NOVIDADES HERMENÊUTICAS QUE DESTROEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

 

O eminente Promotor de Justiça do Paraná, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, teve lucidez e demonstrou conhecimento ao escrever o texto que, com a devida venia, transcrevo. Ele disse o seguinte:  

Como são muitas as “novidades hermenêuticas” do processo penal brasileiro, resolvi fazer algumas anotações para me reorganizar na compreensão de temas importantes e reformular minhas aulas de processo penal:

1. Juiz pode instaurar inquérito? Não, salvo se for ministro do STF;

2. Juiz pode investigar crimes? Não, salvo se for ministro do STF;

3. Juiz que se considera vítima de crime pode conduzir investigação a respeito? Não, salvo se for ministro do STF;

4. Juiz pode determinar busca e apreensão sem representação do delegado ou do Ministério Público? Não, salvo se for ministro do STF;

5. Juiz pode manter prisão em flagrante sem convertê-la em preventiva? Não, salvo se for ministro do STF;

6. Juiz pode determinar prisão em flagrante de alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente errado, de que o crime seria permanente, confundindo dado básico de direito penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos permanentes? Não, salvo se for ministro do STF;

7. Juiz pode dar continuidade à investigação quando o Procurador-geral determina o arquivamento do inquérito? Não, salvo se for ministro do STF;

8. Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai julgar emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso? Não, salvo se for ministro do STF;

9. Juiz pode ofender graciosamente a honra dos interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva e inimizade pessoal, tanto no curso do processo, quanto em entrevistas e palestras, repetidas vezes, e seguir se considerando imparcial para analisar o caso? Não, salvo se for ministro do STF;

10. Juiz pode fazer homenagem pública ao advogado do réu, elogiando seu trabalho no caso concreto a ponto de chegar às lágrimas de tão abalado emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar ao mesmo tempo imparcial para julgar o caso? Não, salvo se for ministro do STF;

11. Juiz pode considerar válido inquérito sem fato delimitado para investigação? Não, salvo se for ministro do STF;

12. Juiz pode fazer analogia “in malam partem”, alargando o objeto material de um crime por interpretação? Não, salvo se for ministro do STF;

13. Juiz pode dizer ao investigado que ele tem direito ao silêncio, mas caso resolva falar não pode mentir? Não, salvo se for ministro do STF;

14. Juiz pode ser Juiz sem fazer concurso público? Não, salvo se for ministro do STF.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, a meu sentir, o texto se mostra sob medida para um momento em que a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro não encontra óbices nem limites à sua irascível e perigosa marcha em face dos direitos individuais, da liberdade de expressão e de outras garantias constitucionais. Ou seja, o Supremo está excedendo no ativismo judicial, violando competências e atuando em um contexto absolutamente político.

Assim, resta à sociedade brasileira lamentar e contestar a postura inadequada de ministros do STF, que abusam de novidades hermenêuticas e destroem o devido processo legal.

A rigor, são os mesmos a desrespeitar a Constituição, as prerrogativas da advocacia, os direitos e garantias dos indivíduos e as liberdades de manifestação e de expressão.

Mas, até quando?

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Amei o texto e mais ainda a posição sempre firme e ética do caro Dr. Wilson. O Brasil não merece esse STF que aí está assustando ao invés de levar justiça. Att: Dalva G.F. Jardim.

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