CONDENAÇÃO DE EMPRESA POR MANTER “LISTA SUJA E DISCRIMINATÓRIA” COM NOMES DE TRABALHADORES QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA.

 

Esse caso, pontualmente, evidencia a situação de uma empresa que foi condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores.

Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar ações reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de supostas ações era recorrente.

A 1ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do MPT/RS, autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza do Trabalho da 22ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, em tese, para empresas multinacionais. Como dito logo acima, durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.

Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja e discriminatória”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.

“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da lei 7.347/85 e no art. 6º do CDC, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

Já em outro caso, de mesmo objeto, o magistrado considerou que a conduta da empresa revela que o dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida contra ela. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações judiciais em face dela.

“A conduta reprovável da recorrente atingiu a dignidade do autor, erigida a fundamento da República - CF/88, art. 1º, III -, tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de prejuízo concreto”, sentenciou o magistrado.

Também em outro caso, o ministro-relator da demanda no TST ressaltou que o tribunal tem firmado entendimento no sentido de “que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana". Portanto, manteve o entendimento da instância anterior, condenando a empresa em danos morais.

Fontes/Informações: TRT-4.

Concluindo, ao meu sentir, os empregadores e seus respectivos advogados devem tomar muito cuidado com essas “listas sujas e discriminatórias” de trabalhadores que porventura tenham ajuizado ações trabalhistas. As decisões da JT, do TRT e do TST têm sido firmes contra esse tipo de atitude, que dificulta ou impede a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Meu caro dr.Wilson eu sou empresário e o senhor sabe muito bem disso, mas eu não faria isso porque o risco é grande e não leva a nada. Muitos empregados entram na Justiça contra uma empresa porque ela atrasa salário, não deposita o FGTS e não cumpre as regras trabalhista. Então eu acho que esse seu artigo doutor é muito bom para mostrar que o certo é o certo. Lição aprendida para muitos e aviso de alerta para outros empresários. Valeu mesmo doutor! Abr. do Marino G.Souza.

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  2. Eu já tive 25 empregados na minha confecção mas os produtos chineses me fez perder clientes que preferiam coisas ruins de péssima qualidade mas barata. Pois é então tive problemas sérios financeiro e tive de demitir alguns empregados. Aí começou o drama porque muito empregados foram para Justiça do Trabalho e mentiram muito e acabei fechando a empresa de tanto prejuízo. Levaram até minhas economias pessoais de PF. Nunca mais abro empresa e não contrato empregado. Chega!!!
    Dr Wilson eu passei pelo que o senhor falou no seu texto.
    Obrigada dr. At: Vilma Santiago M. A.

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