PIX CAUSA DERROTA NA JUSTIÇA.

 

Os modismos tecnológicos são consumidos pela maioria da sociedade brasileira, mas o descuido no uso de determinado serviço pode causar prejuízos irreparáveis.

O caso a seguir trata da demanda de uma pessoa que foi vítima de um furto. Os criminosos quebraram o vidro do carro dessa pessoa e levaram seu celular, que estava desbloqueado. Passadas algumas horas, depois de acontecido o crime, a pessoa descobriu ter sido retirada de sua conta a quantia de R$ 5,5 mil por meio do aplicativo do banco.

Assustada com a situação e com o desfalque na sua conta bancária, a vítima resolveu procurar o banco, mas a instituição financeira disse não ter encontrado irregularidades nas transações financeiras relatadas. A pessoa, diante da negativa do banco, recorreu ao Judiciário.

Vejamos agora o Acórdão do TJSP a respeito do assunto acima, valendo observar que a pessoa (vítima do crime e ora autora da ação judicial), sofreu as consequências em razão do seu descuido com o celular e com os dados pessoais, que restaram desprotegidos, segundo a decisão do tribunal.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1020741-06.2021.8.26.0003, da Comarca de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro - Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juízes Antonio Santoro Filho (Presidente), Cláudio Salvetti D'Angelo e Alexandre Batista Alves. São Paulo, 25 de março de 2022. Antonio Santoro Filho - Relator.

INDENIZAÇÃO - Relação de consumo - Transação (PIX) realizada mediante aparelho celular furtado, com o fornecimento dos dados pessoais e senha (sigilosa e intransferível) da autora Dinâmica do evento incontroversa Dever de guarda do aparelho com segurança e sigilo de senha Ônus do consumidor Prática e ato voluntário próprio que explicita assunção de risco Culpa exclusiva da vítima, que deixou seu celular desprovido de vigilância, no interior do veículo Excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 479, do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência de pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do recorrente Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de comprovação da imediata comunicação da alegada fraude à instituição financeira Ausência de qualquer prova, ademais, de que a operação destoava do perfil da correntista Inexistência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais - Sentença reformada - Ação julgada improcedente.

Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que julgou procedente a demanda e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais restituição do valor transferido - e por danos morais.

A sentença, a meu ver, merece reforma.

Assim é porque a recorrida deixou o seu celular, que continha o aplicativo para acesso às operações bancárias desprotegido, o que facilitou a sua subtração pelos autores do furto.

Além disso, como restou incontroverso, a operação impugnada foi realizada mediante a senha da própria autora, sem qualquer modificação pelos agentes do furto, o que demonstra a ausência de cautela que não pode ser imputada à instituição financeira, não se configurando, na hipótese, o fortuito interno, isto é, risco da atividade a configurar a obrigação de indenizar.

A comunicação do sinistro, ademais, não foi realizada com a presteza necessária, pois ocorrida a operação às 18 horas e 16 minutos, a reclamação somente foi protocolizada às 23 horas e 58 minutos.

Por fim, embora alegue a autora que a operação não estava de acordo com o perfil da correntista, nada nos autos confirma tal versão, cumprindo observar que não foram juntados extratos de período razoável contendo a movimentação financeira da consumidora.

Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra a responsabilidade da ré pelo infortúnio, o que afasta o seu dever de indenizar.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Diante da reforma da sentença, isentos de custa. (Antonio Santoro Filho - Juiz Relator) (Processo nº 1020741-06.2021.8.26.0003 - Recurso Inominado Cível nº 1020741-06.2021.8.26.0003 - TJSP).

PORTANTO, como visto no Acórdão do tribunal, a autora perdeu a ação, cabendo repetir aqui que, todo cuidado é pouco quando se tratar de informações contidas no aparelho celular. A recomendação para casos parecidos é não deixar fácil a senha e procurar o banco logo de imediato, e não horas depois, e registrar um Boletim de Ocorrência (BO). 

Em tempo, cumpre ressaltar que ocorre também o contrário, com o banco sendo condenado a devolver os valores subtraídos da conta corrente e a pagar indenização por danos morais. O tribunal pode entender que a instituição financeira falhou em medidas de segurança. Daí a conclusão de que "cada caso é um caso", ou seja, cada caso tem sua peculiaridade própria.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Miraíldes Laranjeira8 de abril de 2022 às 15:37

    Dr. Wilson Campos o curioso nesse caso é que eu passei por isso e dei muita sorte e o senhor ganhou a ação para mim lembra? Eu tive meu cartão clonado e o sujeito passou a fazer compras com meu cartão até um total de R$250.000,00 mais ou menos. Corri atrás do banco e o banco não deu a mínima e me tratou como se nada estivesse acontecendo. Eu fiz o BO como o senhor me orientou. Juntei todos meus extratos de banco e de cartão. Eu procurei o senhor e conseguimos parar as compras por liminar (acho que o nome é esse) e positivar meu nome e o banco foi obrigado a me devolver tudo que foi tirado da minha conta corrente e ainda foi obrigado a me pagar R$20.000,00 de danos morais. Lembra Dr Wilson?. Obrigado pelo seu brilhante trabalho de advogado e ganhou a minha causa e me tirou do pesadelo. Gratidão. Att. Miraíldes Laranjeira.

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  2. O certo mesmo é ter muito cuidado com celular, senha de banco, dados pessoais, etc etc.
    O banco só devolve alguma coisa depois de entrar na justiça. O banco não está nem aí pra voce porque o dinheiro roubado não é dele mas do cliente coitado que tem sua mixaria retirada da conta por um malandro um criminoso. Meu prezado dr. Wilson Campos a sua orientação no final do seu texto foi o melhor de tudo, correr atrás na hora e fazer o BO. Obrigado meu mestre Wilson. Mais um grande serviço de utilidade do cidadão e nós todos. Abr. Thales Almeida.

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  3. Ótimo artigo com caso real. De fato o mais importante nesses casos é procurar o banco imediatamente e depois ir na polícia e fazer um BO. O tal do PIX é um serviço bom mas perigoso pelo fato de estar ali no celular e ser fácil de transferir valor até pela aproximação. Todo cuidado é pouco como disse o adv. Wilson Campos. Excelente alerta doutor. At: Calixto contador.

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