ADVOGADO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO.

 

Preliminarmente, cumpre observar que em outras ocasiões escrevi sobre este tema neste Blog. As decisões judiciais não mudam muito o seu teor, de uma para outra, porquanto o entendimento seja o de que a subordinação jurídica evidencia-se na forma de integração do(a) advogado(a) ao escritório, não se confundindo com a autonomia intelectual inerente ao exercício da profissão.

Vejamos o caso concreto de um advogado de Belo Horizonte contra um escritório de advocacia de grande porte:

“Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia para o qual ele trabalhava na condição de associado. Foi acolhido o voto da juíza relatora, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a ré a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego. Constatou-se a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, o que afastou o caráter autônomo da prestação de serviços”.

“A empresa, um escritório de advocacia que atua no mercado mineiro, afirmou que o autor lhe prestou serviços como advogado autônomo, de junho/2019 a março/2020, por meio de contrato de associação devidamente firmado. Sustentou que não foi provada fraude e que essa forma de contratação está prevista nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou que o profissional tentou caracterizar como subordinação jurídica “condutas adotadas em grande parte dos escritórios de advocacia para fins de bem atender à clientela, atentos à dinâmica operacional, estrutural e por meio de partição de tarefas, sem que tenha havido interferência propriamente dita no modo da execução dos serviços”.

“Mas, pela prova oral produzida, a relatora observou que havia ingerência da empresa nas atividades desempenhadas pelo advogado, o qual estava diretamente subordinado aos líderes e gestores da sociedade”.

“O depoimento do representante da empresa confirmou a existência de hierarquia organizacional dentro do escritório de advocacia. Ele declarou que existiam as figuras de advogado, líder, gestor, diretor e sócios. Relatou que “as funções do advogado são basicamente fazer publicações, cadastramentos, etc.; o líder ficava responsável pela gestão das pessoas e pela distribuição das atividades; o gestor era responsável por toda a equipe; os sócios exercem cargo de alta gestão”.

“Foram ouvidas testemunhas que trabalharam como advogados no escritório, juntamente com o autor. Segundo os relatos, havia mais de mil advogados na empresa e todos atuavam sob o regime de associação, o que era condição para ingresso na ré. Os depoimentos confirmaram a existência de uma estrutura de cargos composta por sócios, diretores, gestores, líderes e advogados. Estes eram responsáveis pelo cumprimento de prazos e estavam subordinados aos líderes, que, por sua vez, recebiam orientações dos gestores, os quais respondiam aos diretores. Demonstrou-se ainda que os advogados não podiam se ausentar do trabalho sem autorização, inclusive exigindo-se atestado para eventual ida ao médico. Eles também não tinham liberdade para negociar honorários com os clientes e poderiam sofrer penalidades, como advertência, por determinação da diretoria e dos gestores. Uma testemunha afirmou, inclusive, que houve aplicação de advertência a um advogado que não seguiu o padrão exigido pelo escritório para elaboração das peças jurídicas”.

“Na avaliação da relatora, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo autor inseriam-se na hierarquia organizacional da empresa, a qual controlava as tarefas exercidas, o cumprimento de prazos, a padronização das peças e a presença no ambiente de trabalho”.

“Contribuíram para o reconhecimento do vínculo de emprego as declarações do preposto de que a remuneração do autor era paga mensalmente e composta de uma parte fixa e outra variável, de forma que, como observou a juíza convocada, ele não auferia participação nos honorários de sucumbência na forma do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB”.

“Segundo apurou a relatora, o advogado trabalhava com jornada preestabelecida, não poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, recebia remuneração mensal e suas atribuições estavam inseridas na dinâmica do empreendimento, porque essenciais ao objeto social do escritório de advocacia. Todos esses fatores foram decisivos para a conclusão de que o advogado não atuava como profissional autônomo, mas sim como empregado da sociedade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista”. (Processo – Pje -  nº 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT).

PORTANTO, como visto, a segunda instância trabalhista decidiu manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou o escritório de advocacia a pagar ao advogado os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, afastando assim a condição de associado então alegada. Constatou-se, dessa forma, a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da CLT, eliminando o caráter autônomo da prestação de serviços.

Fonte: TRT/MG.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Dr. Wilson Campos,primeiro parabéns pelo seu Blog super interessante pela gama de artigos jurídicos e de artigos de interesse social também. Excelente, doutor. Mas quero dizer ainda que passei por uma situação como essa do seu artigo, porque fui contratada como advogada associada e não recebia parte dos lucros e somente um salário fixo mais uma comissão pequena e tinha de cumprir horário, obedecer ordens e fazer tudo que mandavam, ou seja, eu era uma advogada empregada e não associada. Entrei com ação na JT e ganhei a causa depois de 2 anos. O seu artigo mostra isso e comigo foi parecido. O artigo é bom também para advertir outros colegas sobre a situação nos grandes escritórios que ganham muito dinheiro enquanto os advogados associados só ganham migalhas.
    Certo, doutor Wilson? . Valeu doutor. Abrs. de Millena Saturnino (adv.).

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  2. Mestre Wilson eu procurei no seu BLOG os outros artigos e li todos e achei que o meu caso se encaixa em um deles sobre esse mesmo tema do - advogado associado - Vou pensar bem e decidir sobre uma demanda trabalhista como diz o senhor no artigo, contra um grande escritório de advocacia, mas vou antes sondar o proveito que pode vir e o tempo que poderá levar. Posso ligar pro senhor na semana? Tenho algumas dúvidas, pode ser? Agradeço. Vinicius Trigueiro.

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