EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA.

 

PROCESSO Nº TST-RR-192600-41.2002.5.02.0020

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes a relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe - 162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL- 0212- PP-00570) (grifos do Relator).

No mesmo sentido, o disposto no art. 1º e § único, do Provimento da CGJT nº 01/2012.

Ainda, assim tem decidido esta C. Turma (AP-0184200-37.1999.5.02.0313, Relatora Des. Sonia Maria Lacerda):

Contudo, na presente hipótese, trata-se de execução contra massa falida, situação em que ocorre o deslocamento da competência executiva, devendo, a partir de então, ser respeitada a vis atractiva exercida pelo Juízo Universal da Falência, a fim de processar o concurso entre os credores trabalhistas enquanto ela não for ultimada.

Isso porque, ainda que superprivilegiados quanto aos demais, os créditos trabalhistas não se distinguem entre si. Com efeito, o desrespeito à regra contida no art. 6º, "caput" e parágrafos, da Lei 11.101/2005, sob pretexto de proteger o crédito do trabalhador individualmente considerado e "garantir" a eficácia das decisões proferidas na Justiça do Trabalho, fere o princípio da paridade entre os credores trabalhistas, cuja observância é imprescindível para assegurar a força normativa do "princípio da isonomia" (constitucionalmente positivado) em relação aos empregados da falida.

PROCESSO Nº TST-RR-192600-41.2002.5.02.0020

Esse deslocamento de competência envolve de forma abrangente a análise dos atos expropriatórios, inclusive a possibilidade de redirecionamento da execução a sócios, ex- sócios, acionistas e administradores da massa falida.

A legislação falencial é clara: o parágrafo 2º, do art. 6º, estabelece inequivocamente que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. O deslocamento da competência executiva ainda é reforçado pelo § 3º do mesmo dispositivo ao disciplinar que o Juiz da causa, no caso, o Juiz do Trabalho, "verbis": "poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria"(grifei).

A única exceção diz respeito às execuções fiscais, conforme deixa claro o § 7º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (destaque no original). Mantenho.” (grifos inseridos pela parte).

Ao exame.

De início, observa-se que a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Nesse sentido cito os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido".

PROCESSO Nº TST-RR-192600-41.2002.5.02.0020 (RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR – 10028 91.2014.5.15.0099, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 20/08/2021).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1000889-37.2017.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 12/11/2021).

PROCESSO Nº TST-RR-192600-41.2002.5.02.0020

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1001176-43.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT: 24/09/2021).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para a prática de atos executórios, ainda que direcionados aos sócios da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR – 10570 74.2018.5.18.0006, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 10/09/2021).

PROCESSO Nº TST-RR-192600-41.2002.5.02.0020 CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.

2 – MÉRITO

2.1 – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, a medida que se impõe é o seu provimento.

DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando a decisão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, no particular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução em face dos sócios corresponsáveis, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, no particular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução em face dos sócios corresponsáveis, como entender de direito.

Brasília, 19 de abril de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001). ALEXANDRE AGRA BELMONTE - Ministro Relator.

Fonte: TST PROCESSO Nº TST-RR-192600 41.2002.5.02.0020.

ENFIM, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e provido.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Eu tive caso igual e demorei mais de 2 anos para conseguir penhorar alguma coisa dos donos da massa falida. É difícil e tem os embargos de esposas e terceiros próximos com parentesco ou não. Veja aí a data desse processo e a data da decisão do tribunal superior. Demorou décadas para uma decisão ou seja o Judiciário é lento e permite que tudo desapareça ou seja escondido em nomes de outros. Desse jeito não dá para trabalhar porque a Justiça é muito lenta Certo mestre dr. Wilson??? Abração. Pedro J.S. Filho.

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  2. Comigo aconteceu diferente e ainda bem. Eu pedi a desconsideração da PJ e consegui bloquear bens em outra empresa do mesmo antigo dono e até bloqueei dinheiro no banco que depois ficou como reserva de recurso, mas no final das contas eu consegui vencer e ter êxito em 60% da ação. Demorou claro uns 6 anos. E como disse o colega e o senhor dr. Wilson sempre reclama a Justiça precisa ser mais célere para a nossa sobrevivência e no interesse do jurisdicionado. A OAB poderia ajudar a pedir maior rapidez do Judiciário ao invés de ficar aí se metendo apenas em politica de Brasília. Parabéns pelo blog dr. Wilson - excelente e muito bem feito e escrito. Abrs. Lucas Graciliano - MG/ES.

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