INDENIZAÇÕES POR VOO PERDIDO E EMPRÉSTIMO INDEVIDO.
As lides a seguir demonstram que o direito deve ser
buscado pelo cidadão e pela cidadã, quando devido e de direito, e desde que
haja argumentação e fundamentação do pleito, com provas suficientes para o
convencimento do juízo. O trabalho do advogado, como sempre, mostra-se
indispensável para a administração da justiça. Vejamos:
1ª Lide: Família receberá R$ 10 mil por voo perdido. TJMG
elevou quantia fixada para danos morais.
A Gol Linhas Aéreas Inteligentes deverá pagar R$ 10
mil a um pai belo-horizontino e ao filho dele por causa de um atraso de 12
horas no voo que os levaria de Vitória (ES) à capital mineira. O menino, à
época dos fatos, tinha 11 anos.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) aumentou a quantia estabelecida pela 19ª Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte, de R$ 3,5 mil. A decisão rejeitou recurso da empresa e
atendeu solicitação dos passageiros.
De acordo com a relatora dos pedidos, desembargadora
Evangelina Castilho Duarte, a importância fixada era baixa, não se prestando
aos fins a que se destinava, e a companhia mostrou descaso que repercutiu na
esfera íntima dos autores.
A magistrada considerou que os R$ 10 mil eram
suficientes para reparar a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e
para punir o agente ofensor, desestimulando a repetição da conduta.
Segundo a família, o voo estava programado para 27
de janeiro de 2017, com horário de partida previsto para 22h56 minutos e
chegada ao destino às 23h55. No entanto, pouco antes do embarque, eles foram
informados que haveria atraso no voo, sem previsão de decolagem ou
esclarecimentos sobre o motivo do incidente.
Um dos funcionários da Gol disse que o voo havia
sido cancelado e que uma van os conduziria a um hotel onde eles aguardariam o
próximo voo, no dia seguinte. Os passageiros chegaram ao estabelecimento
de madrugada sem ter recebido refeição e lá permaneceram por quatro horas,
retornando ao aeroporto para embarcar em um voo para o Rio de Janeiro.
Lá, eles só conseguiram obter um voucher de R$ 20
para uso exclusivo na franquia Subway, o que acarretou gastos com alimentação.
No Rio, houve novo atraso no embarque. A família sustentou que ficou frustrada
fisicamente e emocionalmente exausta, sobretudo porque descobriu,
posteriormente, que seu voo ocorreu na data prevista.
A companhia aérea argumentou que o tratamento
fornecido aos passageiros atendeu à Resolução 400/2016 e à Portaria 141/2010 da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a Gol, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplicava ao caso, não havendo direito à indenização por danos
morais.
Segundo a empresa, o episódio foi ocasionado pelas obras
de expansão no aeroporto de Vitória. A Gol também afirmou que prestou a devida
assistência, disponibilizando transporte, alimentação e hotel ao passageiro,
bem como reacomodação em outro voo.
Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi,
Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram a relatora quanto ao
mérito da questão, votando pelo aumento da indenização. Eles concordaram que
alegar impedimentos operacionais é insuficiente para excluir a responsabilidade
da Gol, pois se trata de empresa de transporte aéreo de grande porte, que
deveria se precaver para minimizar os transtornos ocasionados aos passageiros.
2ª Lide: Idosa receberá indenização de banco. Empréstimo
era descontado de aposentadoria sem consentimento.
Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato
de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais a ser paga
pelo Banco Intermedium. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG).
A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o
benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou, sem perceber, um contrato
de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor
emprestado do montante adquirido da aposentadoria.
No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu
os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Por este artigo, quando qualquer
uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a
pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento
público. Não foi o que aconteceu.
Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram da
decisão do juízo de primeira instância da Comarca de Manhuaçu. O banco alegou
que a sentença estava equivocada e que o fato de a aposentada não ser
alfabetizada não a tornava incapaz no sentido legal nem a impedia de realizar
um contrato.
A cliente, por sua vez, argumentou que o Banco
Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta
assinatura e que a empresa agiu de má fé.
De acordo com o relator do processo, desembargador
Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do
contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da
idosa sejam devolvidos. No curso do processo, o banco já tinha devolvido R$ 5
mil, o correspondente aos danos materiais fixados.
Restaram os danos morais, pelos quais o
desembargador determinou a quantia de R$ 5 mil de indenização. O magistrado foi
acompanhado pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos
Rodrigues Vieira.
Fontes: TJMG. Código Civil.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas
áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado
de Prerrogativas da OAB-MG).
Comentários
Postar um comentário