SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.



Logo após a transcrição do dispositivo legal (art. 337-A do Código Penal), verificar-se-ão dois casos relativos a sonegação de contribuição previdenciária, que mereceram interpretações diferentes e, consequentemente, receberam sentenças distintas.  

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Artigo 337-A acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000).

1º Caso - O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.

Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.

Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.

Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.

“Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300/BA - Data de julgamento: 27/02/2019 - Data da publicação: 13/03/2019.

2º Caso - Deixar de pagar a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se houver dolo na conduta. Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo ao absolver o dono de uma concessionária que não recolheu a comissão paga a vendedores por meio de cartões cedidos por empresas intermediárias.

O empresário foi acusado de não pagar as contribuições entre março de 2005 e maio de 2006. Segundo a defesa, assim que foi notificado da acusação e da investigação, ele imediatamente deixou de pagar os montantes por esse meio.

O Ministério Público Federal opinou pela absolvição do réu, alegando que não ficou provado o dolo na sonegação. Os advogados do empresário afirmaram que o princípio acusatório seria violado caso o juízo não acatasse o pedido do MPF.

Na decisão, o juízo destacou que os fatos foram apurados também na esfera administrativa e que “não se afigura clara a autoria delitiva”. Destacou também que, durante o interrogatório, o réu negou o crime e afirmou que não sabia da irregularidade e que em momento algum pensou estar cometendo alguma ilegalidade.

“As provas dos autos não conduzem à certeza de que o réu tinha intenção de sonegar contribuição previdenciária, inclusive, o próprio MPF pediu a absolvição do réu”, disse o juízo, destacando também que em casos criminais “deve preponderar a certeza, não bastando indícios”, pois o que está em jogo é “um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade”.

A decisão do Juízo se deu ao final assim: “Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 337-A, inciso III do Código Penal, conforme o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas (art. 804 do CPP). Transitada em julgado a decisão façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos na sequência. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se”. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0011379-53.2007.403.6181 – Subseção Judiciária de São Paulo – 4ª Vara Criminal. 

Portanto, como visto, a punição do crime tributário requer dolo, não sendo suficiente cogitar na esfera administrativa a culpa do contribuinte. Deve-se dar o direito ao contraditório, preservado o Estado democrático de direito e resguardado o direito fundamental da liberdade.
  
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).




Comentários

  1. Excelentes esses exemplos, que demonstram que o empresário nem sempre pode ser taxado de sonegador ou coisa parecida. Tem horas que as coisas apertam e é preciso adiar alguns pagamentos, mas depois as coisas se ajeitam e os impostos são pagos, como deve ser. Quem não passou por apertos financeiros na empresa? Quem não deixou de tirar seus proventos de retiradas para pagar contas, salários e impostos? O setor empresarial deve e merece mais folga nessa tributação, se não fica difícil sobreviver. É muito pesada essa tributação toda. Gostei do texto do doutor e recomendo aos colegas empresários mineiros e brasileiros. Carlos Marques- empresário - Grande BH.

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