SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Em
meio a grave crise política reinante no país, o papel da Suprema Corte precisa
ser difundido para uma melhor compreensão da sociedade.
Nesse
sentido, veja-se:
O
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário
brasileiro e acumula competências típicas de uma Suprema Corte e de um Tribunal
Constitucional, e a ele compete, principalmente, a guarda da Constituição
Federal do Brasil (CF/1988), tem sede em Brasília - DF, tem jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros, brasileiros natos
(art. 12, § 3º, IV, da Constituição), escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
A
rigor, os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
COMPETÊNCIA
Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
- a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, da CF/1988, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
- o habeas-corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
- o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
-
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
-
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
-
o habeas corpus, quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
-
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
-
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
-
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
-
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
-
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
-
o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
-
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
-
as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o habeas-corpus, o mandado de
segurança, o habeas-data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b)
o crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo da Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
INCONSTITUCIONALIDADE
DE NORMA LEGAL OU ATO NORMATIVO
Quando
o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado (§ 3º, do art. 103, da CF/1988).
O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal (§ 1º, do art. 103, da CF/1988).
APROVAR
SÚMULA
O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
PLENÁRIO,
TURMAS E PRESIDÊNCIA DO STF
O
Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º, do
Regulamento Interno do STF - RISTF/80).
O
Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os
Ministros, e têm mandato de dois anos.
Cada
uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo
mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução,
até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada
a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 -
atualizado com a introdução da Emenda Regimental nº 25/08).
JULGAMENTO
DE DEPUTADOS E SENADORES
Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (§ 1º, art. 53, da CF).
Recebida
a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (§ 3º, art. 53, da
CF).
IMPEDIMENTO
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Em
caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal (art. 80, da CF).
JULGAMENTO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade (art. 86, da CF).
COMPOSIÇÃO ATUAL
O atual presidente do STF é o ministro, jurista e professor da USP (Universidade de São Paulo), Ricardo Lewandowski.
A atual vice-presidente do STF, a mineira Cármen Lúcia irá assumir a presidência da Corte no lugar de Lewandowski no final do ano, seguindo a tradição de rotatividade no cargo do Tribunal.
Os demais membros do STF são os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Fonte: Constituição da República (CF/1988) - artigos 92, 101, 102, 103-A e os mencionados no próprio texto.
COMPOSIÇÃO ATUAL
O atual presidente do STF é o ministro, jurista e professor da USP (Universidade de São Paulo), Ricardo Lewandowski.
A atual vice-presidente do STF, a mineira Cármen Lúcia irá assumir a presidência da Corte no lugar de Lewandowski no final do ano, seguindo a tradição de rotatividade no cargo do Tribunal.
Os demais membros do STF são os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Fonte: Constituição da República (CF/1988) - artigos 92, 101, 102, 103-A e os mencionados no próprio texto.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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