NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DESAPROPRIAÇÃO.
A União entrou com
recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre
valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou
provimento à apelação.
Sustenta a União que
não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda
sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização
por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que
ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá
incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a
título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho
imobiliário.
Segundo o juiz
federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) “tem entendimento firmado no sentido
da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização
advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.
Consta do precedente
que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo
patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida,
verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias
não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem.
Observa ainda, o
precedente, o art. 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta
Constituição".
“A
interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no
sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de
capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo
e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas
mera reposição do valor do bem expropriado”, arremata a
decisão, que foi unânime. (Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG - Data do
julgamento: 17/09/2019 - Data da publicação: 27/09/2019).
Da mesma forma ou no
mesmo sentido, vejamos outra decisão, bastante semelhante:
Não incide imposto
sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O
entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos
os casos semelhantes.
Acompanhando o voto
do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de
desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é
transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a
título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem
expropriado.
Em seu voto, o
ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da
não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização
oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou, ainda, que
tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a
indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação
amigável ou judicial."
Luiz Fux (à época ministro do STJ) explicou que
para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza
jurídica da verba percebida indenizatória ou remuneratória - a fim de se
verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial.
Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade
econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.
No caso julgado, a
União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por
desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que
a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre
o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal
procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
Ou seja, como visto antes,
não incide Imposto de Renda (IR) sobre indenização decorrente de
desapropriação.
Fontes: CTN; STJ; TRF.1; TRF.3.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e
ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).
Comentários
Postar um comentário