REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA



O PERT – Programa Especial de Regularização Tributária abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 783/2017, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de adesão.

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 

Podem ser parcelados tanto os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) quanto em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os débitos poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas com redução de juros e multas de mora.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A Medida Provisória (MP) nº 783, de 31/05/2017, publicada no DOU de 31/05/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz ainda no seu bojo, no art. 1º, § 4º, o seguinte:

Art. 1º, § 4º -  A adesão ao PERT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Vale destacar ainda os seguintes artigos da MP, sem prejuízo da leitura dos demais que integram a plataforma da regularização tributária: 

O art. 2º da MP trata das condições de pagamento da dívida tributária no âmbito da Receita Federal, desde a liquidação à vista até o parcelamento que melhor atenda o devedor.

O art. 3º da MP trata das condições de pagamento da dívida no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O art. 4º fala do valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.  

O art. 5º dispõe o seguinte: Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.  

Dando um salto agora para o art. 9º que diz:  Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados. 
Parágrafo único.  Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. 

E, por fim, registrando a recomendação para que os interessados leiam todos os artigos da MP 783/2017, na íntegra, e pedindo para que tomem o devido cuidado, porque a dívida consolidada causa impedimentos à normalidade das atividades dos devedores. Ademais disso, restando ainda alertar para o fato de que a MP é detalhista quanto ao cumprimento do PERT, cabendo, por conseguinte, aos devedores, tomar ciência do completo conteúdo da norma.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



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