SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS



A sustentação oral é uma forma de acrescentar algo de relevância na defesa do cliente, visando também a possibilidade de êxito do advogado, que estará fazendo uso do princípio da ampla defesa e, com isso, assegurando um direito de recurso que poderá mudar o rumo do processo.

Por ser facultativa, cabe ao advogado avaliar as vantagens e as desvantagens de usar a sustentação oral nos tribunais. Algumas vezes esse recurso pode não ser o melhor caminho da vitória em um processo. Daí a peculiar competência para que o advogado decida que meios legais adotar para obter o esperado sucesso na tese defendida. Sustentar ou não sustentar oralmente?

Uma grande vantagem da sustentação oral é a de que apenas o relator tem o seu voto pronto. Os demais julgadores ainda vão se inteirar do processo e, diante de uma boa sustentação, poderão adotar os argumentos do advogado. Isso sim seria o ideal, porque depois o relator poderia mudar o seu voto, se apontasse como persuasivo o pronunciamento do advogado.

Verdade seja dita, as possibilidades de se mudar um voto já preparado do relator são mínimas. Mas, não custa tentar. Afinal, o relator é um ser humano e pode não ter lido inteiramente as diversas laudas do processo ou, não verificado todas as provas constantes do mesmo. Com a sustentação oral do advogado, exercitando o direito de ampla defesa de seu patrocinado, o relator, o revisor e demais julgadores, alertados para os detalhes que lhes fugiram ou não tiveram ciência, tal a profusão da tese e de provas, decidem pela reparação e mudam o voto, favoravelmente ao advogado.

Superada essa fase introdutória, vale notar que a sustentação oral vive colocando os advogados em sobressaltos. Nesse sentido, vejamos, pela ordem:

O ano Judiciário começou com situação delicada a opor a advocacia e o STJ, em relação aos pedidos de sustentação oral. Os ministros tentam agilizar as sessões, e nessa esteira veio a mudança regimental prevendo a inscrição prévia para pedidos de defesa oral nos julgamentos. Do outro lado, os advogados reclamam - e muito - dos desencontros relacionados à pauta. Nos corredores da Corte, são várias as histórias de causídicos que se deslocaram de outras cidades para, frustrados, irem embora sem o julgamento de seus processos. Ou seja, alguém retira o processo da pauta, em cima da hora, e o advogado perde a viagem, o tempo e até a paciência, diante da falta de consideração do tribunal. Mas uma coisa é certa: não há dúvidas de que, para o bom andamento dos trabalhos de todos os lados, há de se pensar novas soluções para esse antiquíssimo problema que aflige e aborrece.

Tentativas de solução estão sendo procuradas. Após encontro com o presidente da OAB Claudio Lamachia, os ministros do STJ acertaram novas regras sobre a sustentação oral na Corte. O imbróglio começou com uma emenda regimental (25/16) aprovada na última sessão do ano do Pleno, fixando que os pedidos para defesa oral fossem feitos até dois dias úteis após a publicação da pauta. A OAB enviou ofício à presidente Laurita Vaz afirmando que tal medida afrontava o Estatuto da Ordem, o Novo CPC/2015 e feria a paridade de armas com o MP.

Pelo que ficou acertado, os advogados terão preferência para as manifestações a partir da ordem de inscrições, que deverão ser requeridas de forma escrita. Basicamente, os ministros reforçaram que não haverá prejuízo ao direito dos causídicos para sustentação, e os pedidos para tanto serão aceitos até o início das sessões. Contudo, a preferência recairá sobre os que fizerem o pedido com antecedência.

A alteração regimental teve um motivo: os ministros pretendem ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, o que tem alongado ainda mais as sessões da Corte, prejudicando inclusive outros causídicos com processos em pauta. Na 1ª seção, que julga matéria de Direito Público, o ministro Herman Benjamin relatou que muitos advogados de outros Estados acabam retornando sem verem os processos julgados: "Acabam desesperados, porque seus clientes não podem arcar com sucessivas passagens aéreas decorrentes dos adiamentos."

Nova reunião será feita para analisar alternativas que contemplem a previsibilidade de duração das sessões e as inscrições para manifestações orais dos advogados. Enquanto um estudo de consenso não for aprovado, a Corte e a OAB firmaram o entendimento de que as inscrições feitas com antecedência terão preferência sobre as extemporâneas.

Em um contexto de introdução de um Novo Código de Processo Civil, em que se busca priorizar o sistema de precedentes de modo a otimizar os julgamentos (com adoção, por exemplo, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e do Incidente de Assunção de Competência - IAC, além dos julgamentos de recursos repetitivos e de recursos com repercussão geral), ganha ainda mais relevância a manifestação oral do advogado, que contribuirá para a qualidade da formação do precedente ou, na hipótese deste já existir e não ser o caso de sua aplicação, se revelará numa ótima oportunidade para se fazer a distinção entre o seu caso e o caso tido por paradigma (precedente), chamando atenção para as peculiaridades de seu processo.

De todo modo, é fato que, diante da relevância que a sustentação oral passa a ter no âmbito dos tribunais, especialmente nos incidentes e julgamentos que integram o chamado “regime de precedentes”, o Novo CPC aperfeiçoa o regramento acerca da sustentação oral em seu artigo 937.

A sustentação oral deve ocorrer depois do relatório apresentado pelo relator e será realizada pelo recorrente, pelo recorrido e, se for o caso de intervenção, pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Nos termos do referido artigo, os recursos que admitem sustentação oral são: apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência.

Como se verifica, o NCPC incluiu o cabimento de sustentação oral em sede de agravo de instrumento que se volta contra decisão de tutela provisória. O § 3º do art. 937 também prevê a sustentação oral quando o recurso de agravo interno (art. 1.021) for interposto contra decisão monocrática que venha a extinguir processo de competência originária do tribunal, outra novidade.

Como visto, não há dúvidas de que a sustentação oral, já relevante no âmbito do CPC de 1973, ganha ainda mais autoridade no Novo CPC/2015, devendo ser utilizada com técnica e diligência pelos advogados das partes ou dos terceiros (caso dos amicus curiae), de modo que este momento de oralidade sirva efetivamente para destacar os aspectos mais importantes do processo, aptos a influenciar a convicção do julgador.

Assim, encerrando, a primeira recomendação é o advogado se preparar para a sustentação oral, falar de improviso, sem leitura de anotações longas e repetitivas. A segunda recomendação é para que não ataque o juiz, ataque a decisão; não ataque o advogado da parte adversa; seja verdadeiro; cuidado com o tempo; cuidado como o português; use bem o silêncio e o tom de voz; tenha domínio do assunto e dos pontos controversos; fale com segurança e argumente com técnica para promover o convencimento do juiz.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).  



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