ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Configura-se
o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções
inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir
daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as
funções contratadas.
Nesse
sentido, veja-se:
A
10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a VRG
Linhas Aéreas S.A. a pagar a uma ex-empregada verbas trabalhistas decorrentes
do acúmulo de funções de comissária de bordo e vendedora. O colegiado entendeu
que a obrigação de comercializar alimentos e bebidas durante os voos extrapolou
as atribuições do cargo para o qual a trabalhadora foi contratada.
A
obreira foi admitida pela Webjet Linhas Aéreas S.A. (empresa incorporada pela
VRG) em janeiro de 2008, como comissária de voo, e dispensada, sem justa causa,
em abril de 2013. Nesse período, sua maior remuneração foi de R$ 3.967,10.
Ocorre que, a partir de dezembro de 2010, passou a exercer também a atividade
de vendedora de mercadorias fornecidas pela Cater Suprimento de Refeições Ltda.
Antes das decolagens, ela recebia os produtos e o cardápio com os respectivos
preços. Tão logo se iniciasse o voo, era obrigada a divulgar por microfone as
vendas - que só podiam ser feitas em dinheiro, e o troco, quando havia, era
dado pela própria trabalhadora. Pelo exercício da nova função, recebia R$ 80,00
por mês.
A
comissária de bordo recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o
vínculo de emprego com a Cater, mas o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
Sucessivamente, requereu o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, o
que também foi indeferido em 1º grau. Só que, ao analisar o recurso da
profissional, o Relator designado do acórdão, Desembargador Leonardo Dias
Borges, entendeu ter havido "exercício simultâneo de duas funções ao longo
da jornada de trabalho, e não apenas acréscimo de responsabilidade ao cargo de
comissária de bordo desempenhado pela autora, visto que passou a fazer
anúncios, com a descrição e indicação das marcas dos produtos, além de
cobranças em dinheiro".
O
magistrado assinalou, ainda, ser "irrazoável conceber-se que toda e
qualquer função esteja inserida nas atribuições do trabalhador. A adotar-se tal
procedimento, estar-se-ia autorizando ao empregador locupletar-se do esforço do
empregado sem a devida contraprestação, o que afrontaria o princípio da
isonomia salarial. No caso, ficou demonstrado o desempenho de atribuições que
não sejam precípuas à função para a qual a empregada foi contratada".
O
entendimento do Desembargador, depois de farta argumentação, finaliza com a
seguinte decisão: "ISTO POSTO, conheço o recurso ordinário interposto pela
reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para, reconhecendo o
acúmulo de função de comissária de bordo e de vendedora, condenar a reclamada
ao pagamento do valor correspondente a 40% da remuneração da autora, com os
reflexos no aviso prévio, nos 13ºs salários, integrais e proporcionais, nas
férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais e no FGTS
com a multa de 40%. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. LEONARDO DIAS
BORGES. Relator".
Desse
modo, a empresa terá de pagar à ex-empregada o valor correspondente a 40% da
remuneração, com os reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, integrais e
proporcionais, nas férias acrescidas do terço constitucional, integrais e
proporcionais, e no FGTS com a multa de 40%.
Vale
lembrar que, nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis
os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO
nº 0010093-48.2014.5.01.0076 (RO). Fonte:
TRT1.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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