IMÓVEL IMPENHORÁVEL.

A Fazenda Nacional teve um agravo de instrumento negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para manter impenhorável um imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a decisão de primeiro grau.


No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Para o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o único imóvel da família e que esse bem era realmente utilizado como residência do núcleo familiar.


O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado destacou haver nos autos documentação do registro do imóvel em cartório que atesta o bem como residência do agravado.


Segundo o desembargador, não há prova de que o reclamado seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. Em seu voto, citando julgados sobre o tema, o relator enfatizou que a Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.


“Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990”, finalizou o relator. (Processo nº: 1029584-03.2018.4.01.0000). Data do julgamento: 21/06/2020.


Nesse sentido, vejamos o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:  Art. 5º -  Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

 

A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que sua finalidade precípua não é a proteção à família, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal (art. 5º da Lei nº 8.009/90 e Súmula 364 do STJ).

 

Vejamos, então, o teor da Súmula 364 do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

 

De sorte que a interpretação teleológica do dispositivo da Lei nº 8.009/90 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/4/04 (Info 205 do STJ).

 

Já na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (TJPR-2008) (Cartórios/TJMG-2015).

 

Em assim sendo, vejamos então o art. 70 do Código Civil Brasileiro: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

 

Resta argumentar, por fim, a respeito de residência e domicílio. Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente. A residência exige o intuito de permanência. Um indivíduo pode ter varias residências. Já o Domicílio, segundo definição do Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios. O nosso Código Civil estabelece alguns domicílios legais, independentemente da residência ou atividade profissional (artigos 70 a 78 da Lei nº 1.0406/2002 - Código Civil Brasileiro).

 

Fontes: TRF.1 e Tribunais Estaduais.

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG).

 

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Comentários

  1. Obrigado doutor Wilson Campos por esse artigo tão bem escrito e fundamentado ponto por ponto. Excelente!! Vai me ajudar muito no meu trabalho virtual da Faculdade de Direito sobre o tema do que pode e não pode ser penhorado. Obrigado mesmo Dr. Wilson e parabéns pela qualidade do blog. Muito bom. Gostei muito dos temas e do objetivo. Uma pena que o senhor não seja meu professor na faculdade. Até! Lucas Viriato.

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