PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

 

Há que se reconhecer que no Judiciário existem muitos juízes competentes e cientes das suas integrais responsabilidades, notadamente quando esses magistrados agem de forma equilibrada e ponderam na interpretação de uma norma, sem prejudicar os interesses dos demandantes e possibilitando uma solução boa para as partes.

Vejamos o seguinte caso: o juiz Federal Alexandre Miguel, de Vitória/ES, por meio de liminar, determinou a inscrição em dívida ativa de débitos de empresas do Simples Nacional para possibilitar a adesão a parcelamento.

Trata-se de demanda ajuizada por cinco empresas do ramo de transporte e comércio, que ofereceram ação contra a Fazenda Nacional alegando que recolhem seus tributos pelo regime do Simples, sendo que a adesão a esse sistema se renova de forma automática.

Ocorre que, para autorizar o acesso das empresas do Simples a um parcelamento mais benéfico, editou-se a portaria PGFN/ME 214/22. O diploma, entretanto, só autoriza a transação quanto a créditos tributários já incluídos em dívida ativa. Por isso, as empresas buscaram a Justiça para conseguirem o encaminhamento dos débitos remanescentes para inscrição em dívida ativa da União, para que seja possível aderir à transação tributária. (...). Objetiva o encaminhamento dos débitos remanescentes para inscrição em Dívida Ativa da União, para que seja possível aderir à Transação Tributária, programa instituído pela Lei nº 13.988/2020.  

Vale lembrar que a PORTARIA PGFN /ME Nº 214, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

De sorte que, ao estudar o caso, o juiz acolheu o pedido das empresas para determinar às autoridades que, no âmbito de suas competências, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “informações de apoio para emissão de certidão” em nome das empresas.

O entendimento do magistrado foi que a Lei 13.988/2020 (que estabelece requisitos para que a União e os devedores se resolvam quanto aos créditos da Fazenda) tem por objetivo reduzir a litigiosidade, e ele disse que: “tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração”.

Afirma ainda o magistrado: “Tais condições importam, a meu ver, em ofensa ao princípio da isonomia. Se o objetivo da lei é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, é irrelevante também, para tal finalidade, que os créditos estejam constituídos ou não”.

Nesse sentido, o juiz deferiu em parte o pedido das empresas. (Processo nº 5005940-26.2022.4.02.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA).

Apenas para registro, vejamos a parte final da decisão do D. Juízo Federal:

[...] Conclui-se que os prazos previstos no Decreto-Lei nº 147/1967 têm por escopo evitar a demora da administração pública em promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e evitar assim, que o procedimento de cobrança através da competente execução fiscal não tenha êxito, notadamente com relação à constrição de bens do devedor. Nessa esteira, atendendo às propostas dos atos legais e normativos vigentes, no sentido de estimular a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a intenção da impetrante de quitar o débito tributário, tenho que a medida liminar deve ser deferida, ao menos em parte. Presente, portanto, o “fumus boni iuris”.

Indiscutíveis, ainda, a possibilidade de dano ou de difícil reparação que poderão surgir para a impetrante, caso não seja corrigido de plano o ato impugnado, eis que no período compreendido entre a data da publicação da Portaria PGFN nº 214, de 10/01/2022 e até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.

Por fim, é indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento do débito apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.

Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" em nome das impetrantes, no prazo de quinze dias.

Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada da presente decisão.

Abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE.

ASSIM, nota-se a preocupação do juízo competente em dar uma solução ao caso, que, ao meu sentir, não causou prejuízo a nenhuma das partes, e, ao contrário, favoreceu empresas e União, sem esticar a corda da permissão, mas colocando um provável fim em uma demanda que poderia durar anos e anos. Ou seja, em permanecendo a liminar, a União pode proceder à inscrição das empresas em dívida ativa e arrecadar os tributos apurados, e as empresas podem se ver livres de uma dívida tributária por meio do parcelamento pretendido, que, por óbvio, se ao final concedido, deverá ser cumprido para o bem de todos e da balança.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Parece o caso que tivemos dr. Wilson lembra? A nossa empresa conseguiu na JF com sua ação de MS levar toda a dívida anterior e posterior para um pacote de dívida ativa e conseguimos parcelar e quitar em 5 anos. Mas lembro também que o senhor disse que só valia a pena a ação se nós realmente fossemos pagar em dia o parcelamento. Pagamos e agradecemos o senhor por tudo. Abração. Silvio Magalhães.

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  2. Dr Wilson Campos a minha empresa do Simples Nacional tem dívida tributária desde o final de 2019. Já procurei a RF e não consigo nem agendar para resolver o parcelamento. Vejo agora que precisa de uma ação judicial para conseguir isso certo? Posso procurar o senhor ou telefonar apara levar meus documentos??? Preciso parcelar a minha dívida fiscal e ela ainda não está inscrita em dívida ativa por causa do prazo da pandemia. Mas quero pagar parcelado e ficar livre. Vou marcar com o senhor no seu escritório e obrigada por tudo desde logo. At. Marcela de Pinho.

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