SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS
A
sustentação oral é uma forma de acrescentar algo de relevância na defesa do cliente,
visando também a possibilidade de êxito do advogado, que estará fazendo uso do
princípio da ampla defesa e, com isso, assegurando um direito de recurso que poderá
mudar o rumo do processo.
Por
ser facultativa, cabe ao advogado avaliar as vantagens e as desvantagens de usar
a sustentação oral nos tribunais. Algumas vezes esse recurso pode não ser o
melhor caminho da vitória em um processo. Daí a peculiar competência para que o
advogado decida que meios legais adotar para obter o esperado sucesso na tese
defendida. Sustentar ou não sustentar oralmente?
Uma
grande vantagem da sustentação oral é a de que apenas o relator tem o seu voto
pronto. Os demais julgadores ainda vão se inteirar do processo e, diante de uma
boa sustentação, poderão adotar os argumentos do advogado. Isso sim seria o
ideal, porque depois o relator poderia mudar o seu voto, se apontasse como
persuasivo o pronunciamento do advogado.
Verdade
seja dita, as possibilidades de se mudar um voto já preparado do relator são
mínimas. Mas, não custa tentar. Afinal, o relator é um ser humano e pode não
ter lido inteiramente as diversas laudas do processo ou, não verificado todas
as provas constantes do mesmo. Com a sustentação oral do advogado, exercitando
o direito de ampla defesa de seu patrocinado, o relator, o revisor e demais
julgadores, alertados para os detalhes que lhes fugiram ou não tiveram ciência,
tal a profusão da tese e de provas, decidem pela reparação e mudam o voto,
favoravelmente ao advogado.
Superada
essa fase introdutória, vale notar que a sustentação oral vive colocando os
advogados em sobressaltos. Nesse sentido, vejamos, pela ordem:
O
ano Judiciário começou com situação delicada a opor a advocacia e o STJ, em
relação aos pedidos de sustentação oral. Os ministros tentam agilizar as
sessões, e nessa esteira veio a mudança regimental prevendo a inscrição prévia
para pedidos de defesa oral nos julgamentos. Do outro lado, os advogados
reclamam - e muito - dos desencontros relacionados à pauta. Nos corredores da
Corte, são várias as histórias de causídicos que se deslocaram de outras
cidades para, frustrados, irem embora sem o julgamento de seus processos. Ou
seja, alguém retira o processo da pauta, em cima da hora, e o advogado perde a
viagem, o tempo e até a paciência, diante da falta de consideração do tribunal.
Mas uma coisa é certa: não há dúvidas de que, para o bom andamento dos
trabalhos de todos os lados, há de se pensar novas soluções para esse antiquíssimo
problema que aflige e aborrece.
Tentativas
de solução estão sendo procuradas. Após encontro com o presidente da OAB Claudio Lamachia, os ministros do
STJ acertaram novas regras sobre a sustentação oral na Corte. O imbróglio
começou com uma emenda regimental (25/16) aprovada na última sessão do ano do
Pleno, fixando que os pedidos para defesa oral fossem feitos até dois dias
úteis após a publicação da pauta. A OAB enviou ofício à presidente Laurita Vaz
afirmando que tal medida afrontava o Estatuto da Ordem, o Novo CPC/2015 e feria
a paridade de armas com o MP.
Pelo que ficou acertado, os advogados terão
preferência para as manifestações a partir da ordem de inscrições, que deverão
ser requeridas de forma escrita. Basicamente, os ministros reforçaram que não
haverá prejuízo ao direito dos causídicos para sustentação, e os pedidos para
tanto serão aceitos até o início das sessões. Contudo, a preferência recairá
sobre os que fizerem o pedido com antecedência.
A alteração regimental teve um motivo: os ministros
pretendem ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, o
que tem alongado ainda mais as sessões da Corte, prejudicando inclusive outros
causídicos com processos em pauta. Na 1ª seção, que julga matéria de Direito
Público, o ministro Herman Benjamin relatou que muitos advogados de outros
Estados acabam retornando sem verem os processos julgados: "Acabam
desesperados, porque seus clientes não podem arcar com sucessivas passagens
aéreas decorrentes dos adiamentos."
Nova reunião será feita para analisar alternativas
que contemplem a previsibilidade de duração das sessões e as inscrições para
manifestações orais dos advogados. Enquanto um estudo de consenso não for
aprovado, a Corte e a OAB firmaram o entendimento de que as inscrições feitas
com antecedência terão preferência sobre as extemporâneas.
Em
um contexto de introdução de um Novo Código de Processo Civil, em que se busca
priorizar o sistema de precedentes de modo a otimizar os julgamentos (com
adoção, por exemplo, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e
do Incidente de Assunção de Competência - IAC, além dos julgamentos de recursos
repetitivos e de recursos com repercussão geral), ganha ainda mais relevância a
manifestação oral do advogado, que contribuirá para a qualidade da formação do
precedente ou, na hipótese deste já existir e não ser o caso de sua aplicação,
se revelará numa ótima oportunidade para se fazer a distinção entre o seu caso
e o caso tido por paradigma (precedente), chamando atenção para as
peculiaridades de seu processo.
De todo modo, é fato
que, diante da relevância que a sustentação oral passa a ter no âmbito dos
tribunais, especialmente nos incidentes e julgamentos que integram o chamado
“regime de precedentes”, o Novo CPC aperfeiçoa o regramento acerca da
sustentação oral em seu artigo 937.
A sustentação oral
deve ocorrer depois do relatório apresentado pelo relator e será realizada pelo
recorrente, pelo recorrido e, se for o caso de intervenção, pelo Ministério
Público, no prazo de 15 (quinze) minutos.
Nos termos do
referido artigo, os recursos que admitem sustentação oral são: apelação,
ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória,
mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto
contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência.
Como se verifica, o
NCPC incluiu o cabimento de sustentação oral em sede de agravo de instrumento
que se volta contra decisão de tutela provisória. O § 3º do art. 937 também
prevê a sustentação oral quando o recurso de agravo interno (art. 1.021) for
interposto contra decisão monocrática que venha a extinguir processo de
competência originária do tribunal, outra novidade.
Como visto, não há
dúvidas de que a sustentação oral, já relevante no âmbito do CPC de 1973, ganha
ainda mais autoridade no Novo CPC/2015, devendo ser utilizada com técnica e
diligência pelos advogados das partes ou dos terceiros (caso dos amicus curiae), de modo que este momento
de oralidade sirva efetivamente para destacar os aspectos mais importantes do
processo, aptos a influenciar a convicção do julgador.
Assim, encerrando, a
primeira recomendação é o advogado se preparar para a sustentação oral, falar de
improviso, sem leitura de anotações longas e repetitivas. A segunda
recomendação é para que não ataque o juiz, ataque a decisão; não ataque o
advogado da parte adversa; seja verdadeiro; cuidado com o tempo; cuidado como o
português; use bem o silêncio e o tom de voz; tenha domínio do assunto e dos
pontos controversos; fale com segurança e argumente com técnica para promover o
convencimento do juiz.
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Wilson Campos (Advogado/Especialista
em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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