LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E EQUILÍBRIO.
A
chegada da democracia arrefeceu os ânimos até mesmo dos mais exaltados. O
diálogo que foi se estabelecendo ao longo dos anos mostrou que, no campo das
ideias, sem ódio, tornava-se mais fácil a negociação de pontos controversos. A
legalidade passou a pautar as ações, enquanto a razoabilidade premiava a
sensatez e o equilíbrio dava o tom das argumentações, formando assim a tríade
da conciliação nacional.
Não
cabe neste momento de intensa articulação política, com os nervos à flor da
pele, uns e outros se arvorarem no suposto direito de impor normas. A hora é de
escutar e ser escutado, opinar e permitir opinião diversa, acusar e conceder a
defesa, posto que o país está vivendo um momento bem delicado, que força a
classe jurídica a ter mais sabedoria. A reflexão não pode ser tardia, porquanto
os fatos estejam atropelando as ponderações.
Como
é sabido, uma sociedade democrática que se preze tem a política como um item de
primeira necessidade. No entanto, a linha frágil que separa a política da
legalidade precisa ser monitorada todo o tempo, sem descuido, para que não
se rompa e não se inviabilize o equilíbrio dogmático do Estado democrático de direito.
Os
mágicos, salvadores da pátria, que agora se apresentam voluntariamente, embora acostumados
às benesses estatais, não merecem outro tratamento senão o de indiferença da
sociedade, uma vez que a ética, a moral e a confiança são indispensáveis no
átimo do rompimento da estrutura político-governamental. Seria prudente que os
próceres dos mais diversos segmentos sociais se debruçassem na discussão de um
país de céu límpido e não turvo como se avizinha.
O
amanhã pertence à legalidade, à razoabilidade e ao equilíbrio. O amanhã não
retira do agora a temperança necessária na condução dos destinos da população
brasileira. Mas, não há tempo a perder. O agora está a exigir que o Supremo
Tribunal Federal (STF), portador da autoridade tripla de guardião da Constituição da
República, composto por estudiosos do direito constitucional e garantidor dos
direitos individuais e coletivos se mantenha reto, incólume, isento e responsável
no desempenho de suas funções legalistas, que não se deixa influenciar, como o
fiel da balança dos três poderes no Brasil.
Diante
da turbulência em curso, o recomendável às autoridades do Poder Judiciário é se
manterem sob a égide dos princípios da imparcialidade e da impessoalidade, não
permitindo que o Executivo ou o Legislativo desrespeitem a Constituição ou
contrariem algum direito fundamental, sob pena de invalidação dos seus atos, mas
garantindo, protegendo e preservando os sagrados direitos da população.
A
desesperança não cabe mais na vida dos cidadãos, que elegeram representantes
para trabalhar por um país melhor e não para os seus próprios interesses. A
incúria, a improbidade e o enriquecimento ilícito não podem sangrar os cofres
públicos, por meio de quem quer que seja, independentemente do partido ou da
cor da camisa, uma vez que ninguém está acima da ordem jurídica.
O
momento requer legalidade, razoabilidade e equilíbrio, soerguidos pela indispensável
sabedoria das autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sabedoria para aplicar a Constituição da República. Sabedoria para escutar o
povo, corrigir o rumo da nave errante, prover o sustento da moralidade,
preservar as instituições e respeitar a cidadania coletiva, mesmo porque a
resposta da sociedade está sendo dada, em medida ainda insuficiente com relação
à degradação da política brasileira.
O
momento requer deixar no adormecimento os Estados pretéritos, os Estados
totalitários. O momento requer a revelação da sociedade que se tornou contemporânea,
plural e democrática, com espaço para debates conservadores, liberais ou
progressistas, na observância da natureza ampla do regime de soberania popular.
O momento requer o estabelecimento definitivo do Estado de direito, do Estado democrático e do Estado constitucional.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quinta-feira, 14 de abril de 2016, pág. 9).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quinta-feira, 14 de abril de 2016, pág. 9).
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