O DIA DO CONSUMIDOR

 

No dia 15 de março, comemora-se o Dia do Consumidor, data em que as propagandas divulgam descontos e promoções para atrair o comprador. Todavia, vale observar que nos demais dias do ano o cidadão está consumindo normalmente produtos e serviços, e as promoções e descontos deveriam ser no mesmo sentido, ou seja, destinar sempre ao consumidor uma condição melhor para a compra que lhe interesse naquele momento.

Há informações de que esse dia foi cogitado pela primeira vez pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, no ano de 1962, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos. A luta de Kennedy na defesa dos consumidores foi coroada pelo seu discurso realizado na data de 15 de março de 1962, que depois foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em 1985, como Dia Mundial do Consumidor, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data festejada pelo presidente americano.

No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que entrou em vigor em 11 de março de 1991. Com o Código de Defesa do Consumidor foi criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que está presente em todos os municípios e estados brasileiros. O principal objetivo do PROCON é servir como mediador entre os consumidores e fornecedores de produtos e serviços, em caso de conflitos. Assim, todo o consumidor que necessita de auxílio sobre os seus direitos deve procurar o PROCON da sua cidade ou um advogado especialista.

A lei que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente será aplicada se houver relação jurídica de consumo, o que não impede a aplicação das demais leis especiais no mesmo caso concreto, desde que respeitando os princípios de aplicação da norma. Nesse sentido, vamos a algumas particularidades e exemplos de direitos abraçados pela norma legal conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

A relação jurídica de consumo citada possui três elementos: o subjetivo (as partes envolvidas - consumidor e fornecedor); o objetivo (objeto da relação de consumo - produto ou serviço); e o finalístico (o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final). Para classificar a relação jurídica o aplicador da norma deve identificar esses três elementos.

O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Mas há também a figura do consumidor por equiparação, sendo esta a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC).

Vale observar que o Poder Público será enquadrado como fornecedor de serviço toda vez que, por si ou por seus concessionários, atuar no mercado de consumo, prestando serviço mediante a cobrança de preço. Exemplos: serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefonia.

O princípio da boa-fé está expressamente previsto no inciso III do artigo 4º do CDC. O legislador impõe às partes o dever de manter o mínimo de confiança e lealdade antes, durante e após o cumprimento da obrigação.

O direito à informação, descrito no artigo 6º, III, determina que o contrato de consumo deve ser firmado em ambiente de absoluta transparência entre as partes, sob pena de macular a manifestação de vontade do consumidor.

O dano moral do consumidor deve ser prevenido e reparado pelo fornecedor. Os danos material e moral são cumuláveis, conforme prevê a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Estabelece o artigo 39, IV, que constitui prática abusiva “prevalecer-se de fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável (artigo 42, § único).

A venda feita por meio de catálogos, revistas, correio, telefone e televisão sempre representou significativa fatia do comércio varejista. Atualmente, tornou-se comum a comercialização por meio da internet de diversos produtos, inclusive celulares, computadores, eletrodomésticos, livros e outros. Ocorre que, nesses casos, o consumidor não está analisando adequadamente o produto. Daí a preocupação do legislador em resguardar o direito do consumidor, prevendo no art. 49 do CDC, a hipótese de arrependimento, uma vez que a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial. O prazo de reflexão do consumidor é de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou da data do recebimento do  produto ou serviço.

Essas são algumas das situações enfrentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem 119 artigos bem alinhados e suficientemente claros na proteção equilibrada das relações de consumo.

Quanto à relação do consumidor com as empresas, cumpre evidenciar que o consumidor de hoje está mais antenado, preparado e mais bem-informado quanto aos seus direitos. Daí a necessidade de as empresas estarem preparadas para lidar com esses consumidores, notadamente em virtude do novo cenário comercial que exige adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Os empresários sabem que existe atualmente uma nova era de relações, pois além das vendas dos produtos e serviços, eles enxergam a necessidade de garantir a privacidade e segurança das informações dos consumidores, o que lhes impõe medidas de reestruturação nos processos internos das suas empresas, demandando investimentos em tecnologia e capacitação de equipe. Há que existir, ainda, confiança entre as partes, principalmente para que bons negócios sejam consagrados.  

Por último, resta o meu convite aos consumidores para que conheçam o inteiro teor do CDC, que servirá de norte para suas vidas pessoal e profissional. Da mesma forma, as minhas homenagens ao consumidor pelo seu dia, pugnando por melhores preços nos produtos e serviços e pela modernidade das normas frente a globalização, a internet, o avanço da mídia tecnológica e as inúmeras informações virtuais.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Sandra M. S. Albergaria15 de março de 2024 às 15:22

    Dr. Wilson Campos, no dia do consumidor o presente ideal seria termos uma carga tributária menor e mais condizente com os péssimos serviços públicos que recebemos por parte do governo. Eu já li nos seus artigos o senhor criticando essa carga tributária "cruel e escorchante" como o senhor bem diz. Pois é assim que eu queria ver o dia do consumidor com menos taxas e menos imposots do governo nas nossas costas. Att: Sandra M.S. Albergaria.

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  2. No dia do consumidor eu queria ver uma promoção de BMW por apenas 50 mil reais,emplacada e com imposto pago. Isso é possível dr. Wilson? Claro que não e por isso eu vou trocar a geladeira que anotei o preço na semana passada e vou comparar hoje à noite na loja e vou ver se realmente tem promoção do preço comparado com o daquele dia. Eu vou testar e depois conto. O artigo é excelente e li com atenção e aprendi os meus direitos nos artigos citados pelo senhor e estou mais atento à LGPD eo ao nosso CDC. Gratidão doutor W. - At: Paschoal Ferreira A. T.

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  3. Duílio J. Mascarenhas Jr.15 de março de 2024 às 15:32

    Meu caro professor Dr.Wilson, a história do dia do consumidor americano eu não conhecia e foi bom saber assim como saber sobre os direitos básicos do nosso CDC. Hoje realmente o povo está mais preparado para ir às compras e exigir mais qualidade e preço, mas ainda tem muita desconfiança com promoções em dias como este de hoje - eles aumentam os preços e depois dão descontos (!!!???). Dr. Wilson o seu artigo é claro e direto como sempre e seu blog está cada dia melhor e mais valioso para nós. Valeu mesmo. Abração. Duílio Mascarenhas.

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  4. Carlos Henrique G. Rodrigues F.15 de março de 2024 às 15:53

    Essa parte do artigo aqui eu aprovo com louvor: (Vale observar que o Poder Público será enquadrado como fornecedor de serviço toda vez que, por si ou por seus concessionários, atuar no mercado de consumo, prestando serviço mediante a cobrança de preço. Exemplos: serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefonia.).
    Cadê os descontos nessas cobranças de serviço público? As contas estão muito altas e meu salário não acompanha. Jesus nos acuda!!! Parabéns Doutor Wilson por mais um texto de grande utilidade para todos nós. Carlos Henrique.

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