ACORDO NO LUGAR DE REVELIA



Em alguns casos, um bom acordo se torna mais palatável que uma demanda sem fim ou uma revelia sem a certeza de uma execução proveitosa. Portanto, antes de partir para uma lide longa e desgastante, procure esgotar as possibilidades de conciliação, até mesmo quando configurada a revelia da parte. Nesse sentido, vejamos o resultado de um acordo realizado por uma juíza, antes de aplicar a revelia ao empregador:

A atitude de uma juíza de MT fez com que um processo que seria de revelia terminasse em acordo entre empregado e empregador. No caso, o réu não compareceu à audiência trabalhista. Antes de aplicar a revelia, e percebendo que a execução seria difícil, a juíza do Trabalho Claudirene Ribeiro, da Vara de Mirassol D'Oeste/MT, decidiu tomar uma atitude: ligou para o dono da empresa e sugeriu um acordo. Além de esclarecer que não compareceu por um problema com o endereço da intimação, o empregador acabou aceitando o acordo proposto pela magistrada.

A audiência judicial teve início com a presença apenas do trabalhador e de seu advogado. Em casos como este, é natural que o juiz declare o réu revel, o que teria duras consequências jurídicas. Mas a iniciativa da magistrada permitiu um final diferente.

Antes de encerrar a audiência, a juíza ligou para o proprietário da empresa. Na conversa, o empregador informou que não compareceu por um problema no endereço para o qual havia sido enviada a intimação.

Resultado: a ligação possibilitou que as partes chegassem a um acordo. Ficou estabelecido o pagamento de R$ 8 mil em quatro parcelas, mais a liberação das guias do FGTS, a entrega do Termo de Rescisão e a devolução da CTPS devidamente anotada.

Ao rever os passos que adotou ao longo do processo, a juíza Claudirene Ribeiro comemora. Segundo informou ao TRT da 23ª região, se tivesse simplesmente aplicado a pena de revelia e dado prosseguimento ao feito, certamente perderia um tempo precioso tentando localizar bens do réu e, sobretudo, a CTPS do trabalhador, na hora da execução, o que implicaria em aumento dos custos do processo. Para o trabalhador, as consequências também seriam outras: dificuldades para receber o que lhe era devido e de ter acesso novamente à sua CTPS e ao saque do seu FGTS.

A ata da audiência se deu da seguinte forma: Diante da ausência injustificada do(a) reclamado(a), o(a) reclamante requereu que seja considerado(a) revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A patrona do autor informou o telefone do senhor (...) proprietário da segunda ré (...). A magistrada falou com o referido senhor, que inicialmente alegou que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação não seria o seu, mas de sua mãe de oitenta e poucos anos e que seu endereço seria em Araputanga. Foi então questionado pela magistrada se o referido senhor pretendia que fosse realizada a notificação pelo endereço de Araputanga e informado que acaso comprovado que o mesmo não se encontrava mais em tal endereço como afirmado pelo autor em audiência e que estava ciente da propositura desta ação, o mesmo seria declarado como litigante de má-fé. Em resposta, o referido senhor afirmou que reconhecia a notificação como válida e que pretendia solucionar logo a questão, não pretendendo que fosse designada nova audiência. Reconheceu ser sócio de fato da primeira ré, em nome da qual o autor estava registrado e ainda que a CTPS do autor se encontrava na posse de seu contador. A magistrada passou o telefone para que a patrona do autor conversasse sobre os termos do acordo com o senhor (...) e a mesma ratificou para ele a proposta que já havia afirmado para a magistrada, no sentido de pagamento de R$ 8.000,00, mais a baixa e devolução da CTPS do autor constando data de 15 de maio de 2016 e a liberação do FGTS mais indenização compensatória de 40%. Após falar com o senhor (...), a advogada passou o telefone para a magistrada que continuou falando com o referido senhor. A ligação caiu e logo após o senhor (...) telefonou na Vara, voltando a conversar com a magistrada afirmando que aceitava a proposta de acordo da parte autora e que pagaria R$ 8.000,00 em 04 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 cada, todo dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente, a iniciar em 15/06/2017, data em que também liberará as guias para liberação do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos fundiários e da indenização de 40%), sob pena de indenização dos valores e ainda comprometeu-se a devolver a CTPS do autor no prazo de dez dias diretamente no endereço da patrona do autor. Pela magistrada também foi informado que os termos do acordo lhe seriam encaminhados pelo secretário da VT e pela patrona do autor pelo e-mail e ainda pelo WhatsApp e que o mesmo deveria assinar os termos do acordo ou encaminhar uma mensagem manifestando de forma inequívoca o aceite dos termos do acordo e os documentos comprovando que representava as empresas colocadas no polo passivo, com o que mesmo anuiu. Assim, considerando não haver nada formal nos autos, aguarde-se a juntada dos termos do aceite conforme assinalado pelo senhor (...). Defere-se o prazo de dez dias para a juntada de tais documentos. Vindo aos autos os documentos ora referidos, façam os autos conclusos para homologação do acordo, caso contrário, certifique-se o decurso do prazo e inclua-se o feito em pauta de audiência para mero encerramento de instrução. Os depósitos deverão ser realizados na conta corrente da patrona do autor Banco (...). Acaso formalizado o acordo, fica acordado multa de 50% em caso de descumprimento e o vencimento antecipado das parcelas. As partes declaram que o acordo refere-se às seguintes parcelas: R$ 6.000,00 de férias vencidas em dobro, mais 1/3; R$ 2.000,00 de aviso prévio indenizado. O pedido de revelia e confissão formulado pela patrona do autor será analisado em caso de necessidade de eventual sentença. Encaminhem-se cópia da presente ata ao senhor (...) (mediante certidão nos autos), o qual deverá, no prazo de dez dias encaminhar ao secretário de audiência ou à patrona do autor, o documento assinado e ainda cópia dos documentos das empresas que representa e carta de preposto em relação à primeira empresa da qual é sócio apenas de fato. Aguarde-se o prazo de dez dias ou até a vinda de tais documentos e façam os autos conclusos. Audiência encerrada”. Processo nº 0000861-81.2016.5.23.0091. 

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).





Comentários

  1. Dr. Wilson Campos, eu sempre falo com meus clientes que o acordo bem costurado, razoável, é bom para todo, porque economiza tempo e traz o retorno mais rápido do que um processo que pode durar anos e anos. Gostei da notícia e sempre que leio os seus artigos aprendo mais. Parabéns e obrigada pela sempre atenciosa colaboração na orientação jurídica e nas posições sociais louváveis. EXCELENTE!!! abraço. Marleide M; S. M. - contadora.

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