HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. (!?).

 

O Poder Judiciário está meio perdido nas suas funções e competências, depois dos maus exemplos do Supremo Tribunal Federal (falando muito na imprensa e pouco nos autos), e em razão disso, até mesmo a hierarquia entre as instâncias superiores e inferiores está sendo desconsiderada. Nesse sentido, logo a seguir será dado conhecimento de um caso concreto de desobediência ao comando de súmula vinculante, valendo observar que o maior prejudicado foi o advogado da causa vencedora.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após questionar efeito vinculante de tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre honorários, ignorou o Código de Processo Civil (CPC) e fixou honorários por equidade, reduzindo verba de R$ 14 mil (10% do valor da causa) para R$ 2 mil. A relatora, desembargadora Lilian Maciel, destacou que a questão dos honorários não está pacificada na Corte Superior, e que a tese foi fixada por apertada maioria, 7 a 5. Segundo entendimento dela, em casos de efeito vinculante, deveria ser exigida maioria absoluta do colegiado responsável.

A sentença havia considerado os percentuais dispostos no CPC/2015, mas o colegiado entendeu que a verba deveria ser fixada por equidade, sendo considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa. Ou seja, os magistrados ignoraram a súmula do STJ e deram parcial provimento a um recurso para reduzir honorários de R$ 14 mil para R$ 2 mil.

Consultando o acórdão, em extenso voto a desembargadora relatora Lílian Maciel questionou o poder vinculante de entendimento firmado pelo STJ, o qual proibiu a fixação de honorários por equidade. Para os ministros, mesmo em causas de alto valor, devem ser aplicados os parâmetros do CPC/2015, mas para a magistrada, a tese, que foi fixada por maioria apertada de 7 a 5, não está madura sequer no âmbito da Corte Superior, e deveria ser exigida maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente.

O caso concreto trata de ação revisional de taxas de juros bancários. O autor firmou contratos de empréstimo e alegou que os juros foram instituídos de forma abusiva. Mas, ao analisar o caso, o colegiado considerou inexistente abusividade a ser revista pela via judicial, porquanto a taxa de juros remuneratórios contratada não fosse superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração.

Quanto à fixação de honorários, a desembargadora relatora achou por bem deixar de aplicar os percentuais previstos no CPC, minorando o valor de R$ 14 mil fixados na sentença (que representam 10% do valor da causa) para R$ 2 mil, ao considerar que a natureza e a complexidade da lide não eram de grande monta.

A relatora destaca que a literalidade da redação do CPC/2015 leva à compreensão de que, diante de condenação de valor certo, o cálculo dos honorários está atrelado àqueles valores. Diz ela: “essa não é a melhor interpretação e a que mais atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que permeia nosso sistema; assim, necessário se faz uma interpretação sistêmica da referida norma”.

Como já informado acima, a desembargadora apresentou extensa argumentação em seu voto, no sentido de que a recente decisão do STJ, segundo a qual não cabem honorários equitativos em causas de valor elevado, não deveria ter efeito vinculante. Para a Corte Superior, estes devem sempre ser fixados seguindo os critérios do CPC.

A relatora, embora tenha reconhecido que, em se tratando de recurso repetitivo, estaria o TJ adstrito ao entendimento, ela por sua vez entende que “não há como receber o referido precedente como vinculante”. Ela alegou que a decisão no STJ se deu por 7 votos contra 5 (quase empate), e aduziu ainda que há vários julgados da 1ª seção no sentido de permitir os honorários por equidade, e que o tema “não se encontra satisfatoriamente amadurecido sequer no âmbito do STJ”.

A desembargadora relatora também votou no seguinte sentido, afirmando:

[...] “Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido "decisum" com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica”.

[...] “No ordenamento jurídico, por mais de uma vez o legislador entendeu que, para fixação de entendimento vinculante, o Judiciário deve obter determinado quórum classificado - como, por exemplo, no STF, em que se exigiu 2/3 dos membros para editar enunciado vinculante”.

