PIX CAUSA DERROTA NA JUSTIÇA.
Os modismos tecnológicos são consumidos pela maioria da sociedade brasileira, mas o descuido no uso de determinado serviço pode causar prejuízos irreparáveis.
O caso a seguir trata da demanda de uma pessoa que foi vítima de um furto. Os criminosos quebraram o vidro do carro dessa pessoa e levaram seu celular, que estava desbloqueado. Passadas algumas horas, depois de acontecido o crime, a pessoa descobriu ter sido retirada de sua conta a quantia de R$ 5,5 mil por meio do aplicativo do banco.
Assustada com a situação e com o desfalque na sua conta bancária, a vítima resolveu procurar o banco, mas a instituição financeira disse não ter encontrado irregularidades nas transações financeiras relatadas. A pessoa, diante da negativa do banco, recorreu ao Judiciário.
Vejamos agora o Acórdão do TJSP a respeito do assunto acima, valendo observar que a pessoa (vítima do crime e ora autora da ação judicial), sofreu as consequências em razão do seu descuido com o celular e com os dados pessoais, que restaram desprotegidos, segundo a decisão do tribunal.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1020741-06.2021.8.26.0003, da Comarca de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro - Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juízes Antonio Santoro Filho (Presidente), Cláudio Salvetti D'Angelo e Alexandre Batista Alves. São Paulo, 25 de março de 2022. Antonio Santoro Filho - Relator.
INDENIZAÇÃO - Relação de consumo - Transação (PIX) realizada mediante aparelho celular furtado, com o fornecimento dos dados pessoais e senha (sigilosa e intransferível) da autora – Dinâmica do evento incontroversa – Dever de guarda do aparelho com segurança e sigilo de senha – Ônus do consumidor – Prática e ato voluntário próprio que explicita assunção de risco – Culpa exclusiva da vítima, que deixou seu celular desprovido de vigilância, no interior do veículo – Excludente de responsabilidade – Inteligência da Súmula 479, do STJ – Inocorrência de "fortuito interno" – Ausência de pressupostos de incidência – Artigo 393 do Código Civil – Evento danoso por ação estranha à atividade do recorrente – Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC – Ausência de comprovação da imediata comunicação da alegada fraude à instituição financeira – Ausência de qualquer prova, ademais, de que a operação destoava do perfil da correntista – Inexistência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais - Sentença reformada - Ação julgada improcedente.
Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que julgou procedente a demanda e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais – restituição do valor transferido - e por danos morais.
A sentença, a meu ver, merece reforma.
Assim é porque a recorrida deixou o seu celular, que continha o aplicativo para acesso às operações bancárias desprotegido, o que facilitou a sua subtração pelos autores do furto.
Além disso, como restou incontroverso, a operação impugnada foi realizada mediante a senha da própria autora, sem qualquer modificação pelos agentes do furto, o que demonstra a ausência de cautela que não pode ser imputada à instituição financeira, não se configurando, na hipótese, o fortuito interno, isto é, risco da atividade a configurar a obrigação de indenizar.
A comunicação do sinistro, ademais, não foi realizada com a presteza necessária, pois ocorrida a operação às 18 horas e 16 minutos, a reclamação somente foi protocolizada às 23 horas e 58 minutos.
Por fim, embora alegue a autora que a operação não estava de acordo com o perfil da correntista, nada nos autos confirma tal versão, cumprindo observar que não foram juntados extratos de período razoável contendo a movimentação financeira da consumidora.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra a responsabilidade da ré pelo infortúnio, o que afasta o seu dever de indenizar.
Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Diante da reforma da sentença, isentos de custa. (Antonio Santoro Filho - Juiz Relator) (Processo nº 1020741-06.2021.8.26.0003 - Recurso Inominado Cível nº 1020741-06.2021.8.26.0003 - TJSP).
PORTANTO, como visto no
Acórdão do tribunal, a autora perdeu a ação, cabendo repetir aqui que, todo
cuidado é pouco quando se tratar de informações contidas no aparelho celular. A
recomendação para casos parecidos é não deixar fácil a senha e procurar o banco
logo de imediato, e não horas depois, e registrar um Boletim de Ocorrência (BO).
Em tempo, cumpre ressaltar que ocorre também o contrário, com o banco sendo condenado a devolver os valores subtraídos da conta corrente e a pagar indenização por danos morais. O tribunal pode entender que a instituição financeira falhou em medidas de segurança. Daí a conclusão de que "cada caso é um caso", ou seja, cada caso tem sua peculiaridade própria.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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Dr. Wilson Campos o curioso nesse caso é que eu passei por isso e dei muita sorte e o senhor ganhou a ação para mim lembra? Eu tive meu cartão clonado e o sujeito passou a fazer compras com meu cartão até um total de R$250.000,00 mais ou menos. Corri atrás do banco e o banco não deu a mínima e me tratou como se nada estivesse acontecendo. Eu fiz o BO como o senhor me orientou. Juntei todos meus extratos de banco e de cartão. Eu procurei o senhor e conseguimos parar as compras por liminar (acho que o nome é esse) e positivar meu nome e o banco foi obrigado a me devolver tudo que foi tirado da minha conta corrente e ainda foi obrigado a me pagar R$20.000,00 de danos morais. Lembra Dr Wilson?. Obrigado pelo seu brilhante trabalho de advogado e ganhou a minha causa e me tirou do pesadelo. Gratidão. Att. Miraíldes Laranjeira.
ResponderExcluirO certo mesmo é ter muito cuidado com celular, senha de banco, dados pessoais, etc etc.
ResponderExcluirO banco só devolve alguma coisa depois de entrar na justiça. O banco não está nem aí pra voce porque o dinheiro roubado não é dele mas do cliente coitado que tem sua mixaria retirada da conta por um malandro um criminoso. Meu prezado dr. Wilson Campos a sua orientação no final do seu texto foi o melhor de tudo, correr atrás na hora e fazer o BO. Obrigado meu mestre Wilson. Mais um grande serviço de utilidade do cidadão e nós todos. Abr. Thales Almeida.
Ótimo artigo com caso real. De fato o mais importante nesses casos é procurar o banco imediatamente e depois ir na polícia e fazer um BO. O tal do PIX é um serviço bom mas perigoso pelo fato de estar ali no celular e ser fácil de transferir valor até pela aproximação. Todo cuidado é pouco como disse o adv. Wilson Campos. Excelente alerta doutor. At: Calixto contador.
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