REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
O PERT –
Programa Especial de Regularização Tributária abrange os débitos de natureza
tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive
aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados
após a publicação da Medida Provisória 783/2017, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo de adesão.
Poderão
aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Podem ser
parcelados tanto os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)
quanto em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
Os débitos
poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas com redução de
juros e multas de mora.
A adesão ao
PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de
2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável.
A Medida
Provisória (MP) nº 783, de 31/05/2017, publicada no DOU de 31/05/2017, que institui
o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz ainda no seu
bojo, no art. 1º, § 4º, o seguinte:
Art. 1º, §
4º - A adesão ao PERT implica:
I - a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT,
nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a
aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida
Provisória;
III - o
dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os
débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União;
IV - a
vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de
parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art.
14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o
cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
Vale
destacar ainda os seguintes artigos da MP, sem prejuízo da leitura dos demais
que integram a plataforma da regularização tributária:
O art. 2º da
MP trata das condições de pagamento da dívida tributária no âmbito da Receita
Federal, desde a liquidação à vista até o parcelamento que melhor atenda o
devedor.
O art. 3º da
MP trata das condições de pagamento da dívida no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
O art. 4º fala
do valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos: I - R$ 200,00
(duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil
reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O art. 5º
dispõe o seguinte: Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham
por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações
judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção
do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso
III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo
Civil.
Dando um
salto agora para o art. 9º que diz: Implicará exclusão do devedor do
PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta
de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta
de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a
constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a
decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
optante;
V - a
concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos
da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a
declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; ou
VII - a
inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por
três meses consecutivos ou seis alternados.
Parágrafo
único. Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados
com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão
deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em
espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
E, por fim, registrando
a recomendação para que os interessados leiam todos os artigos da MP 783/2017, na
íntegra, e pedindo para que tomem o devido cuidado, porque a dívida consolidada
causa impedimentos à normalidade das atividades dos devedores. Ademais disso, restando
ainda alertar para o fato de que a MP é detalhista quanto ao cumprimento do
PERT, cabendo, por conseguinte, aos devedores, tomar ciência do completo conteúdo
da norma.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/
Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade,
da OAB/MG).
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