DECISÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS
As
decisões trabalhistas nem sempre são iguais, mesmo quando há analogia do
direito arguido. Ou seja, ainda que o seu caso seja parecido com o de outra
pessoa que teve êxito numa determinada ação, isso não implicará no sucesso da
sua demanda, uma vez que as provas dos autos podem ser diferentes e os
magistrados terem entendimentos distintos a respeito da matéria julgada.
No
entanto, a tendência é essa distorção acabar, uma vez que a uniformização dos
julgados está cada vez mais próxima de ser cumprida, evitando decisões
diferentes para casos iguais.
É
de interesse da sociedade e do Poder Judiciário que as decisões sejam iguais em
casos iguais. Não se admite mais nos dias de hoje decisões diferentes para
casos iguais.
Assim,
conheçamos dois casos que podem estar próximos do que você esteja enfrentando
na sua vida pessoal ou profissional. Vejamos:
1º Caso - Dispensa discriminatória por
idade
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de
discriminação em resolução do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes)
que incentivou uma ex-gerente a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento
Voluntário (PAAV) em razão da idade. A Turma considerou discriminatória a
dispensa da bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano
moral de R$ 80 mil e por dano material.
O
fim do contrato teve fundamento em resolução do Banestes (696/2008), que,
segundo a instituição, representa um incentivo à aposentadoria dos empregados.
Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30
anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de
se aposentar de forma proporcional ou integral.
A
trabalhadora, que havia perdido a ação nas instâncias anteriores, afirma que o
banco estabeleceu política de renovação mediante a qual rescindiu os contratos
de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade. Na reclamação
trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais, entendendo que,
dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria
mais aceita no mercado de trabalho. Para o Banestes, sua conduta não se baseou na
idade da ex-gerente, mas sim na resolução interna e no direito de dispensar os
empregados.
Relator
do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte indicou jurisprudência
do Tribunal no sentido de que, por ser inegável a relação diretamente proporcional
entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa
que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. “Claro está que, em
razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato,
discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República
e 1º da Lei 9.029/1995”,
afirmou.
Ainda
de acordo com o relator, a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os
empregados que se encontravam em idade mais avançada e com maior tempo de
trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.
Pela
decisão da Terceira Turma, considera-se nula a dispensa da gerente, e o
Banestes terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. A
instituição também foi condenada à reparação por dano material, mediante o
pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e
integral, e por meio da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995. - Fonte: TST/ABRAT.
2º Caso - PJ ou
“pejotização” irregular
A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o
Laboratório Fleury S.A., que atua no ramo de serviços de realização de exames
complementares em medicina e de diagnóstico, bem como exames laboratoriais, de
patologia e de análises clínicas, e internações, a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 3 milhões pela prática de "pejotização" na
contratação de médicos, bem como condenou o réu ao cumprimento de obrigação de
fazer, consistente na promoção do registro em CTPS dos trabalhadores/médicos
que lhe prestem serviço, subordinado, nas atividades indispensáveis ao
cumprimento de seu objeto social e, nos termos do art. 41 da CLT.
A
empresa também terá de se abster a utilizar essa prática
("pejotização") em todo território nacional, sob pena de ter de pagar
multa. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público
do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) em Ação Civil Pública proposta contra o
laboratório. A reparação será revertida pelo MPT a instituições públicas de
saúde para apoio e tratamento de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
e/ou doenças profissionais.
O
colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mario
Sérgio M. Pinheiro, que reconheceu a prática da "pejotização" na
contratação de médicos, reformando a sentença. A contratação se dava por
intermédio de "pessoas jurídicas", mas os médicos atuavam na
atividade-fim do laboratório de serviços de medicina diagnóstica, ficando
caracterizados os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação
e não eventualidade).
Um
dos argumentos usados em defesa do laboratório foi que a contratação dos
profissionais médicos, por intermédio de pessoa jurídica, atendia ao interesse
dos próprios prestadores de serviços por causa de sua alta especialização e
pela possibilidade de ter uma agenda mais flexível.
Com
uma análise minuciosa, o voto do relator, de 47 páginas, destacou, dentre
outros pontos, que as contratações efetuadas pela empresa não se amoldam ao
conceito de terceirização, uma vez que os prestadores de serviço eram os
próprios sócios da pessoa jurídica contratados pela Ré e não seus empregados.
Para o magistrado, a hipótese dos autos tampouco autoriza a concluir que seriam
autônomos, pois nesse caso não haveria intermediação de pessoa jurídica.
O
desembargador Mario Sérgio Pinheiro atentou para a prática da chamada
"pejotização" - quando empregados tornam-se PJs por força da
imposição das empresas contratantes. O magistrado observou que o laboratório,
em seu site, requisita para atuar em regime PJ, impossibilitando a escolha da
relação de emprego. "A nossa Constituição veda, expressamente, a distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos (art. 7º, inciso XXXII). Logo, por maior que seja o grau de
especialização de determinado trabalhador, laborando ele em condições de uma
típica relação de emprego, não pode, optar pelo não emprego", afirmou o
relator em seu voto.
Além
da indenização de R$3 milhões, a título de reparação pelos danos morais
causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente
considerados, a condenação incluiu a abstenção da empresa em realizar novas
contratações de médicos por meio de pessoa jurídica, sob pena de ter de pagar
multa diária de R$ 5 mil por trabalhador admitido desta forma. Com relação aos
já contratados, o laboratório terá que assinar a carteira de trabalho dos
profissionais que prestem serviços de forma subordinada. Fonte: TRT1/ABRAT.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Dr. Wilson, eu conheço casos parecidos que não tiveram muito êxito, justamente pelo que disse o senhor, devido a entendimento de juiz, diferente de outro que cuidou de caso parecido. Mas esses dois problemas são muito interessantes, porque o primeiro diz respeito à discriminação de idade, o que é um absurdo gigante. O outro caso de usar a PJ (pessoa jurídica) para fugir de tributação é também grave, porque demonstra sonegação ou fuga de impostos. Um caso é no sentido humano, de discriminação, e o outro é no sentido de burlar a lei, o que é condenável. Gostei muito dos dois exemplos e continuarei seu assíduo leitor, porque as suas considerações são sempre muito importantes para o dia a dia das pessoa. Parabéns. Lucas S. L.Filho
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