MOU! VOCÊ SABE O QUE É O “MOU”?

 

Preliminarmente, para aqueles que não o conhecem, o MOU pode ter vários nomes, mas todos com equivalência, ou seja, os nomes levam a um mesmo interesse, com destino e objeto bem definidos no corpo do documento. Note-se que algumas pessoas se referem ao MOU como “Memorando de Entendimentos”, na língua portuguesa, ou como “Memorandum of Understanding”, na língua inglesa. Também existem aquelas pessoas que denominam MOU como “Protocolo de Intenções” e outras ainda como “Carta de Intenções”.

De sorte que, independentemente da nomenclatura, sabe-se que, conforme o art. 112 do Código Civil, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Assim, o mais importante é o que esteja no bojo do documento, a identificação do destino e a contextualização do objeto, de forma a atender as nuanças do direito contratual brasileiro.

Sabe-se, diante da globalização e do evento ultrarrápido da internet, que na seara dos negócios empresariais, em especial em relação ao direito societário e ao empreendedorismo inovador trazido pelas chamadas startups, o termo que tem despertado curiosidade técnico-jurídica e forte interesse da advocacia civilista é o do citado MOU - Memorando de Entendimentos. Porém, essa figura ainda é pouco conhecida e até mesmo incompreendida, seja pelos empreendedores, seja pelos lobistas, ou pelos próprios operadores do direito e procuradores das partes. Daí a importância de se tratar desse tema, sem esgotar o assunto, porquanto cada caso tenha suas peculiaridades formais.

Cumpre observar que o MOU não é um documento utilizado unicamente na fase que antecede a constituição da empresa ou do negócio que se tem em mente. Pode servir também para decidir sobre o início das atividades, de maneira que o MOU pode se apresentar como um contrato preambular de várias operações, como, por exemplo, a relação entre um investidor (dinheiro) e uma empresa startup (negócio).

Apenas a título de mostrar um caminho para a formulação de um MOU, vejamos alguns quesitos, cláusulas ou tópicos que podem fazer parte do documento: (finalidade do Memorando); (qualificação das partes); (definição e conceito dos termos do documento); (procedimentos pontuais para situações quaisquer que se apresentem); (princípios, leis, regras, regulamentos e convenções); (as dúvidas ou informações devem ser autorizadas após a solicitação); (o solicitado obedecerá as regras gerais antes de entregar a informação ao solicitante); (o solicitante só pode usar a informação mediante anuência do solicitado ou comum acordo); (as informações prestadas ou recebidas devem se manter confidenciais ao negócio objeto do MOU, exceto em caso de ordem judicial, que deverá ser acompanhada pelo solicitante e pelo solicitado); (quaisquer itens e termos do Memorando poderão ser revistos ou atualizados pelas partes, e a revogação ou solução das dificuldades surgidas deverá ser por consenso dos signatários); (as despesas ocasionais em razão do MOU serão divididas, mas deverão ser planilhadas e explicadas); (o prazo do Memorando de Entendimentos pode ser indeterminado, mas a resolução, se houver, deverá ser precedida de notificação por escrito com prazo mínimo de 30 dias, sob pena de censura); (o documento terá validade a partir da data de assinatura e as versões em línguas diferentes (português, inglês, francês, italiano...) deverão ser em duas vias e serão igualmente vinculadoras.

Para situar melhor o leitor sobre a importância do MOU, vale citar o caso do Facebook. Se tal documento tivesse sido redigido desde a primeira conversa entre os gêmeos Cameron e Tyler Winklevoss e o colega de faculdade Mark Zuckerberg, os gêmeos talvez estivessem à frente do projeto Facebook desde o início ou teriam provado de maneira mais simples que foram os idealizadores da rede social. No entanto, tal embate somente foi resolvido após anos e anos de um longo e cansativo processo judicial nos Estados Unidos, no qual os gêmeos acusavam Zuckerberg de ter roubado sua ideia para criar o Facebook. Em 2013 os gêmeos receberam US$65 milhões de indenização, valor da condenação de Zuckerberg (CEO do Facebook).  