[...] “Observa-se que a necessidade de estabilidade e continuidade da ordem jurídica (...) exige que formação das normas, bem como dos entendimentos jurisprudenciais vinculantes seja antecedida pela construção de consensos qualificados e razoavelmente pacificados, consolidados por uma supermaioria. Isso de modo a evitar repentinas alterações com prejuízos aos cidadãos (jurisdicionados) e dano à própria credibilidade da ordem jurídica”.

[...] “As decisões tomadas por maiorias frágeis e estreitas (...) são ineptas para cumprir a finalidade de estabilidade decisória e previsibilidade do sistema jurídico, e para a tese de efeito vinculante deveria ser exigida maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente”.

Assim, a relatora fixou honorários por equidade, ao considerar que o arbitramento sobre o valor da causa não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao labor desempenhado pelo advogado. Ou seja, a magistrada penalizou o advogado, reduziu sua verba honorária (alimentar) e julgou ao seu alvedrio, ultrapassando até mesmo decisão do STJ a respeito do tema.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva -(Processo nº 5005306-73.2017.8.13.0245).

Em assim sendo, a meu ver e ao meu sentir, a magistrada errou e apenas contribuiu para que o processo se arraste ainda mais, posto que o advogado certamente apresentará recurso. A rigor, juízes e desembargadores deveriam praticar mais a economia e a celeridade processuais, evitando protelar o trâmite processual e respeitando as teses já resolvidas pelas instâncias superiores. Ademais, não cabe ingerência ou desobediência ao comando da súmula vinculante.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Paulo J. S. de Avellar11 de maio de 2022 às 12:21

    A desembargadora relatora errou feio e ainda tirou o ganho do advogado depois de quase cinco anos da causa em juízo. Isso é coisa de juiz que não pensa nas despesas e na vida difícil do advogado. Se está na lei e foi sumulado pelo STJ então cumpra-se. Sem mais, cumpra-se. Dr. Wilson estou com o senhor na sua opinião e no entendimento do seu artigo. Devemos protestar contra isso. A desembargadora tirou do advogado e favoreceu a instituição financeira que praticou juros altos. Abrs. Paulo J.S. de Avellar.

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  2. É um absurdo reduzir de 14 mil para 2 mil reais os honorários do advogado, apenas porque a desembargadora não aceita a súmula vinculante do STJ nem o artigo competente do CPC. Ela se acha no direito de decidir por si o que bem entender e então canetou no bolso do advogado tirando sua verba alimentar que deve ter demorado mais de 3 anos para sair. Um absurdo o que essa desembargadora fez e merece reforma a decisão dela no STJ urgentemente. E o pior de tudo é que o voto dela foi acompanhado por mais dois desembargadores que simplesmente disseram... " de acordo com a relatora". Pelo amor de Deus o que é isso?? Ô STJ vamos moralizar isso aí. Dr. Wilson seus artigos são memoráveis e de grande valia para a advocacia e para os brasileiros. Muito bom seu blog e os assuntos dos artigos. Eu li vários já e sempre me surpreendo com sua expertise. Att: Selma Xavier.

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  3. A corda sempre arrebenta do lado do advogado -quando ganha a causa vem uma juíza e tira parte do seu honorário suado e demorado de ganhar. A juíza deveria apenas ter cumprido seu papel de julgadora nos termos da lei. Usar o CPC e a súmula vinculante e ponto final. Agora o recurso vai derrubar a tese dela e o ministro do STJ que julgar o recurso vai com certeza emitir opinião dura a respeito da vista grossa da juíza desembargadora relatora e dos outros dois que acompanharam a decisão dela. Que assim seja nos termos da lei. Dr. Wilson Campos adv, parabéns pelo blog e pelos artigos sempre equilibrados e éticos. Abraços. Clovis S.F.

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