INDENIZAÇÕES POR VOO PERDIDO E EMPRÉSTIMO INDEVIDO.


As lides a seguir demonstram que o direito deve ser buscado pelo cidadão e pela cidadã, quando devido e de direito, e desde que haja argumentação e fundamentação do pleito, com provas suficientes para o convencimento do juízo. O trabalho do advogado, como sempre, mostra-se indispensável para a administração da justiça. Vejamos: 

1ª Lide: Família receberá R$ 10 mil por voo perdido. TJMG elevou quantia fixada para danos morais.   

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes deverá pagar R$ 10 mil a um pai belo-horizontino e ao filho dele por causa de um atraso de 12 horas no voo que os levaria de Vitória (ES) à capital mineira. O menino, à época dos fatos, tinha 11 anos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a quantia estabelecida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, de R$ 3,5 mil. A decisão rejeitou recurso da empresa  e atendeu solicitação dos passageiros. 

De acordo com a relatora dos pedidos, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a importância fixada era baixa, não se prestando aos fins a que se destinava, e a companhia mostrou descaso que repercutiu na esfera íntima dos autores. 

A magistrada considerou que os R$ 10 mil eram suficientes para reparar a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e para punir o agente ofensor, desestimulando a repetição da conduta. 

Segundo a família, o voo estava programado para 27 de janeiro de 2017, com horário de partida previsto para 22h56 minutos e chegada ao destino às 23h55. No entanto, pouco antes do embarque, eles foram informados que haveria atraso no voo, sem previsão de decolagem ou esclarecimentos sobre o motivo do incidente. 

Um dos funcionários da Gol disse que o voo havia sido cancelado e que uma van os conduziria a um hotel onde eles aguardariam o próximo voo, no dia seguinte. Os passageiros chegaram ao estabelecimento de madrugada sem ter recebido refeição e lá permaneceram por quatro horas, retornando ao aeroporto para embarcar em um voo para o Rio de Janeiro. 

Lá, eles só conseguiram obter um voucher de R$ 20 para uso exclusivo na franquia Subway, o que acarretou gastos com alimentação. No Rio, houve novo atraso no embarque. A família sustentou que ficou frustrada fisicamente e emocionalmente exausta, sobretudo porque descobriu, posteriormente, que seu voo ocorreu na data prevista. 

A companhia aérea argumentou que o tratamento fornecido aos passageiros atendeu à Resolução 400/2016 e à Portaria 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a Gol, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, não havendo direito à indenização por danos morais. 

Segundo a empresa, o episódio foi ocasionado pelas obras de expansão no aeroporto de Vitória. A Gol também afirmou que prestou a devida assistência, disponibilizando transporte, alimentação e hotel ao passageiro, bem como reacomodação em outro voo. 

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram a relatora quanto ao mérito da questão, votando pelo aumento da indenização. Eles concordaram que alegar impedimentos operacionais é insuficiente para excluir a responsabilidade da Gol, pois se trata de empresa de transporte aéreo de grande porte, que deveria se precaver para minimizar os transtornos ocasionados aos passageiros. 

2ª Lide: Idosa receberá indenização de banco. Empréstimo era descontado de aposentadoria sem consentimento. 

Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais a ser paga pelo Banco Intermedium. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou, sem perceber, um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria. 

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Por este artigo, quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público. Não foi o que aconteceu. 

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram da decisão do juízo de primeira instância da Comarca de Manhuaçu. O banco alegou que a sentença estava equivocada e que o fato de a aposentada não ser alfabetizada não a tornava incapaz no sentido legal nem a impedia de realizar um contrato. 

A cliente, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos. No curso do processo, o banco já tinha devolvido R$ 5 mil, o correspondente aos danos materiais fixados. 

Restaram os danos morais, pelos quais o desembargador determinou a quantia de R$ 5 mil de indenização. O magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira. 

Fontes: TJMG. Código Civil. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG). 



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