JUSTIÇA GRATUITA. ATENÇÃO AO NOVO CPC!!!
O Novo
Código de Processo Civil/2015, em plena vigência, traz novidades quanto à
Justiça Gratuita. Recomenda-se cautela e atenção no transcorrer do processo.
Observe-se,
a seguir, o caso em que o magistrado decidiu conforme o art. 98, parágrafo 5º,
do novo CPC, que permite seccionar os atos em que é concedida a gratuidade:
"O juiz
Gustavo de Azevedo Marchi, da 1ª vara Cível de Itapevi/SP, condenou portador do
benefício de justiça gratuita, por pedir mais do que obtivera na decisão, no
cumprimento de sentença.
O
beneficiário deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados em 20% do valor do excesso. Além disso, o magistrado
excluiu os ônus da sucumbência da gratuidade da Justiça deferida a ele na fase
de conhecimento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/ 2015.
"Art. 98 ....
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
No caso, o
juiz considerou ser "teratológica" a interpretação dada pelo
demandante de que "a condenação abarcaria as despesas cartorárias
havidas pelo impugnado anteriores à desapropriação, incluindo aquelas que teve
com a própria aquisição do imóvel".
Isso porque,
no seu entendimento, "considerando que os autos versaram sobre as
cobranças de IPTU contra o impugnado após a desapropriação operada pela expropriante,
evidente que a decisão deve ficar circunscrita aos danos sofridos pelo
impugnando com o registro respectivo (desapropriação)".
Processo nº 1000509-23.2013.8.26.0271/01.
Veja a
decisão:
Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada às fls. 04/07 por ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO LTDA. alegando excesso de execução.
O impugnado
se manifestou às fls. 12/13 sustentando a correção dos cálculos que apresentou.
É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A sentença
exequenda condenou o impugnante ao pagamento ao autor das despesas com o
Cartório de Registro de Imóveis.
Na
fundamentação, foi declarado que o pedido de danos materiais procediam em
parte, já que demonstrado apenas o pagamento das despesas com o Cartório de
Registro de Imóveis.
Considerando
que os autos versaram sobre as cobranças de IPTU contra o impugnado após a
desapropriação operada pela expropriante, evidente que a decisão deve ficar
circunscrita aos danos sofridos pelo impugnando com o registro respectivo
(desapropriação).
Não há
qualquer nexo, sendo interpretação teratológica, a dada pelo impugnado no
sentido de que a condenação abarcaria as despesas cartorárias havidas pelo
impugnado anteriores à desapropriação, incluindo aquelas que teve com a própria
aquisição do imóvel.
Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os
cálculos apresentados pelo impugnante às fls. 08.
Condeno o
impugnado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor do excesso, nos termos do art.
85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, autorizado o desconto do valor da
condenação.
Nos termos
do art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, e considerando que as
custas e honorários serão descontados do valor da condenação, excluo os ônus da
sucumbência da gratuidade da justiça deferida ao impugnado na fase de
conhecimento.
Intimem-se. Itapevi,
11 de abril de 2016".
Fonte: Informativo
Jurídico - Migalhas nº 3.842.
Diante da
decisão acima relatada, resta aos operadores do direito o máximo de cuidado na
tratativa da Justiça Gratuita, mesmo depois de concedida, posto que pode no decorrer
da ação judicial o ato ser seccionado e a gratuidade não se apresentar na totalidade
esperada.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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