O PLÁGIO E A CONTRAFAÇÃO



A Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispõe no artigo 5º, inciso VII: “ contrafação – a reprodução não autorizada”. Já no art. 7º leciona: “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. E este mesmo artigo enumera vários tipos de obras a que se refere o citado dispositivo.

Embora haja certa confusão sobre o que sejam plágio e contrafação, esta foi conceituada pela legislação e aquele não foi definido pelo legislador, dependendo da doutrina para que se tenha uma noção exata dos seus respectivos significados. Contudo, segundo o Direito Brasileiro, a contrafação se trata de uma produção comercial de uma obra sem autorização da entidade que detém a sua propriedade intelectual. Por outro lado, a doutrina entende que o plágio se dá quando uma pessoa assume a autoria de uma obra intelectual (total ou em parte) de outrem.

Feitas as diferenciações concisas dos termos, mas ressaltando que há controvérsias entre os conceitos, vamos ao Acórdão que condenou uma empresa de consultoria por plágio e contrafação em estudo de impacto ambiental. A indenização foi fixada em R$ 100 mil por danos materiais.

Vejamos:

A 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP, por maioria, reformou sentença e condenou uma empresa de consultoria e licenciamento ambiental a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil a uma outra empresa do mesmo ramo e a seu gerente por plágio em estudo e relatórios de impacto ambiental.

Conforme a decisão, existem coincidências entre o relatório apresentado pela empresa ré e o dos autores do processo, inclusive, o uso de expressões pouco comuns para introdução de frases e conclusões, copiadas pela ré daqueles estudos elaborados pelos autores, previamente.

A magistrada relatora afirmou que também se observou que ao copiar o texto elaborado pelos autores a requerida manteve a referência à “figura abaixo” ou “figura ao lado”, inexistente no Estudo e Relatório elaborado pela ré, “indicando que houve esquecimento de apagar aquelas informações que constavam do texto original”. Ainda de acordo com ela, há também, referência a dados técnicos somente compatíveis com as Usinas para as quais os autores trabalharam, considerando sua localização e tipo de produção.

“A empresa requerida, ao confeccionar o Estudo e Relatório da Usina Cocal fez referência a Rios que não banham a região onde a Usina em questão se localiza e sim onde aquelas que contrataram os serviços dos autores se localizam”, salientou a magistrada.

Restou evidenciado, desta forma, para a desembargadora, que a empresa requerida foi contratada para a realização do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório, mas utilizou o trabalho elaborado pelos autores para duas usinas, “promovendo verdadeira contrafação daquele trabalho, já que os serviços prestados pela ré se limitaram a copiar o texto elaborado pelos autores, modificando apenas alguns dados técnicos, deixando outros incompatíveis com a destinatária daquele estudo”.

Continuou a decisão da magistrada: “Embora o trabalho elaborado pelos autores, repita-se, seja representado por uma compilação de dados técnicos disponíveis nos sites oficiais, há inequívoco trabalho intelectual de redação e adequação à hipótese concreta, o que não foi observado pela ré que fez apenas pequenas modificações do texto elaborado pelos autores, mantendo informações absolutamente incompatíveis com a Usina Cocal, para a qual prestava serviços”.

Entendeu ainda a relatora que: “Dessa forma, o recurso de apelo comporta acolhimento apenas parcial, para que seja o pedido inicial julgado procedente no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, respondendo a requerida pelo pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 100.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da citação, afastada a pretensão ao recebimento de verba indenizatória por danos morais”.

A magistrada também decidiu que: “Como consequência, deve a ré suportar o pagamento de custas processuais corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios na base de 10% do valor de condenação, em atendimento ao princípio da causalidade, embora tenha havido afastamento de parte do pleito inicial viu-se a autora obrigada ao ajuizamento desta para proteção de seu direito”.

E concluiu a desembargadora no seu voto: “Em face do exposto, pelo voto, e com a devida venia de entendimento contrário, dá-se parcial provimento ao recurso para os fins acima descritos”. MARCIA DALLA DÉA BARONE - Relatora designada - Apelação 0022301-77.2006.8.26.0309 - Voto 15.576 – TJ/SP - 27/04/2017.


Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



Comentários

  1. Dois costumes errados, mas que podem ser retificados pelos próprios errados ou pelo Judiciário. Pior são os costumes que não podem ser corrigidos nem pelos errados e nem pelo Judiciário - os costumes de corrupção, malversação, desvio, descaminho e outros crimes contra a administração pública, que prescrevem sem que a Justiça julgue ou condene a autoridade que errou. Parabéns pelo artigo, Dr. Wilson, como sempre excelente e exemplar para o brasileiro.Josias J. G. C. de Souza

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