o acesso às sustentações orais e aos memoriais, com exceção dos processos sigilosos – aos quais somente as partes e o Ministério Público terão acesso.

Mediante a manifestação de qualquer um dos ministros, os processos incluídos na sessão de julgamento virtual podem ser retirados e levados para sessão presencial.

As novas regras publicadas já estão em vigor para as próximas sessões do STJ.

Lado outro, independentemente da posição do STJ, aos que defendem que nos julgamentos em plenários virtuais é concedida a possibilidade de enviar “sustentação oral em vídeo”, endereçada aos julgadores — com o risco de ser recebida apenas pelo assessor e, quiçá, sequer ouvida —, vale reafirmar que tal entendimento viola o direito à ampla defesa.

A rigor, não existe sustentação oral que não seja “em tempo real ao julgamento”. Um vídeo enviado com as razões recursais pode ser chamado de “memorial oral”, mas jamais de sustentação, porque esta se completa com a prerrogativa de, durante a sessão de julgamento, a advocacia usar da palavra para esclarecer equívoco ou dúvida que influam na decisão.

A OAB Nacional, ao defender a prerrogativa de sustentar oralmente “em tempo real ao julgamento”, segue coerente com sua história, na convicção de que não se trata apenas de uma luta para dar voz à advocacia, mas, principalmente, dar vez à cidadania e permitir que sua voz seja ouvida nos tribunais brasileiros, em respeito ao Estado democrático de Direito.

Cumpre ressaltar que a sustentação oral é uma forma de acrescentar algo de relevância na defesa do cliente, visando também a possibilidade de êxito do advogado, que estará fazendo uso do princípio da ampla defesa e, com isso, assegurando um direito de recurso que poderá mudar o rumo do processo.

Por ser facultativa, cabe ao advogado avaliar as vantagens e as desvantagens de usar a sustentação oral nos tribunais. Algumas vezes esse recurso pode não ser o melhor caminho da vitória em um processo. Daí a peculiar competência para que o advogado decida que meios legais adotar para obter o esperado sucesso na tese defendida. Sustentar ou não sustentar oralmente?

Uma grande vantagem da sustentação oral é a de que apenas o relator tem o seu voto pronto (isso, em tese). Os demais julgadores ainda vão se inteirar do processo e, diante de uma boa sustentação, poderão adotar os argumentos do advogado. Isso sim seria o ideal, porque depois o relator poderia mudar o seu voto, se apontasse como persuasivo o pronunciamento do advogado.

Verdade seja dita, as possibilidades de se mudar um voto já preparado do relator são mínimas. Mas, não custa tentar. Afinal, o relator é um ser humano, e pode não ter lido inteiramente as diversas laudas do processo ou não ter verificado todas as provas constantes do mesmo. Daí que, com a sustentação oral do advogado, exercitando o direito de ampla defesa de seu patrocinado, o relator, o revisor e demais julgadores, alertados para os detalhes que lhes fugiram ou não tiveram ciência, tal a profusão da tese e de provas, decidem pela reparação e mudam o voto, favoravelmente ao advogado.

De todo modo, é fato que, diante da relevância que a sustentação oral deveria ter no âmbito dos tribunais, especialmente nos incidentes e julgamentos que integram o chamado “regime de precedentes”, o Novo CPC também deveria ser aperfeiçoado em relação ao regramento da sustentação oral em seu artigo 937. Isso, embora o STJ e o STF tenham se manifestado acerca do assunto de forma regimental bem peculiar há alguns meses.

Academicamente, não é demais lembrar que a sustentação oral deve ocorrer depois do relatório apresentado pelo relator e será realizada pelo recorrente, pelo recorrido e, se for o caso de intervenção, pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Nos termos dos artigos de lei, os recursos que admitem sustentação oral são: apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência. Porém, em tempos de audiências virtuais, valem também as recomendações regimentais do STJ e do STF, com as respectivas mudanças adotadas pela Lei 14.365/2022.

Outrossim, o Código de Processo Civil incluiu o cabimento de sustentação oral em sede de agravo de instrumento que se volta contra decisão de tutela provisória. O § 3º do art. 937 também prevê a sustentação oral quando o recurso de agravo interno (art. 1.021) for interposto contra decisão monocrática que venha a extinguir processo de competência originária do tribunal, outra novidade. Isso, se não houver novas regras da parte dos tribunais superiores ou do CNJ.

Assim, não resta dúvida que a sustentação oral, já relevante no âmbito do CPC de 1973, ganhou ainda mais autoridade no CPC de 2015, devendo ser utilizada com técnica e diligência pelos advogados das partes ou dos terceiros (caso dos amicus curiae), de modo que este momento de oralidade sirva efetivamente para destacar os aspectos mais importantes do processo, aptos a influenciar a convicção do julgador. E vale repetir: isso, se não houver novas regras regimentais da parte dos tribunais superiores ou do CNJ.

Em tempo, a primeira recomendação é o advogado se preparar para a sustentação oral, falar de improviso, sem leitura de anotações longas e repetitivas. A segunda recomendação é para que não ataque o juiz, ataque a decisão; não ataque o advogado da parte adversa; seja verdadeiro; cuidado com o tempo; cuidado como o português; use bem o silêncio e o tom de voz; tenha domínio do assunto e dos pontos controversos; fale com segurança e argumente com técnica para promover o convencimento do juiz. Ou seja, faça o máximo para despertar a atenção dos juízes presentes ao ato legal da sua sustentação oral.

Finalizando, não é demais reforçar que a advocacia ao defender a prerrogativa de sustentar oralmente “em tempo real ao julgamento”, segue coerente com sua história, na convicção de que não se trata apenas de uma luta para dar voz aos operadores do direito, mas, principalmente, dar vez à cidadania e permitir que sua voz seja ouvida nos tribunais brasileiros, em respeito ao Estado democrático de Direito, à ordem jurídica e ao devido processo legal.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Dr. Wilson, a sustentação oral é uma perda de tempo, embora seja direito e prerrogativa do advogado sustentar,como o sr bem disse. MAS, PORÉM, na hora da sustentação oral do advogado os magistrados estão olhando o computador, checando whatsapp do celular, respondendo mensagens, cochilando, dormindo sentado, rindo de não sei o quê, etc. Daí eu pensar que não vale a pena porque esses magistrados não respeitam a prerrogativa do advogado e não trabalham com respeito às leis. Concorda mestre Wilson? Abração. Danilo Márcio.

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  2. Meu caro causídico dr. Wilson Campos, eu lhe digo que já fiz dezenas de sustentações orais aqui e em outros estados e em Brasília, mas não existe nada mais chato do que você falar para as paredes ou para quem se acha superior. É deprimente e dá raiva no advogado. Mas seguimos aí nessa peleja diária da advocacia tendo que conviver com um judiciário vagaroso e cheio de regras regimentais e de Deuses. Abração meu caro e parabéns por tudo. Villela Filho.

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  3. Já eu nunca fiz sustentação oral na minha carreira de advogada. No nosso escritório tem duas pessoas para este fim, mas se eu fosse fazer eu iria falar os 15 minutos inteirinhos e me comover e até chorar para comover também os magistrados, porque só assim eles colocam a mão na consciência e pensam duas vezes antes de decidir. Dr. Wilson eu já assisti uma sustentação oral do senhor no TJMG e foquei impressionada com sua capacidade de argumentar e falar com efetividade. Parabéns!!! Att: Martina J.S. Farina.

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