ALIENAÇÃO PARENTAL TEM NOVAS REGRAS.

 

Vocês, pais e mães, por certo já ouviram falar sobre alienação parental, mas ainda assim vale observar a amplitude desse ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, notadamente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Ou seja, a alienação parental é uma conduta que objetiva prejudicar a relação da criança ou do adolescente com o genitor, causando com isso a ruptura de vínculos entre pais e filhos.

A alienação parental viola o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e descumpre os deveres de autoridade dos pais ou os decorrentes de tutela ou guarda. Ademais, independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais.

Daí entender que é importante proteger a criança ou o adolescente dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem a relação amistosa entre pais e filhos. Ora, a figura dos pais é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos. Em muitas situações de alienação parental o que se vê são manchas e estragos na imagem do pai ou da mãe, provocando fortes impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança ou do adolescente, em seus aspectos cognitivo, intelectual, emocional e social.

Feita essa introdução, vamos às novas regras:

A lei que altera as normas sobre alienação parental foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada no Diário Oficial da União nessa quinta-feira (19/05/2022). A Lei 14.340/2022 tem origem em um Projeto de Lei (PL) 7.352/2017, na Câmara, e foi aprovado em abril pelo Congresso.

A nova regra retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental prevista anteriormente na Lei 12.138/2010 (Lei da Alienação Parental). Permanecem as outras medidas, tais como advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão.

A lei assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente. Outro artigo prevê que a concessão de liminar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar. Ainda segundo o projeto, se houver indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público.

A autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema Código de Processo Civil (CPC) no caso de ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela elaboração dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial.

Segundo o texto, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

Os processos em curso de alienação parental que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses terão prazo de três meses (contados a partir da data da publicação da nova lei) para a apresentação da avaliação requisitada.

Importante destacar que passam a ser consideradas alienação parental as práticas, por exemplo, de não avisar sobre eventos escolares e outras atividades da vida do filho, não incentivar a criança a ir à casa do pai ou da mãe ou mudar de endereço com o objetivo de dificultar a convivência.

Vejamos, portanto, o teor da nova lei:

LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Art. 2º - A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 4º

        .......................................................................................        .......................

        Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas." (NR)

        "Art. 5º

        .......................................................................................        ........................

        .......................................................................................        ................................................

        § 4º. Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)

        "Art. 6º

        .......................................................................................        ........................

        .......................................................................................        ................................................

        VII - (revogado).

        § 1º

        .......................................................................................        ..............................

        § 2º. O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

        Art. 8º-A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual."

Art. 4º - O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

        "Art. 157.

        .......................................................................................       ....................

        ........................................................................................        ..............................................

        § 3º. A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

        § 4º. Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes." (NR)

Art. 5º - Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.

Art. 6º - Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO. Anderson Gustavo Torres. Cristiane Rodrigues Britto.

Pelo exposto, como visto, a Lei 14.340/2022 alterou a Lei 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Ao meu sentir, a nova lei permitirá um aprimoramento da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente quando prevê escutá-los por meio de depoimento especial, respeitando suas segurança e humanização. Outro ponto positivo é o de o juiz determinar que o alienador se submeta a acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, com laudos inicial e final. E mais um quesito relevante na nova lei é o de garantir o convívio mínimo por meio assistido nas dependências do fórum ou de entidades conveniadas, ou seja, possibilitar a convivência assistida com a ajuda de profissional capacitado, seja favorecendo a manutenção dos laços familiares, beneficiando o contato entre filho e genitor ou detectando se a medida está ou não sendo conveniente e sadia para a criança ou para o adolescente.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Muito boa a aula sobre a alienação parental que lamentavelmente existe quando os pais se separam e brigam sem motivos palpáveis. E a criança e o adolescente é que paga a conta desse desvio familiar. Mas essa nova lei veio para melhorar a situação e pode ser que funcione melhor para as crianças quando bem aplicada e espero que os pais façam sua parte não falando mal um do outro nem colocando o filho contra pai ou mãe. Dr. Wilson Campos seu artigo todo e o final são nota 1000. Parabéns!!! Respeitosamente, sou Vanessa L.S.Lima.

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  2. Eu passei por isso Dr Wilson e sofri horrores na separação e na divisão patrimônio e meus dois filhos ficaram no meio da disputa sem que eu quisesse. Mas aprendi a lição da vida e passei a seguir os conselho do meu adv e acabou tudo bem depois dê muitas cabeçadas. Vida que segue em benefício dos filhos e na paz que precisamos. Obrigado Dr Wilson por tudo certo? Vencemos em nome da família. Depois eu ligo pro senhor. Abraços do Hanz.

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