Destarte, em que pese a imprevisibilidade legal do MOU, ainda assim o documento deve ser utilizado numa negociação, firmando entendimentos entre as partes, principalmente no caso de startups, uma vez que a finalidade seja proporcionar segurança jurídica a todos os envolvidos. A recomendação ainda é no sentido de que o MOU obedeça os requisitos de um contrato comum – objeto lícito e partes capazes.

Tal qual um contrato formal corriqueiro, o MOU deve ser o mais claro possível, com bastante informação do que possa ser negociável ou inegociável. O documento não precisa ser extenso, mas deve conter o indispensável para ser bem interpretado futuramente. Aliás, embora já fartamente citado acima, o MOU deve prever requisitos básicos, ressalvando-se o fato de que as partes podem alterar, acrescentar e inovar conforme pretenderem, mas devem ser mantidos, minimamente: Qualificação das partes envolvidas; Descrição do objeto do Memorando; Vigência; Obrigações das partes; Benefícios pretendidos por cada parte; Exclusividade; Sigilo e Confidencialidade; Não concorrência; Formas de resolução de conflito; Eleição de Foro; Local e data; Assinatura das partes.

Logo, o MOU se trata de um instrumento prévio, a ser utilizado no contexto das negociações preliminares, no início das tratativas, quando ainda resta indefinida, pelas partes, uma decisão quanto ao efetivo desejo de celebrar o negócio. E merece destaque o fato de que o MOU é na sua essência um puro acordo de negociação, em que as partes se comprometem a envidar esforços quanto à efetivação do mesmo, mas preservando a liberdade de celebrar ou não o contrato.

Concluindo, mas sem esgotar o assunto, resta asseverar que o MOU (Memorando de Entendimentos ou Protocolo de Intenções), não se refere a uma relação jurídica formada efetivamente, uma vez que não há o estabelecimento da obrigação, da tutela ou da extinção, mas de uma perspectiva de negócio ou de vontade de realizar um acordo para negociar. A rigor, por ser o MOU um documento que antecede um eventual pré-contrato, suas cláusulas e disposições podem ser revistas e atualizadas no curso da negociação, podendo ser ajustadas até a definição certa do negócio. Ou seja, o MOU é um contrato preliminar de intenções de várias operações, antes de existir o pré-contrato ou o próprio contrato oficial.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Interessante esse tipo de contrato preliminar de intenção, Dr Wilson, pois tenho negócios propostos em situação de espera de financiamento. Gostei muito. Vou ligar para marcar um horário com o senhor e iniciar algo desse tipo na área industrial. Vamos conversar pode ser? Eu ligo para marcar. Me interessa essa prevenção comercial e industrial. Abr. Clemente Grissi.

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  2. Não sabia e me interessa muito. Fareis contato doutor.Jen K.

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  3. Parecendo um antenupcial é isso? Eu quero saber mais sobre isso. A consulta é grátis ou paga? Vou marcar e levar meus documentos dê ideias de investimento em startups iniciantes. Lauro Sultz V . R.

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  4. Com certeza doutor Wilson esse é um método certo do antes firmar o contrato porque no intervalo de pensarmos e fechar o negócio voce fica seguro da intenção do negócio futuro breve. É isso que entendi mesmo, é isso mesmo doutor Wilson? Dentro de uns dias podemos marcar no seus escritório? Eu vou-te ligar doutor Wilson. Graças. - Leno Ruiz.

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  5. José Vicente O. Sobral6 de maio de 2022 às 11:22

    Eu já tinha visto algo parecido em comentários numa exposição tecnológica, mas não sabia da utilidade para resguardar as intenções de um negócio mais à frente. Sou empresário e participo de encontros com pessoas de startups e de vez em quando tocam nesse assunto para atrair investimento. Muito interessante esse Memorando MOU. Agradeço as informações doutor Wilson Campos. Abrs. de José Vicente O. Sobral.

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  6. Esse MOU me parece mais um pré do pré-contrato para assegurar um negócio que virá breve ou dentro de um prazo determinado no documento mas guardando confidencialidade das partes envolvidas assim como deveres e direitos de todos. É uma forma segura de preparar um negócio que vai caminhar aos poucos e ser fechado antes de terminar o prazo do MOU. Muito interessante mas precisa cuidado nas cláusulas do documento. Cumprimento o colega Dr. Wilson Campos pela abordaqem bem esclarecedora. Ótima argumentação jurídica. Att: Estevão Muniz

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