STF DECIDE O LOCAL DE COBRANÇA DO ISS.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou de vez uma decisão que derruba leis que obrigavam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em vários municípios.

Em 2 de junho de 2023, o STF decidiu sobre uma discussão tributária que impacta empresas de planos de saúdemeios de pagamentos, administração de fundos, consórcio e leasing, e prestadores de serviços, de maneira geral (pagantes do ISS).

Ficou definido, por um placar de oito votos a dois, que essas companhias devem continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas.

Essa decisão atende as empresas. A outra opção seria dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, o que, segundo especialistas, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade.

Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota – que pode variar entre 2% e 5%.

Alguns especialistas entendem que, além do aumento exponencial de custo para manutenção do compliance tributário pelas empresas, essa alteração certamente incentivaria a guerra fiscal, com risco de bitributação. Poderia haver cobrança de ISS por mais de um município por conta de divergências sobre o conceito de tomador de serviço.

Também entendem esses especialistas em tributação, que seria extremamente complexo saber e controlar o município que deveria receber o imposto. Para reduzir riscos tributários, por exemplo, as empresas poderiam se ver obrigadas a restringir regiões atendidas por seus serviços.

Daí que o STF decidiu agir e declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, modificados pela LC 157/2016, que determinavam que o Imposto Sobre Serviços (ISS) seria devido ao município do tomador de serviços.

A decisão da Suprema Corte, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das ADIns 5.835 e 5.862, na sessão virtual finalizada no dia 2/6/23. As LCs determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

No ano de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, conferiu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por compreender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Em momento posterior, com o advento da LC 175/2020, foi identificada a figura do “tomador dos serviços” das atividades acima citadas e uniformizado um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As mudanças realizadas pela norma foram então inseridas como objeto das ações, por aditamento.

No julgamento do mérito, ao votar pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes constatou que a LC 157/2020 não determinou acertadamente a pessoa do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas, o que, de acordo com ele, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise do pedido liminar. Consoante o Relator, é fundamental uma regulamentação que crie segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Na opinião do ministro Alexandre de Moraes, ainda estão presentes as incoerências evidenciadas pelos autores das ações. Na hipótese dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária relacionada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No plano da administração de consórcios e fundos de investimento, estipulou-se que o tomador é o cotista. Contudo, conforme o ministro, não foram esclarecidas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que tange à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também perduram dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, existindo espaço para que mais de um sujeito ativo esteja legitimado.

Para o Relator, as incertezas instauradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, afirmou.

Em conclusão, Alexandre de Moraes considerou “louvável” a utilização de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. Não obstante, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.

Sete ministros acompanharam o voto do relator: André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes divergiram e ficaram vencidos.

ENFIM, ficou definido que o ISS é devido aos municípios onde estão instalados os prestadores de serviços ou as empresas. Ou seja, o STF manteve o ISS na sede do prestador de serviço.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Dr. Wilson desta vez o STF acertou em cheio eliminando essa dúvida e desfazendo esse nó nos municípios e de dor de cabeça para os prestadores de serviços que recolhem o ISS. Parabéns doutor pelo brilhante artigo como sempre nota 10 e pelo BLOG sempre com notícias de bom grado e de excelente finalidade. Att: Daniel Souza.

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  2. Maurício J. S. Júnior28 de junho de 2023 às 19:12

    Valeu mestre dr. Wilson Campos pela dica porque esse tema cai na prova da OAB e estou me preparando para ela no próximo semestre. Já li outros artigos seus e estou aprendendo e gravando até em pendrive para escutar no carro. Valeu mesmo. Obrigadão. Maurício J.S. Júnior.

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  3. Eu acho que acertaram nesse ponto porque o pagamento do ISS deve mesmo ser no local da empresa ou do prestador do serviço. Isso está mais do que razoável pois facilita até para a contabilidade que estará no local do prestador do serviço. Dr. Wilson seu artigo é esclarecedor e obrigado. Ajudou muito. João PS Silva.

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  4. Não precisa ser jurista ou legislador para entender que o ISS deve ser pago na sede do prestador de serviço, onde ele está estabelecido. Ora, se o sujeito presta serviços aqui, ali e acolá, teria de pagar ISS em todo lugar por onde passar prestando seus serviços. Isso é burocrático demais e um absurdo e difícil de ser feito contabilmente. Então o ISS deve sim ser pago no local sede do prestador do serviço. Dr. Wilson Campos obrigada por mais esse artigo super interessante para nós microempresários MEI. Abr. Valéria R.N. Mansuetto.

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