DECISÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS



As decisões trabalhistas nem sempre são iguais, mesmo quando há analogia do direito arguido. Ou seja, ainda que o seu caso seja parecido com o de outra pessoa que teve êxito numa determinada ação, isso não implicará no sucesso da sua demanda, uma vez que as provas dos autos podem ser diferentes e os magistrados terem entendimentos distintos a respeito da matéria julgada.

No entanto, a tendência é essa distorção acabar, uma vez que a uniformização dos julgados está cada vez mais próxima de ser cumprida, evitando decisões diferentes para casos iguais.

É de interesse da sociedade e do Poder Judiciário que as decisões sejam iguais em casos iguais. Não se admite mais nos dias de hoje decisões diferentes para casos iguais.

Assim, conheçamos dois casos que podem estar próximos do que você esteja enfrentando na sua vida pessoal ou profissional. Vejamos:

1º Caso - Dispensa discriminatória por idade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de discriminação em resolução do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que incentivou uma ex-gerente a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) em razão da idade. A Turma considerou discriminatória a dispensa da bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 80 mil e por dano material.

O fim do contrato teve fundamento em resolução do Banestes (696/2008), que, segundo a instituição, representa um incentivo à aposentadoria dos empregados. Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

A trabalhadora, que havia perdido a ação nas instâncias anteriores, afirma que o banco estabeleceu política de renovação mediante a qual rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade.  Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais, entendendo que, dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria mais aceita no mercado de trabalho. Para o Banestes, sua conduta não se baseou na idade da ex-gerente, mas sim na resolução interna e no direito de dispensar os empregados.  

Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte indicou jurisprudência do Tribunal no sentido de que, por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. “Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se encontravam em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.

Pela decisão da Terceira Turma, considera-se nula a dispensa da gerente, e o Banestes terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. A instituição também foi condenada à reparação por dano material, mediante o pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral, e por meio da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995. - Fonte: TST/ABRAT.

 2º Caso - PJ  ou “pejotização” irregular

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Laboratório Fleury S.A., que atua no ramo de serviços de realização de exames complementares em medicina e de diagnóstico, bem como exames laboratoriais, de patologia e de análises clínicas, e internações, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 milhões pela prática de "pejotização" na contratação de médicos, bem como condenou o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na promoção do registro em CTPS dos trabalhadores/médicos que lhe prestem serviço, subordinado, nas atividades indispensáveis ao cumprimento de seu objeto social e, nos termos do art. 41 da CLT.

A empresa também terá de se abster a utilizar essa prática ("pejotização") em todo território nacional, sob pena de ter de pagar multa. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) em Ação Civil Pública proposta contra o laboratório. A reparação será revertida pelo MPT a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, que reconheceu a prática da "pejotização" na contratação de médicos, reformando a sentença. A contratação se dava por intermédio de "pessoas jurídicas", mas os médicos atuavam na atividade-fim do laboratório de serviços de medicina diagnóstica, ficando caracterizados os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação e não eventualidade).

Um dos argumentos usados em defesa do laboratório foi que a contratação dos profissionais médicos, por intermédio de pessoa jurídica, atendia ao interesse dos próprios prestadores de serviços por causa de sua alta especialização e pela possibilidade de ter uma agenda mais flexível.

Com uma análise minuciosa, o voto do relator, de 47 páginas, destacou, dentre outros pontos, que as contratações efetuadas pela empresa não se amoldam ao conceito de terceirização, uma vez que os prestadores de serviço eram os próprios sócios da pessoa jurídica contratados pela Ré e não seus empregados. Para o magistrado, a hipótese dos autos tampouco autoriza a concluir que seriam autônomos, pois nesse caso não haveria intermediação de pessoa jurídica.

O desembargador Mario Sérgio Pinheiro atentou para a prática da chamada "pejotização" - quando empregados tornam-se PJs por força da imposição das empresas contratantes. O magistrado observou que o laboratório, em seu site, requisita para atuar em regime PJ, impossibilitando a escolha da relação de emprego. "A nossa Constituição veda, expressamente, a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, inciso XXXII). Logo, por maior que seja o grau de especialização de determinado trabalhador, laborando ele em condições de uma típica relação de emprego, não pode, optar pelo não emprego", afirmou o relator em seu voto.

Além da indenização de R$3 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados, a condenação incluiu a abstenção da empresa em realizar novas contratações de médicos por meio de pessoa jurídica, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 5 mil por trabalhador admitido desta forma. Com relação aos já contratados, o laboratório terá que assinar a carteira de trabalho dos profissionais que prestem serviços de forma subordinada. Fonte: TRT1/ABRAT.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Dr. Wilson, eu conheço casos parecidos que não tiveram muito êxito, justamente pelo que disse o senhor, devido a entendimento de juiz, diferente de outro que cuidou de caso parecido. Mas esses dois problemas são muito interessantes, porque o primeiro diz respeito à discriminação de idade, o que é um absurdo gigante. O outro caso de usar a PJ (pessoa jurídica) para fugir de tributação é também grave, porque demonstra sonegação ou fuga de impostos. Um caso é no sentido humano, de discriminação, e o outro é no sentido de burlar a lei, o que é condenável. Gostei muito dos dois exemplos e continuarei seu assíduo leitor, porque as suas considerações são sempre muito importantes para o dia a dia das pessoa. Parabéns. Lucas S. L.Filho

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