BALA PERDIDA GERA INDENIZAÇÃO



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM.


O Estado do Rio deverá indenizar em R$ 200 mil uma mulher que perdeu o marido atingido por uma bala perdida durante troca de tiros entre policiais militares e meliantes em via pública, em São Gonçalo. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJ/RJ.

De acordo com os autos, o homem estava trabalhando dirigindo um caminhão quando se deparou com uma perseguição entre policiais militares e um veículo conduzido por bandidos. Durante a troca de tiros, ele foi vítima de uma bala perdida e não resistiu. A esposa que alegou omissão do Estado que sequer realizou exame para verificar a origem da bala, pleiteou danos materiais e morais pelo sofrimento. O Estado contestou sustentando a inexistência do seu dever de indenizar negando sua responsabilidade pelo caso.

Para o relator, desembargador Luciano Rinaldi, a jurisprudência do STJ é clara quando transfere ao Estado a responsabilidade da segurança da população. “A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população”.

O magistrado ainda julgou importante o fato de que o Estado não realizou o exame de balística para verificar a origem da bala. “Embora irrelevante, a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima”, concluiu.

O relator condenou o Estado a indenizar a esposa da vítima em R$ 200 mil pelos danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia com salário nacional a partir da data do acidente. O voto foi acompanhado por unanimidade pela câmara.

Em sua análise processual o relator considerou: “Impõe reconhecer a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e meliantes em via pública, ou locais de grande concentração de pessoas, colocando em risco a população. O primeiro objetivo do policial militar é proteger a vida do cidadão, evitando o enfrentamento com bandidos se houver risco à integridade física da população inocente. Este é o princípio fundamental que deve orientar a conduta dos policiais nas operações que realizam rotineiramente, notadamente num Estado com intoleráveis índices de criminalidade. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: (Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). Como visto, os elementos dos autos revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações do confronto”.

Concluindo, o relator sentencia: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização moral à Autora no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), assim como pensão vitalícia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional desde a data do evento danoso, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais fixados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, sendo certo que, em relação ao pensionamento o cálculo desses honorários deverá observar apenas o período de 12 meses”. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Desembargador Relator. Processo nº 0404394-55.2015.8.19.0001.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Dr. Wilson, tomara que o povo aprenda a cobrar do governo a sua responsabilidade quando é sabido que a ele cabe proteger os cidadãos e não matá-los como vem acontecendo nesse país de horrores e escândalos. Gostei do artigo e da lição para que o povo aprenda a defender os seus verdadeiros interesses. Parabéns pelo excelente texto e pelo trabalho que realiza na sua função de advogado consciente e cidadão. Prof. Emanuel C. J. S Salles.

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  2. Bala perdida é desculpa para a incompetência do governo, que só sabe discutir essa política porca e se esquece de trabalhar pela saúde, paz, segurança, trabalho e moradia para o povo. Esse governo que gasta bilhões com corrupção e com compra de votos de deputados dá nojo e merece ser sepultado para sempre. Meus parabéns ao doutor Wilson Campos pelo brilhante artigo e que Deus nos ajude a todos. Jamille G. S. Mendes Lobato.

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