HORÁRIO DE SILÊNCIO
Todos
sabemos da importância do horário de silêncio para as famílias, principalmente
quando chega por volta das 22 horas, que tornou-se um marco do limite para o
barulho, o ruído ou qualquer tipo de poluição sonora. Após esse horário, as
pessoas querem sossego para descansar e enfrentar a normalidade da labuta do
dia seguinte.
A
Lei nº 9.505/2008 dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no município
de Belo Horizonte e dá outras providências. Nesse sentido, cumpre evidenciar alguns
artigos e incisos da lei:
Art. 3º - Para fins
do disposto nesta lei, considera-se:
I - poluição
sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por
emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico,
biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; II - período
diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um
minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia; III - período vespertino: o período de tempo
compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte
e duas horas) do mesmo dia; IV - período
noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e
um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte; V - ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos.
Art. 4º - A emissão
de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá
aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas
nos locais do suposto incômodo: I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta
decibéis em curva de ponderação A); II - em período
vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III - em período noturno: 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às
23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a
partir da 0:00 h (zero hora).
Art. 17 - Os
valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de R$80,00 (oitenta
reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), atualizados com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em: I -
infração leve: de R$80,00 (oitenta reais) a R$400,00 (quatrocentos reais); II - infração média: de R$450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); III - infração grave: de R$2.550,00 (dois mil
quinhentos e cinquenta reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais); IV - infração
gravíssima: de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil
reais).
Aliás, a legislação que aborda o tema tem lastro
ainda nos seguintes dispositivos: o Código Civil proíbe
o uso nocivo da propriedade, sendo que ninguém pode usar seu imóvel de forma a
perturbar o sossego do vizinho; a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
prevê em seu art. 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para
quem: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora"; já a Lei das
Contravenções Penais (DL 3.688/1941), estipula no art. 42: "prisão simples
de 15 dias a três meses ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o
sossego alheio com: I – Gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda
ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – Abusar de
Instrumentos sonoros ou sinais acústicos e IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda".
Independentemente da interpretação e do cumprimento
da lei, o fato preponderante é o costume da sociedade. "Cuidado com o
barulho porque já passam das 22 horas". Esta frase é muito comum de se
ouvir, porquanto as pessoas não queiram incomodar os vizinhos ou causar motivos
de reclamações daqueles que não suportam barulho. No entanto, esse problema não
tem relação apenas com o morador incomodado, mas também com a legislação que trata
exclusivamente da questão, como visto logo acima.
Existem recomendações de setores especializados em
administração de condomínios que surtem efeito e não geram constrangimentos. As
festas de arromba e as confraternizações de fim de semana costumam ser grandes
fontes de atrito entre condôminos. Se o som muito alto e excessivo vindo da
casa do vizinho estiver incomodando o morador, o porteiro ou o síndico devem
comunicar de imediato o responsável pelo transtorno. Se o problema continuar, o
passo seguinte é a advertência por escrito. Em caso de reincidência, o morador
infrator pode ser punido com a aplicação de multa, cujo valor deve estar
previsto na convenção de condomínio ou no regimento interno.
Assim, o mais certo é que prevaleça o bom senso. A
maioria dos condomínios estabelece as 22 horas como horário de silêncio porque
parte do princípio de que, a partir desse horário, as pessoas começam a se
recolher. Mais do que isso, a civilidade pressupõe o respeito entre as pessoas,
o que significa dizer capacidade de compreender que o abuso causa a
intolerância. Portanto, o melhor é que os direitos e os deveres caminhem
juntos, até mesmo na questão do horário de silêncio costumeiramente respeitado
pelos cidadãos de bem.
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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Excelente!!!
ResponderExcluirNada melhor do que o respeito ao horário de descanso, principalmente a partir de 22 horas, que é considerado o início do sossego para enfrentar o dia seguinte de muito trabalho e pouco salário. Êta vida! Parabéns Dr. Wilson. Como sempre, competente em tudo que escreve.
Amarillio Albuquerque S.C.J.- BH/MG/Brasil.