“REVISÃO DA VIDA TODA” PARA APOSENTADOS DO INSS É CONSTITUCIONAL.

 

Parece que o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu sair da política e do ativismo por alguns minutos e trabalhar na pauta de processos sob sua responsabilidade. Nesta quinta-feira, 1º de dezembro, o STF decidiu a favor dos aposentados na revisão da vida toda. Por maioria, o plenário considerou ser irrazoável admitir que uma norma transitória, que foi editada para favorecer o segurado, acabe importando em um tratamento mais gravoso ao beneficiário. 

As notícias mais recentes dão conta que, sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

Vamos entender do que se trata a revisão da vida toda:

O caso discute a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994, realizados em outras moedas vigentes no Brasil à época. Com a decisão, o recálculo poderá ser pedido pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999.

O Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (art. 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do plano real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

No Supremo, em plenário virtual em 2021, o então relator Marco Aurélio desproveu o recurso do INSS e proferiu voto favorável aos aposentados para determinar que os recolhimentos realizados em período anterior a 1994 também deveriam ser apurados para fins de aposentadoria.

O ministro Nunes Marques, contudo, deu início a entendimento divergente, ao ponderar que só deveriam ser consideradas contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito após julho de 1994. Os demais ministros se manifestaram e o placar ficou 6 a 5. O caso, portanto, parecia resolvido - mas apenas parecia, porque Nunes Marques pediu destaque, postergando a solução.

Ao final, decisão do Supremo de junho deste ano determinou que serão mantidos os votos de ministros aposentados. Assim, o “destaque” de Nunes Marques não deve ser capaz de mudar o resultado já definido em fevereiro. Ou seja, se nenhum ministro alterar o voto de última hora - e tudo indica que não o farão -, isso significa que o julgamento em questão está definido, faltando apenas a proclamação do resultado.

O julgamento do caso em plenário físico teve início na tarde de 30/11. Na ocasião, manteve-se o voto do ministro aposentado Marco Aurélio (ministro André Mendonça não votou) e proferiu voto o ministro Nunes Marques. 

Na tarde de 1º de dezembro de 2022, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a regra transitória teve a intenção de favorecer o segurado, contudo, se percebeu que em alguns casos a regra foi maléfica para o beneficiário. Assim, em seu entendimento, “ao não permitir que o segurado prejudicado possa optar pela regra definitiva, não me aparece que estejamos de acordo com os ditames constitucionais”. 

“Admitir-se que uma norma transitória, que foi clara e especificamente editada para favorecer o segurado acabe importando em um tratamento mais gravoso ao segurado, é totalmente irrazoável. (...) Consequentemente, que se aplique, então a regra definitiva”.

No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Porém, ocorreram votos contrários. Ao votar no mesmo sentido da divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “a norma era claríssima, e quem já estava no sistema ainda não aposentado quando na vigência da lei se aplica a regra de transição. (...) não vejo a possibilidade de mais de uma interpretação”.

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram na mesma vertente. (Processo: RE 1.276.977).

Muito bem, assim se deu a solução do imbróglio no STF. Entretanto, algumas pessoas têm dúvidas e em razão disso vamos tentar explicar de outra maneira a “revisão da vida toda”.  

Em 1999, foi promulgada a Lei 9.876, uma reforma previdenciária que criou duas fórmulas para apuração da média salarial, sobre as quais são calculadas as aposentadorias. A regra geral definiu que, para trabalhadores que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo da Previdência deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições.

Mas a mesma lei fixou uma regra de transição para quem já era contribuinte: o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir de julho de 1994 (quando foi instituído o Plano Real).

Houve recurso. No STF, os segurados visam uma revisão, para incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado, e não só após 1994. Dessa forma, beneficiaria os segurados que tiveram as maiores contribuições antes desse período.

Até 1994, o país tinha uma alta inflação devido às mudanças frequentes de moedas. Naquele ano, foi instituído o Plano Real. A Lei 9.876/1999 então definiu que iriam ser considerados os salários a partir de julho de 1994. No entanto, algumas pessoas tiveram suas maiores contribuições antes de 1994. Então quando elas começaram a se aposentar depois disso, tiveram benefícios menores do que poderiam ter. E muitos segurados do INSS passaram a procurar o Judiciário para pleitear que a aposentadoria considerasse todo o histórico contributivo, e não apenas de 1994 para frente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, pela validade da “revisão da vida toda”, autorizando que, quando mais vantajosa, os segurados teriam direito ao cálculo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não só a partir do Plano Real. O INSS recorreu ao STF por meio de Recurso Extraordinário (Processo: RE 1.276.977), que foi analisado pelos ministros e resultou em 6x5 votos a favor dos aposentados.

Diante do exposto, e por ser uma decisão muito recente, a recomendação deste advogado é que se faça uma planilha de cálculos e possibilidades para saber se o segurado está apto a se habilitar a uma aposentadoria mais vantajosa junto ao INSS, via judicial ou extrajudicial, especialmente em razão da decisão do STF, que, a rigor, se mostra constitucional e tem o selo da repercussão geral.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. EXCELENTE NOTÍCIA DR. WILSON CAMPOS. EU VOU QUERER SABER SE TENHO DIREITO. OBRIGADO. VOU JUNTAR MEUS PAPÉIS E MARCO UMA CONSULTA COM O SENHOR, PODE SER? ABRAÇO. JAMIR F.

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  2. Demorou mas tomara que nós aposentados há mais de 20 anos tenhamo reajuste justo. Obrigado dr Wilson Campos pela informação bem explicada. Bravo!!! Bravíssimo!!! Cabrinni Fabrício.

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  3. Dr. Wilson o INSS considerar as contribuições todas do segurado é uma obrigação e uma forma justa de calcular a aposentadoria, ainda mais considerando que valores foram pagos aoINSS com base emsalários variáveis ao longo de muitos anos. A correção da aposentadoria para valor mais alto é uma questão de direito do segurado e de justiça por parte do INSS. O contrário disso é enriquecer de forma ilícita como dizemos advogados e isso não é certo. O Judiciário vai ter trabalho mas a causa do aposentado é justa. Afinal de contas oo aposentado pagou a vida toda a sua parcela de contribuição previdenciária e merece a recompensa depois de aposentado. Dignidade é o mínimo que o governo e o INSS devem ao trabalhador aposentado. Parabéns Dr. Wilson Campos advogado pelo artigo e por sua defesa de nós todos cidadãos. ATT: Jurema Micaela.

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  4. Eu vou buscar meu direito porque preciso. Agradeço também ao adv dr Wilson Campos desde já. Abr. João Carlos.

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